Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Em cumprimento de sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 – 1VF/CG-MS para incorporação a partir de janeiro de 1993 de 28,86% (Leis 8.622/1993 e 8.627/1993) às remunerações de servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, houve extinção liminar do processo, sem resolução do mérito, por não possuir a parte exequente vínculo com os limites territoriais de competência do órgão prolator da condenação. II. Questão em discussão 2. Definir o alcance da coisa julgada na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 para exame da legitimidade ativa para o cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Cabe observar, inicialmente, que não se cogita de sobrestamento do feito, por afetação do Tema 1.433/STJ, pois tal providência somente foi determinada em relação aos casos de recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação na Vice-Presidência da Corte ou no próprio Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp 2.234.888, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, j. em 05/05/2026), não obstando, portanto, o julgamento do presente recurso. Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, alegada em contrarrazões, diz com o próprio objeto do recurso interposto, adiante apreciado. 4. Da leitura dos pedidos da inicial da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não é possível extrair qualquer limitação de abrangência territorial da coisa julgada na ação civil pública, por ausência de menção expressa neste sentido. A relação apresentada pelo Ministério Público Federal, em aditamento, somente indicou os órgãos da União e entidades da administração pública indireta abrangidos pela demanda, sem restrição geográfica, sendo apontados endereços das respectivas regionais em Mato Grosso do Sul apenas para indicar locais em que poderiam ser citados e intimados, sem que se permita extrair de tal providência qualquer limitação territorial da pretensão. Tampouco o título executivo judicial possibilita tal interpretação, pois igualmente sentença, acórdãos e decisões posteriores não fizeram nenhuma restrição expressa aos limites territoriais de sua eficácia. 5. Conquanto o artigo 16 da Lei 7.347/1985, na redação da Lei 9.494/1997, estivesse vigente à época do ajuizamento da ação em 18/09/1997, da sentença em 02/07/2001 e do trânsito em julgado em 02/08/2019, é certo que, em 08/04/2021, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), foi reconhecida, sem modulação, a inconstitucionalidade da limitação territorial automática de sentenças em ações civis públicas com repristinação expressa da redação original daquele preceito legal. 6. A despeito da aplicação imediata e vinculante do Tema 1.075/STF, acrescente-se que, na espécie, o título executivo judicial sequer mencionou o artigo 16 da Lei 7.347/1985, o que dispensa categoricamente a necessidade de desconstituição por ação rescisória, nos termos do artigo 535, § 8º, do CPC e Tema 733/STF, pois tal providência restringe-se às hipóteses de coisa julgada inconstitucional, cujo título tenha sido fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, o que não é o caso em questão. 7. O disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 ou a tese do Tema 499/STF somente se aplica às ações coletivas, de rito ordinário, ajuizadas por associações civis na condição de representantes processuais de associados, em nome destes e na defesa dos interesses destes, mediante respectiva autorização e relação nominal, enquanto nas ações civis públicas, como no caso, entre outras ações coletivas (ações coletivas do CDC e mandados de segurança e injunção coletivos), o legitimado atua como substituto processual, em nome próprio e na defesa de direito alheio, dispensadas autorização dos membros da categoria ou apresentação de relação nominal dos substituídos. 8. Não socorre à parte executada eventual invocação da decisão proferida em abril de 1997 na ADI 1.576 MC, que validou naquela ocasião a restrição dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator, pois restou absolutamente superada pela evolução jurisprudencial vinculante da Suprema Corte. IV. Dispositivo 9. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Leis 8.622 e 8.627/1993; Lei 7.347/1985, artigo 16; Lei 9.494/1997; CPC, artigos 535, § 8º, e artigo 2º-A; e MP 1.704/1998 e MP 2.169-43/2001, artigos 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1.075, 499 e 733; ARE 1.585.247 e ADI 1.576 MC; STJ, ProAfR no REsp 2.234.888, AgInt no REsp 1.841.604, AgInt no AREsp 2.996.314 e AgInt no AREsp 2.993.227; TRF3, ApCiv 5005688-98.2025.4.03.6000; e STJ, Temas 1.102 e 550, e AgInt nos EDcl no REsp 1.513.012.