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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000259-53.2025.8.17.3240

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0000259-53.2025.8.17.3240
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização da relação processual. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000259-53.2025.8.17.3240 AUTOR(A): RITA DE CASSIA LUCENA DE MELO RÉU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL ajuizada por RITA DE CASSIA LUCENA DE MELO, em face do MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em decisão (ID 204034244), foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários de todos os meses em que ocorreram os descontos questionados e carta de concessão do benefício previdenciário. Dilação de prazo deferida para cumprir a Decisão (ID 216707062). A parte autora não cumpriu o comando judicial. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em análise, foi determinado que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos meses em que alega ter sofrido os descontos indevidos e e carta de concessão do benefício previdenciário. A parte autora, então, não juntou os documentos determinados (ID 219612128). Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0004212-60.2024.8 .17.9480 AUTOR (A): VERIVALDO DA SILVA REU: BANCO GERADOR S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMBATE A DEMANDAS PREDATÓRIAS . LEGITIMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por VERIVALDO DA SILVA contra decisão que determinou a emenda à inicial para regularização de documentos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, sob o fundamento de combate a demandas predatórias, conforme diretrizes do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia consiste em verificar a legalidade da exigência de emenda à inicial, incluindo a procuração pública e reconhecimento de firma em declaração de hipossuficiência, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está respaldada nas diretrizes do CNJ e na jurisprudência que visa combater demandas predatórias . A exigência de emenda não configura cerceamento de defesa, mas assegura a regularidade processual. 4. Ausência de demonstração de periculum in mora que justifique a concessão de efeito suspensivo ao agravo. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de emenda à inicial, incluindo a apresentação de procuração pública e reconhecimento de firma em declaração de hipossuficiência, é legítima em ações com indícios de demanda predatória, conforme diretrizes do CNJ. (TJ-PE - Procedimento Comum Cível: 00042126020248179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/09/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) No mesmo sentido, confira-se: TJ-PE - AC: 00016433320218172580, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 05/10/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC); TJ-PE - AC: 00005708020218172950, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 13/12/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; (TJ-PE - AC: 00014285720218172580, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). A apresentação dos documentos exigidos pela decisão judicial que determinou a emenda à petição inicial, considerando a particular circunstância em que se enquadra o presente feito, não se trata de obrigação impossível ou excessivamente onerosa, mas sim de documento básico para a regularidade processual. Neste sentido, em consonância com a jurisprudência do TJPE e de outros Tribunais, com destaque ao Tema 1.198 do STJ que faculta ao juiz a exigência, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, não há que se falar em violação à prerrogativas da advocacia, considerando ainda que foi exarada decisão determinando a emenda inicial, com os respectivos comandos e fundamentos respectivos, com estipulação de prazo legal para o cumprimento. Assim, não tendo a parte autora cumprido integralmente a determinação de emenda à inicial, mesmo após oportunizada a sua regularização, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização da relação processual. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANHARÓ, 15 de janeiro de 2026 GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto