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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007694-58.2025.8.17.8226

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0007694-58.2025.8.17.8226
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIUDE FERREIRA NUNES em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC desde a citação; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0007694-58.2025.8.17.8226 AUTOR(A): ELIUDE FERREIRA NUNES RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 1.1. Da competência do Juizado Especial Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A matéria em discussão não demanda dilação probatória complexa incompatível com o rito especial. A autora trouxe aos autos fotografias, vídeo e depoimento detalhado que demonstram prima facie a situação narrada. No entanto, no caso concreto, a prova dos autos é suficiente para o deslinde da questão. As fotografias e o vídeo apresentados pela autora demonstram inequivocamente a presença de água com coloração escura, aspecto turvo e presença de larvas no reservatório. A própria ré não impugnou especificamente a autenticidade dessas provas, limitando-se a apresentar análises realizadas em outros pontos da rede. Rejeito, portanto, a preliminar. Da carência de ação por falta de interesse de agir Também não merece acolhida a preliminar de carência de ação. O interesse de agir se materializa pela necessidade do provimento jurisdicional para satisfação da pretensão da parte e pela adequação da via eleita. No caso dos autos, a autora demonstrou ter tentado solução administrativa, registrando reclamação junto à COMPESA em 24/08/2025, sem obter resposta ou providência efetiva. A situação narrada - fornecimento de água imprópria para consumo - extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura potencial lesão a direitos da personalidade e à saúde, justificando plenamente o acesso à via judicial. Rejeito, assim, a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 22 do CDC estabelece: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." A prestação de serviço público de fornecimento de água potável é regida por princípios constitucionais e legais que impõem à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme art. 6º da Lei nº 8.987/95 e art. 22 do CDC. O serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade. No caso específico do fornecimento de água, a adequação do serviço pressupõe necessariamente a potabilidade da água fornecida, ou seja, água própria para consumo humano, segura e livre de contaminação. O consumo de água potável é indispensável à saúde humana e constitui direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal. Logo, o fornecimento de água tratada e própria para o consumo, sem concentração de poluentes, constitui questão de saúde pública. O fornecimento de água imprópria para consumo configura vício grave do serviço, nos termos do art. 20 do CDC: "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade." Consagrando a legislação consumerista, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsidera, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor, ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais. No caso dos autos, a autora comprovou, de forma inequívoca, o defeito na prestação do serviço, através de: Fotografias que demonstram água com coloração escura e presença de larvas vivas no reservatório; Vídeo que registra a situação no momento em que a autora esvazia a caixa d'água, sendo possível visualizar as larvas subindo pelas paredes do reservatório e pela água; Depoimento detalhado narrando a situação vivenciada, incluindo o pânico causado pelo risco de suas filhas; Comprovante de registro de reclamação junto à COMPESA em 24/08/2025, sem resposta ou providência efetiva até a presente data. As provas documentais e audiovisuais apresentadas são categóricas e não deixam margem para dúvidas quanto à inadequação da água fornecida à residência da autora. A presença de larvas vivas no reservatório é prova inequívoca de grave contaminação biológica, circunstância que, por óbvio, não ocorreria se a água fornecida estivesse em condições adequadas. Por outro lado, a ré apresentou laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas realizadas em 12/08/2025 em diversos pontos da rede de distribuição de Afrânio (Posto de Combustível Gabriela, Posto Reis, Colégio Municipal de Afrânio, Hospital de Afrânio, Terra Nova, Pau Ferro e Dormentes). Contudo, todas as análises foram realizadas em locais diversos da residência da autora, que está situada na Rua Margarida Maria Maciel, nº 10, Bairro: Antônio Avelar, CEP: 56360-000, Afrânio/PE. Assim sendo, não restou comprovada qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, permanecendo íntegra a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados à consumidora. Quanto ao dano moral está claramente caracterizado no caso concreto. A autora e sua família foram privadas do acesso a água potável para consumo e higiene, bem essencial à vida e à dignidade humana, sendo obrigadas a conviver com água visivelmente contaminada, com presença de larvas vivas, odor fétido e aspecto de esgoto. A situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação a direitos da personalidade, configurando o dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. A moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, respectivamente, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório". O valor de desestímulo deve se atrelar sobretudo à capacidade econômica do ofensor, de modo a intimidá-lo efetivamente, desestimulando-o de praticar novos atos lesivos. O valor compensatório, por sua vez, deve pautar-se pelo fato de compensar os danos sofridos no âmago íntimo por parte da reclamante. Para a fixação do quantum indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante (artigo 947 do Código Civil), ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas do causador do dano, às condições sociais das partes e à repercussão do fato. No caso concreto, considero os seguintes critérios para a fixação do valor da indenização: a) Condição econômica das partes: A ré é empresa de grande porte, sociedade de economia mista concessionária de serviço público essencial, com notório poder econômico. A autora, por sua vez, é pessoa de condição financeira modesta, dona de casa, agricultora, beneficiária da justiça gratuita; b) Gravidade da conduta: O fornecimento de água contaminada, com presença de larvas vivas, constitui falha gravíssima na prestação de serviço essencial, expondo a família a risco concreto de doenças; c) Circunstâncias do caso: A situação foi agravada pela presença de crianças menores na residência e pela ausência de resposta da concessionária à reclamação administrativa; d) Extensão do dano: A família foi privada de água para consumo e higiene, necessitando esvaziar e limpar todo o reservatório, ficando sem o serviço essencial; e) Caráter punitivo e pedagógico: A indenização deve ser suficiente para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré, impondo-lhe maior diligência na fiscalização e manutenção da rede de distribuição; f) Razoabilidade e proporcionalidade: O valor deve ser razoável, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a insignificância que tornaria a indenização meramente simbólica. Ponderando todos esses fatores e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIUDE FERREIRA NUNES em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC desde a citação; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 19 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito