Ementa
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 761,29 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) em favor da parte autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA, desde o vencimento (07/06/2025), e incidindo juros moratórios com base na taxa Selic, desta deduzido o IPCA, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. P.R.I. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006556-56.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JACKSON YANNO ARAUJO DE CARVALHO, ZANNELYES VALERIA RODRIGUES DE SOUSA RÉU: MAFALDA DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da revelia. O art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Nesse caso, é evidente à revelia da parte promovida, na medida em que fora citada, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação, deixando de justificar sua ausência. Não obstante a revelia induzir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o art. 20 da Lei 9.099/95 excepciona a regra se “o contrário resultar da convicção do Juiz”. É notório que a revelia não conduz imediatamente à procedência do pedido, devendo o julgador, antes disso, extrair os elementos apresentados aos autos para que, eliminada qualquer contradição, seja aplicado o direito ao caso concreto. Do mérito Nos termos do artigo 884 do Código do Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. O cerne da presente demanda está em se verificar se existe ou não o débito informado pela parte demandante na inicial. Na hipótese dos autos, os fatos alegados na peça de ingresso não foram questionados pela parte demandada, bem como inexistem contradições que possam afastar o reconhecimento da procedência do pleito autoral. Assim sendo, concluo pela existência de dívida em desfavor da parte ré, no valor de R$ 761,29 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos). Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 761,29 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) em favor da parte autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA, desde o vencimento (07/06/2025), e incidindo juros moratórios com base na taxa Selic, desta deduzido o IPCA, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. P.R.I. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina-PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito