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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000418-71.2025.8.17.5640

Julgamento
24/11/2025
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0000418-71.2025.8.17.5640
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTOS como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e do art. 147, §1º, do Código Penal (ameaça), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13º, DO CP) 1) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não existindo elementos fora do comum a valorar; 2) o réu não possui maus antecedentes, eis que não há condenações criminais transitadas em julgado contra a sua pessoa; 3) poucos elementos há nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade, pelo que as deixo de valorar; 4) os motivos do crime também foram comuns à espécie do delito; 5) as consequências do crime são próprias do tipo; 6) as circunstâncias também não pesam contra o acusado, eis que não há notícia concreta de maior seriedade nas lesões praticadas; 7) por fim, não se pode cogitar de valorar o comportamento da vítima em seu desfavor. Assim, considerado que a pena em abstrato do art. 129, §13º, do Código Penal vai de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Não concorrem circunstância atenunates nem agravante, razão pela qual mantenho a pena intermediaria no patamar anteriormente dosado. Por fim, não há causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. 4.2. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, §1º, DO CP) 1) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não existindo elementos fora do comum a valorar; 2) o réu não possui maus antecedentes, eis que não há condenações criminais transitadas em julgado contra a sua pessoa; 3) poucos elementos há nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade, pelo que as deixo de valorar; 4) os motivos do crime também foram comuns à espécie do delito; 5) as consequências do crime são próprias do tipo; 6) as circunstâncias também não pesam contra o acusado, eis que não há notícia concreta de maior seriedade nas lesões praticadas; 7) por fim, não se pode cogitar de valorar o comportamento da vítima em seu desfavor. Assim, considerado que a pena em abstrato do art. 147, do Código Penal vai de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Não concorrem circunstância atenunates nem agravante, razão pela qual mantenho a pena intermediaria no patamar anteriormente dosado. Por fim, o § 1º do art. 147 do CP, prevê pena em dobro para ameaça contra mulher, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 4.3. UNIFICAÇÃO DAS PENAS (CONCURSO MATERIAL - ART. 69 DO CP) Tratando-se de crimes em concurso material, as penas devem ser somadas: - Crime do art. 129, § 13º, do CP: 2 anos de reclusão - Crime do art. 147, §1º, do CP: 2 meses de detenção PENA TOTAL UN

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000418-71.2025.8.17.5640 REQUERENTE: 18ª DELEGACIA REGIONAL DE GARANHUNS AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS INVESTIGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 129, § 13º, do Código Penal (Lesão Corporal qualificada pela violência doméstica) e art. 147, caput, do Código Penal (Ameaça), ambos combinados com o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Consta da exordial acusatória que, no dia 22 de maio de 2025, por volta das 18h04min, na residência do casal localizada na Avenida Bacharel Francisco Pereira Lopes, Centro, Brejão/PE, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, E.C.F.S. (nome sob sigilo conforme art. 17-A da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei nº 14.857/2024). Segundo a narrativa ministerial, após ingerir bebida alcoólica, o acusado iniciou discussão motivada pela recusa da vítima em permitir que ele saísse de motocicleta. Durante o entrevero, o denunciado desferiu um soco no nariz da vítima, causando sangramento, e a agarrou pelo pescoço. Na sequência, apoderou-se de uma foice e avançou em direção à vítima ameaçando matá-la com as palavras "que a mataria", momento em que foi contido por seu pai (Sr. Raimundo), permitindo a fuga da ofendida. A vítima foi encontrada pela polícia ensanguentada. A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2025 (ID 207615801). A resposta à acusação foi apresentada em ID 207933227. O réu foi citado pessoalmente na Cadeia Pública em 08/07/2025 (ID 209124889). Quanto à situação prisional, o acusado foi preso em flagrante em 22/05/2025, com conversão em prisão preventiva em 23/05/2025 (ID 205036088). Posteriormente, foi-lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares em 18/07/2025 (ID 210008691), mediante afastamento do lar e proibição de contato com a vítima. Atualmente encontra-se SOLTO. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 03/09/2025 (ID 215216954), com oitiva das testemunhas e interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 215437153), requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, argumentando que a materialidade está provada pelo laudo pericial e a autoria é certa pelos depoimentos dos policiais, devendo a retratação da vítima em juízo ser vista com ressalvas. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 217698610), requerendo a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa, enfatizando a retratação da vítima em juízo e as lesões recíprocas. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. 