Ementa
Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e assim, determino a substituição da curatela de A. F. D. S., brasileiro, solteiro, deficiente mental, maior de idade, filho de RAIMUNDO LIMA DA SILVA e de EDITH FREITAS DA SILVA (ambos falecidos), portador da carteira de identidade RG nº 11.749.505-SDS/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº 680.515.813-34, Rua Vicente Caetano, n° 148, Centro, Sertânia-PE, CEP: 56.600-000, ao passo que nomeio como curador (a) do (a) interditado (a), a Sra P. G. F. G., brasileiro, casada, do lar, portadora da carteira de identidade RG nº 66.761.147-2-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 059.389.694-76, residente e domiciliada na Rua São Bento Trairi, nº 417, Jardim São João, Guarulhos-SP, CEP: 07151.310, . Conforme do dispõe o artigo 8º da lei nº 13.146-2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete o curador, cuidar da pessoa do Curatelado, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à paternidade e maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas, promovendo sempre o bem estar pessoal, social e econômico do curatelado. Se infere do artigo 1.741 do Código Civil, que se aplica à curatela, que compete ao curador, administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé. À luz do permissivo constante do artigo 1.748, explicite-se que, no caso em apreço, o curador não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita em nome do curatelado, fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do curatelado – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente - obter ou movimentar cartão de crédito, nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, integre o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico, com exclusiva função de débito, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade. O (a) curador (a) nomeada deverá prestar o compromisso da Lei, no prazo de 10 (dez) dias, dispensando-lhe a hipoteca legal, ressaltado que tem o deve de prestar contas do exercício da curatela conforme preceituam os art. 1755 a 1762 e 1774 do Código Civil. Fica a requerida a cargo das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, a teor do art. 98, § 3º do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Transitada em julgado, ao arquivo. Sertânia/P
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 Processo nº 0001183-36.2024.8.17.3390 REQUERENTE: P. G. F. G. REQUERIDO(A): A. F. D. S. EDITAL - INTERDIÇÃO- 3° PUBLICAÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sertânia, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001183-36.2024.8.17.3390, proposta por REQUERENTE: P. G. F. G., em favor de REQUERIDO(A): A. F. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 196394459) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e assim, determino a substituição da curatela de A. F. D. S., brasileiro, solteiro, deficiente mental, maior de idade, filho de RAIMUNDO LIMA DA SILVA e de EDITH FREITAS DA SILVA (ambos falecidos), portador da carteira de identidade RG nº 11.749.505-SDS/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº 680.515.813-34, Rua Vicente Caetano, n° 148, Centro, Sertânia-PE, CEP: 56.600-000, ao passo que nomeio como curador (a) do (a) interditado (a), a Sra P. G. F. G., brasileiro, casada, do lar, portadora da carteira de identidade RG nº 66.761.147-2-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 059.389.694-76, residente e domiciliada na Rua São Bento Trairi, nº 417, Jardim São João, Guarulhos-SP, CEP: 07151.310, . Conforme do dispõe o artigo 8º da lei nº 13.146-2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete o curador, cuidar da pessoa do Curatelado, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à paternidade e maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas, promovendo sempre o bem estar pessoal, social e econômico do curatelado. Se infere do artigo 1.741 do Código Civil, que se aplica à curatela, que compete ao curador, administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé. À luz do permissivo constante do artigo 1.748, explicite-se que, no caso em apreço, o curador não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita em nome do curatelado, fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do curatelado – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente - obter ou movimentar cartão de crédito, nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, integre o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico, com exclusiva função de débito, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade. O (a) curador (a) nomeada deverá prestar o compromisso da Lei, no prazo de 10 (dez) dias, dispensando-lhe a hipoteca legal, ressaltado que tem o deve de prestar contas do exercício da curatela conforme preceituam os art. 1755 a 1762 e 1774 do Código Civil. Fica a requerida a cargo das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, a teor do art. 98, § 3º do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Transitada em julgado, ao arquivo. Sertânia/PE, datado e assinado eletronicamente.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, RENATO SILVA ORTEGA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. SERTÂNIA, 16 de dezembro de 2025. GUSTAVO SILVA HORA Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.