Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILAR. ALEGADO QUADRO CLÍNICO. DOCUMENTOS INÁBEIS A COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA MÉDICA. ART. 318, II, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados – estupro de vulnerável cometido de forma reiterada, com manifesta vulnerabilidade da vítima. 2. O modus operandi da conduta imputada evidencia periculosidade acentuada e risco de reiteração delitiva, notadamente porque os fatos ocorreram em contexto de convivência familiar, com suposto aproveitamento da relação de confiança para a prática de atos reiterados de abuso sexual contra pessoa vulnerável. A gravidade concreta da infração penal, aliada às circunstâncias em que se deu a sua execução, justifica a medida extrema como necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 3. A tese de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar não se sustenta, porquanto a prisão foi decretada com base em elementos concretos e atuais que permanecem hígidos. Reforça tal entendimento a recente decisão judicial, de 07/08/2025, na qual o magistrado de piso, ao reavaliar o pedido de revogação da prisão preventiva, manteve sua validade, reconhecendo a persistência dos riscos que justificam a segregação. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente à luz dos critérios da necessidade e adequação previstos no art. 282 do CPP, sobretudo diante da intensidade do periculum libertatis evidenciado no caso. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva, consoante a Súmula nº 86 do TJPE. 6. Inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, porquanto os documentos apresentados (laudo neurológico de 2014 e exames laboratoriais de 2023) não comprovam quadro clínico atual de gravidade que torne insustentável a permanência do paciente no cárcere, tampouco foi demonstrada a indisponibilidade de tratamento médico no ambiente prisional. 7. Ordem denegada.