Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0014934-07.2025.8.17.9000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0014934-07.2025.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO FUNDAMENTAL À CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA DA CONCESSIONÁRIA ATÉ O PONTO DE ENTREGA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. - Comprovada, em sede de cognição sumária, a existência de históricos de atendimento e registros administrativos de reclamação, inclusive com participação em audiência no PROCON, a fim de solucionar as oscilações no fornecimento de energia elétrica em sua residência, mostra-se plausível a tese da parte consumidora quanto à falha na prestação do serviço essencial. - A concessionária de energia elétrica é responsável, de forma objetiva, pela entrega adequada e contínua do serviço até o ponto de entrega (padrão de entrada), nos termos da regulação da ANEEL. A manutenção das instalações internas do imóvel permanece sob responsabilidade do consumidor. - O risco de agravamento da situação, diante da continuidade da falha e da essencialidade do serviço, justifica a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. - Recurso provido para compelir a agravada à regularização do fornecimento de energia até o ponto de entrega, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$30.000,00.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a agravada promova a regularização do fornecimento de energia elétrica até o ponto de entrega da residência da agravada, nos termos do voto da Relatora.