2.1. MATERIALIDADE A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. a) Crime de Lesão Corporal Qualificada (art. 129, § 13º, do CP) A materialidade do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica restou comprovada pelos seguintes elementos: - Laudo Traumatológico da vítima (ID 204971823 - Pág. 33 / ID 206393752 - Pág. 4), que identificou "discreto edema na região da asa direita do nariz" e "presença de coágulos em ambas as narinas", concluindo pela existência de lesão à integridade corporal causada por instrumento contundente; - Boletim de Ocorrência nº 25E0049001826 (ID 204971823 - Pág. 11/12); - Auto de Prisão em Flagrante Delito que registrou o estado da vítima. b) Crime de Ameaça (art. 147, caput, do CP) A materialidade está comprovada pelos depoimentos testemunhais que registraram o emprego de grave ameaça com uso de foice, conforme adiante será analisado. 2.2. AUTORIA A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E.C.F.S. EM JUÍZO (ID 215216954): A vítima, em juízo, relatou: QUE trabalharam a manhã toda; depois ele foi fazer entrega dos frangos e por lá começou a beber; QUE ele demorou a chegar e começaram a discutir; QUE um foi pra cima do outro; QUE foi pegar a chave da outra casa e o celular; QUE ele fechou a porta e pegou no nariz dela; QUE o casal não tem filhos; QUE não lembra direito como foi, porque estava muito nervosa; QUE ele não puxou a foice para ela; QUE não se sentiu acuada; QUE os dois chegaram a "se pegar"; QUE não lembra de soco; QUE pelo que lembra, ele fechou a porta no nariz dela; QUE na discussão, ela foi para cima dele e depois ele foi para cima dela; QUE ele disse para ela ir para longe; QUE foi quando ia saindo que ele fechou a porta da casa e bateu no nariz dela; QUE estava na rua andando, a caminho da outra casa e os populares chamaram a polícia; QUE lembra dele ter empurrado a porta em cima dela; QUE acredita que ele não queria machucá-la; QUE foi um evento isolado; QUE depende financeiramente dele; QUE não tem mais necessidade de medida protetiva. (Transcrição livre realizada por este Juízo) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PM SABRYNNA SANTOS LIMA (ID 215216954): QUE estava de serviço em Brejão quando visualizou uma senhora correndo e ensanguentada; QUE ela disse que foi agredida pelo companheiro; QUE ele confessou que tinha agredido e continuava ameaçando dizendo que se fosse preso iria matá-la; QUE a vítima disse que ele tinha a agredido no nariz e a estava ameaçando com um facão, que só conseguiu se evadir com a ajuda do pai dele; QUE o acusado não estava ferido. (Transcrição livre realizada por este Juízo) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PM RIVADÁRIO LOPES DE OLIVEIRA (ID 215216954): QUE estavam fazendo ronda e viram uma senhora sangrando, procurando ajuda; QUE achavam que ela tinha quebrado o nariz e a levaram para o hospital; QUE ela disse que o marido que tinha chegado embriagado e deu um soco no rosto dela; QUE também a ameaçou e quebrou objetos em casa; QUE depois o pai dele chegou e conseguiu intervir; QUE foram até a casa dele e o prenderam; QUE ela estava muito abalada, chorando e nariz sangrando; QUE ele também a ameaçou com uma foice e ela só conseguiu fugir porque o pai dele interveio; QUE há muito tempo, atendeu ocorrência na mesma residência, do mesmo casal; QUE não recorda há quanto tempo, mas acha que em média 7 ou 8 anos; QUE não lembra se o acusado apresentava lesões. (Transcrição livre realizada por este Juízo) INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTOS (ID 215216954): QUE trabalhou o dia todo com ela; quando terminou foi fazer entrega e começou a tomar cachaça; QUE quando chegou em casa ela também estava bebendo; QUE ficaram bebendo juntos e iniciaram uma discussão porque ele demorou a chegar; QUE estavam bebendo na área de serviço; QUE ele resolveu ir para dentro de casa; QUE não viu que ela tinha ido pegar a chave da outra casa; QUE um puxou a porta do lado, outro do outro; QUE a porta soltou da mão dele e bateu no nariz dela; QUE ela pegou a chave e saiu e o depoente ficou e depois chegou a polícia; QUE foi primeira vez que teve confusão; QUE não puxou uma foice para ela; QUE, em certo momento, ela pegou um copo e jogou nele; QUE seu pai foi lá porque não gosta de barulho; QUE também sofreu lesões; QUE se machucou nas mãos quando ela jogou o copo; QUE a questão da porta foi um acidente; QUE ia fazer 8 anos de convivência; QUE nunca teve confusão; QUE atualmente cada um está morando no seu canto. (Transcrição livre realizada por este Juízo) 2.3. ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA E VALORAÇÃO JURÍDICA a) Quanto ao crime de LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (art. 129, § 13º, do CP): A autoria restou devidamente comprovada. Embora a vítima tenha apresentado versão mitigada dos fatos em juízo, afirmando que a lesão teria sido acidental (porta batendo no nariz), tal narrativa deve ser analisada com especial cautela, considerando o contexto de violência doméstica. No presente caso, os depoimentos dos policiais militares foram firmes, coerentes e harmônicos entre si. Ambos relataram ter encontrado a vítima ensanguentada, chorando e em estado de abalo emocional, narrando agressão física consistente em soco no nariz. Tais declarações foram prestadas no calor dos acontecimentos, quando a vítima ainda não havia sido submetida a pressões psicológicas ou econômicas. A retratação posterior da vítima em juízo deve ser contextualizada. Como ela própria admitiu, depende financeiramente do acusado, circunstância que evidentemente influencia sua narrativa. A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a condenação quando há outras provas nos autos. O Laudo Traumatológico é categórico ao confirmar a existência de lesão por instrumento contundente, compatível com soco. A presença de edema e coágulos nasais corrobora a versão inicial da vítima e dos policiais. b) Quanto ao crime de AMEAÇA (art. 147, §1º, do CP): A autoria do crime de ameaça também restou comprovada. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que a vítima relatou ter sido ameaçada de morte com uma foice, só conseguindo fugir com a intervenção do pai do acusado. A PM Sabrynna Santos Lima foi categórica ao afirmar que o próprio acusado "confessou que tinha agredido e continuava ameaçando dizendo que se fosse preso iria matá-la". O PM Rivadário confirmou que a vítima relatou a ameaça com foice. O fato de a vítima, em juízo, negar a ameaça não afasta a tipicidade penal, considerando o contexto probatório e a natural pressão psicológica e econômica a que está submetida. A ameaça de morte proferida em contexto de violência doméstica, com uso de arma branca (foice), configura grave ameaça apta a incutir temor na vítima, preenchendo todos os elementos do tipo penal do art. 147 do Código Penal. 2.4. DA TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE a) Quanto ao crime de lesão corporal qualificada: A conduta de JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTOS subsume-se ao tipo penal previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.994/2024, configurando lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no âmbito da violência doméstica, atendendo aos elementos objetivo (ofensa à integridade corporal da companheira) e subjetivo (dolo de lesionar). b) Quanto ao crime de ameaça: A conduta subsume-se ao tipo penal previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, configurando ameaça por palavra e gesto (empunhar foice), com o intuito de causar mal injusto e grave (morte), atendendo aos elementos objetivo (ameaça séria e verossímil) e subjetivo (dolo específico de intimidar). Não há causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar as condutas. A defesa alegou lesões recíprocas, mas o Laudo Traumatológico do acusado (ID 204971823 - Pág. 31) indica lesões superficiais compatíveis com reação defensiva da vítima, não configurando excludente de ilicitude. Restou demonstrada a culpabilidade do réu, sendo ele imputável, dotado de consciência da ilicitude de seu agir e com plena exigibilidade de conduta diversa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTOS como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e do art. 147, §1º, do Código Penal (ameaça), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13º, DO CP) 1) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não existindo elementos fora do comum a valorar; 2) o réu não possui maus antecedentes, eis que não há condenações criminais transitadas em julgado contra a sua pessoa; 3) poucos elementos há nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade, pelo que as deixo de valorar; 4) os motivos do crime também foram comuns à espécie do delito; 5) as consequências do crime são próprias do tipo; 6) as circunstâncias também não pesam contra o acusado, eis que não há notícia concreta de maior seriedade nas lesões praticadas; 7) por fim, não se pode cogitar de valorar o comportamento da vítima em seu desfavor. Assim, considerado que a pena em abstrato do art. 129, §13º, do Código Penal vai de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Não concorrem circunstância atenunates nem agravante, razão pela qual mantenho a pena intermediaria no patamar anteriormente dosado. Por fim, não há causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. 4.2. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, §1º, DO CP) 1) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não existindo elementos fora do comum a valorar; 2) o réu não possui maus antecedentes, eis que não há condenações criminais transitadas em julgado contra a sua pessoa; 3) poucos elementos há nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade, pelo que as deixo de valorar; 4) os motivos do crime também foram comuns à espécie do delito; 5) as consequências do crime são próprias do tipo; 6) as circunstâncias também não pesam contra o acusado, eis que não há notícia concreta de maior seriedade nas lesões praticadas; 7) por fim, não se pode cogitar de valorar o comportamento da vítima em seu desfavor. Assim, considerado que a pena em abstrato do art. 147, do Código Penal vai de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Não concorrem circunstância atenunates nem agravante, razão pela qual mantenho a pena intermediaria no patamar anteriormente dosado. Por fim, o § 1º do art. 147 do CP, prevê pena em dobro para ameaça contra mulher, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 4.3. UNIFICAÇÃO DAS PENAS (CONCURSO MATERIAL - ART. 69 DO CP) Tratando-se de crimes em concurso material, as penas devem ser somadas: - Crime do art. 129, § 13º, do CP: 2 anos de reclusão - Crime do art. 147, §1º, do CP: 2 meses de detenção PENA TOTAL UNIFICADA: 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. 4.4. REGIME DE CUMPRIMENTO Considerando o quantum da pena (inferior a 4 anos), a primariedade do réu e a análise das circunstâncias judiciais, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento das penas privativas de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 4.5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 44 DO CP) Considerando que ambos os crimes foram praticados com violência (lesão corporal) e grave ameaça (crime de ameaça) não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. 4.6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis. 4.7. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que permaneceu solto durante parte da instrução processual, não havendo elementos novos que justifiquem a decretação de prisão preventiva neste momento. Mantenho as medidas cautelares anteriormente impostas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. 2. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). 3. Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF. 4. Remeta-se ao contador para cálculo de custas. 5. Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. 6. Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). GARANHUNS, 24 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito