Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001360-70.2022.8.17.3260 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 014839998, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais. Em sua petição inicial (Id. 120599543), a autora, pessoa idosa e aposentada, alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado junto à instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude e pleiteia, além da nulidade do negócio, a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos e pleiteou gratuidade. Por meio do despacho de Id. 128740883, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. O réu apresentou defesa (Id. 122354259), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou o instrumento contratual e que o valor correspondente foi devidamente creditado em conta de sua titularidade. Juntou cópia do contrato, do comprovante de transferência e outros documentos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (Id. 122595825), impugnando a documentação e reiterando os termos da inicial, além de requerer a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de saneamento (Id. 176974288), foi invertido o ônus da prova e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Foi designada audiência de instrução e julgamento concentrada, sendo indeferido o pleito de perícia grafotécnica por entender o juízo ser o destinatário da prova e considerar suficientes os elementos já constantes nos autos (Id. 212542422). Realizada a audiência de instrução em 09/10/2025 (Id. 219244576), foi colhido o depoimento pessoal da autora e reiterado o indeferimento do pedido de perícia. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais. O réu apresentou seus memoriais (Id. 221024346), reforçando sua tese de defesa. A parte autora, intimada, deixou o prazo transcorrer, conforme certidão de Id. 223432530. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em perquirir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 014839998, que a autora alega não ter celebrado. Tratando-se de relação de consumo, a lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão saneadora, este juízo inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, imputando à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação. Tal entendimento alinha-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 373 §§ 1º e 2º, e 429, II)". Pois bem. O banco demandado, a meu ver, logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. A instituição financeira acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (Id. 122354264), devidamente preenchida com os dados pessoais da autora e contendo assinatura visualmente semelhante àquela aposta em seu documento de identidade (Id. 120599545). Ademais, comprovou, de forma inequívoca, que o valor líquido do mútuo, no montante de R$ 4.931,94, foi transferido, via TED, para a conta corrente de titularidade da própria autora no Banco Santander (Id. 122354266). A robustez da prova documental apresentada pelo réu contrasta com a fragilidade da tese autoral, que se ampara exclusivamente em sua própria negativa. O depoimento pessoal da autora, colhido em audiência de instrução, revelou-se não apenas frágil, mas fundamentalmente contraditório e inverossímil. Ao ser inquirida, a demandante admitiu ter celebrado um empréstimo no final do ano de 2017 – mesma época do contrato ora discutido – para custear uma cirurgia ocular. Detalhou que o valor era similar, na faixa de R$ 4.500,00 a R$ 5.000,00, e que a negociação teria sido intermediada por uma correspondente bancária de prenome "Cíntia", em sua própria residência. Ora, a narrativa da autora descreve um negócio jurídico com características idênticas (data, valor, finalidade) ao contrato que ora nega ter firmado. Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore a existência desse suposto "segundo empréstimo", contratado com pessoa diversa. Tal coincidência fática, somada à ausência de provas da alegada contratação paralela, retira por completo a credibilidade de sua negativa. A impressão que se extrai é que a autora, ou se confunde sobre a identidade da instituição com a qual contratou, ou, de forma mais grave, altera deliberadamente a verdade dos fatos na tentativa de se eximir de uma obrigação validamente constituída. Adicionalmente, causa estranheza o fato de a autora ter levado quase cinco anos, desde a contratação e o recebimento do crédito em sua conta, para ajuizar a presente demanda. Durante todo esse período, o valor foi por ela usufruído e as parcelas foram mensalmente descontadas de seu benefício, conforme demonstra o extrato financeiro de Id. 122354267, sem que houvesse qualquer insurgência formal ou tentativa de devolução do montante que agora alega ser indevido. Tal comportamento viola a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, notadamente a proibição do venire contra factum proprium (comportamento contraditório). Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº -0117337-70.2023.8 .17.2001 Comarca de Origem: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Órgão Julgador: 1ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juíza Prolatora: Kathya Gomes Veloso Apelante: Eugenio Campello Apelado: Banco Safra S A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇAO DA DEMANDA. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2019 E PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2023 . A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DESCONTOS POR LONGO PERÍODO CONFIGURA ANUÊNCIA TÁCITA DO AUTOR, APLICANDO-SE A VEDAÇAO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INCABÍVEL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE . INOVAÇAO RECURSAL AMOSTRA GRÁTIS. TESE NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1. O cerceamento de defesa não se configura quando o juiz indeferir prova pericial considerada desnecessária, desde que outros elementos dos autos sejam suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 2 . O contrato de mútuo caracteriza-se como contrato de natureza real, cuja validade pressupõe a efetiva entrega do valor ao mutuário. 3. O banco apelado apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo cópias dos contratos assinados, documentos pessoais do autor e comprovantes do depósito dos valores em sua conta bancária, elementos suficientes para validar a existência do negócio jurídico. 4 . O extrato bancário do próprio autor demonstra que os valores foram efetivamente creditados e utilizados, o que descaracteriza a tese de inexistência dos mútuos e reforça a presunção de validade dos contratos. 5. O longo período sem impugnação aos descontos configura anuência tácita do autor e reforça a aplicação da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 6 . A alegação de que os valores depositados pelo banco sem solicitação configurariam envio de serviço não solicitado, nos termos do CDC, constitui inovação recursal, pois não foi suscitada na petição inicial, nem analisada na sentença, sendo vedado o exame da questão nesta instância, nos termos do art. 1.014 do CPC. 7 . Não se verifica qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira que justifique a devolução em dobro dos valores descontados ou indenização por danos morais, pois a operação foi regularmente formalizada e os valores foram efetivamente usufruídos pelo autor. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0117337-70 .2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Turma Núcleo 4 .0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários fixados na sentença de 15% para 20% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à recorrente, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Juíza Relatora (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01173377020238172001, Relator.: VIRGINIA GONDIM DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º)) Dessa forma, tendo o banco se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito – a existência de relação jurídica materializada no contrato e no crédito efetivado –, e não tendo a autora produzido prova mínima de suas alegações, que se mostraram contraditórias, a improcedência do pedido de declaração de nulidade é medida que se impõe. Sendo lícito o contrato, os descontos realizados no benefício da autora configuram exercício regular de um direito do credor, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar. Inexistindo ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores e de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito