Ementa
izados bens penhoráveis da executada (pedido de arquivamento). Diante da inexistência de patrimônio útil à satisfação do crédito e considerando o lapso temporal já decorrido desde o início da execução, constata-se a impossibilidade atual de prosseguimento dos atos executórios. Assim, nos termos do Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção do feito, ressalvando-se, contudo, o direito da parte exequente de postular o desarquivamento do processo caso venham a ser encontrados bens penhoráveis ou identificados novos meios úteis à satisfação da obrigação. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0017408-88.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A EXECUTADA: MARIA LUCIA DUARTE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO A exequente requereu o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, ao argumento de que, após as diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis da executada (pedido de arquivamento). Diante da inexistência de patrimônio útil à satisfação do crédito e considerando o lapso temporal já decorrido desde o início da execução, constata-se a impossibilidade atual de prosseguimento dos atos executórios. Assim, nos termos do Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção do feito, ressalvando-se, contudo, o direito da parte exequente de postular o desarquivamento do processo caso venham a ser encontrados bens penhoráveis ou identificados novos meios úteis à satisfação da obrigação. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO