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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0019955-30.2004.8.17.0001

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0019955-30.2004.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

tituído, impõe-se a intimação pessoal para constituição de novo patrono no prazo de 15 dias. No que tange às custas complementares, subsiste o autor Nasiozeno Ferreira da Silva Sobrinho, em relação ao qual não se verifica irregularidade processual, sendo certo que a decisão de ID 224026850 fixou o valor da causa em R$ 620.000,00 e determinou o recolhimento de custas complementares. Isso posto, decido: a) INDEFIRO o pedido de suspensão; b) DEFIRO a exclusão dos advogados Ary Araujo de Santa Cruz Oliveira Junior (OAB/PE 10.114) e Danilo Galvão Martiniano Lins Filho (OAB/PE 24.860); c) /2015; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação aos autores MAVIAEL FERREIRA DA SILVA e ELMA MARIA GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a intimação pessoal do réu Jammerson da Silva para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias; e) INTIME-SE o autor Nasiozeno Ferreira da Silva Sobrinho para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares decorrentes da fixação do valor da causa em R$ 620.000,00, sob pena de indeferimento da inicial. Recife/PE, 14 de janeiro de 2026. Dr. Carlos Fernando Arias Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0019955-30.2004.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): NASIOZENO FERREIRA DA SILVA SOBRINHO, ELMA MARIA GOMES DA SILVA, MAVIAEL FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: JAMMERSON DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reintegração de Posse ajuizada por Maviael Ferreira da Silva, Elma Maria Gomes da Silva e Nasiozeno Ferreira da Silva Sobrinho em face de Jammerson da Silva, objetivando compelir o réu ao cumprimento de obrigações assumidas em Escritura Pública de Transação e Cessão de Direitos, bem como a retomada da posse de imóveis e maquinários da empresa objeto do contrato. Aduziram os autores, em síntese, que em outubro de 2001 cederam ao réu os direitos de mineração da empresa Empresa de Mineração Alternativa Ltda. e a posse de dois imóveis situados em Paulista/PE. Em contrapartida, o réu teria assumido a responsabilidade pelo pagamento de dívidas da sociedade perante instituições financeiras e órgãos públicos, além do pagamento de quantia certa aos cedentes. Afirmam que o réu se quedou inadimplente, não quitando os débitos (o que gerou constrições patrimoniais contra os autores) e não realizando a alteração do quadro societário perante a JUCEPE. Requereram, liminarmente, a reintegração de posse e a indisponibilidade dos bens. Atribuíram a causa o valor de R$ 1.000,00. O pedido liminar teve sua apreciação postergada para após a contestação (ID 155972836). O réu apresentou contestação (ID 155972870), arguindo preliminares de incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade ativa de Nasiozeno Ferreira e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando a inexistência de descumprimento contratual e impugnando o valor atribuído à causa. Réplica apresentada (ID 155973095), na qual os autores reiteram os termos da inicial e noticiam que o réu iniciou loteamento clandestino na área litigiosa. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência do demandado (ID 155973256). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor Maviael Ferreira da Silva, em 27/09/2004 (ID 155973268). Manifestação da parte autora no ID. 155973278. Manifestação do réu no ID. 155973316. Despacho de ID. 155973490, intimando o patrono dos autores para habilitar os sucessores do espólio e regularizar a representação da demandante Elma Maria Gomes da Silva. O patrono do réu comunicou a renúncia ao mandato (ID 155973508). O juízo proferiu decisão interlocutória (ID 224026850) acolhendo a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 620.000,00, determinando o recolhimento das custas complementares e a habilitação dos sucessores do autor falecido. Migração do feito para o meio eletrônico concluída em 11/06/2024, conforme ID 173098750. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Requer a parte autora a suspensão do feito em razão do falecimento do autor Maviael Ferreira da Silva em 27/09/2004, para regularização do polo ativo. Todavia, verifica-se que foi concedida oportunidade expressa para providenciar a habilitação dos herdeiros do autor falecido e regularizar a representação da coautora Elma Maria Gomes da Silva, consoante despacho de 05/11/2007, ID. 155973490, sob pena de extinção, sendo certo que transcorreram mais de 17 anos sem qualquer providência. A inércia prolongada revela desídia processual incompatível com a boa-fé objetiva exigida dos litigantes, não se justificando nova oportunidade quando a primeira restou ignorada por mais de 12 anos, de modo que INDEFIRO o pedido de suspensão, ao passo que determino a EXTINÇÃO PARCIAL dos autores MAVIAEL FERREIRA DA SILVA e ELMA MARIA GOMES DA SILVA. Quanto à exclusão dos advogados Ary Araujo de Santa Cruz Oliveira Junior (OAB/PE 10.114) e Danilo Galvão Martiniano Lins Filho (OAB/PE 24.860), verifica-se que apresentaram renúncia ao mandato, razão pela qual DEFIRO a exclusão, determinando a retificação do cadastro. Quanto ao réu, verificada a renúncia dos patronos conforme ID 156017508, inexistindo novo advogado constituído, impõe-se a intimação pessoal para constituição de novo patrono no prazo de 15 dias. No que tange às custas complementares, subsiste o autor Nasiozeno Ferreira da Silva Sobrinho, em relação ao qual não se verifica irregularidade processual, sendo certo que a decisão de ID 224026850 fixou o valor da causa em R$ 620.000,00 e determinou o recolhimento de custas complementares. Isso posto, decido: a) INDEFIRO o pedido de suspensão; b) DEFIRO a exclusão dos advogados Ary Araujo de Santa Cruz Oliveira Junior (OAB/PE 10.114) e Danilo Galvão Martiniano Lins Filho (OAB/PE 24.860); c) /2015; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação aos autores MAVIAEL FERREIRA DA SILVA e ELMA MARIA GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a intimação pessoal do réu Jammerson da Silva para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias; e) INTIME-SE o autor Nasiozeno Ferreira da Silva Sobrinho para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares decorrentes da fixação do valor da causa em R$ 620.000,00, sob pena de indeferimento da inicial. Recife/PE, 14 de janeiro de 2026. Dr. Carlos Fernando Arias Juiz de Direito