Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. P. R. I. Recife, 18 de janeiro de 2026 AUZIENIO DE C.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. P. R. I. Recife, 18 de janeiro de 2026 AUZIENIO DE C.
improcedente
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0016828-87.2025.8.17.8201 AUTOR(A): KAIKY ANGELO BEZERRA VIEIRA, MATHEUS JAVIER GOMES BOURSCHEIT, WESLEY LIMA DO NASCIMENTO RÉU: BETESPORTE APOSTAS ON LINE LTDA SENTENÇA Vistos etc... Tratam os presentes autos, de pedido feito por KAIKY ANGELO BEZERRA VIEIRA, MATHEUS JAVIER GOMES BOURSCHEIT e WESLEY LIMA DO NASCIMENTO contra BETESPORTE APOSTAS ON LINE LTDA, visando compelir este a pagar valores decorrentes de apostas, a apresentar histórico destas, bem como a indenizá-los por danos morais. Fundamentam seus pedidos, nos seguintes termos: “No dia 13/12/2024 os Autores realizaram, por intermédio do website de apostas do Réu, uma combinação de resultados de jogos da NBA, cuja cotação total era de 8.00, haja vista que estava ocorrendo uma “super odd”, que nada mais é do que uma promoção que oferece uma cotação elevada para determinados eventos esportivos. Assim, caso o Phoenix Suns, o Minnesota Timberwolves e o Memphis Grizzlies vencessem seus respectivos jogos, cada um dos Autores receberia oito vezes o valor apostado. No entanto, durante o último jogo, quando a vitória na aposta era iminente e os resultados apostados estavam se confirmando, o Réu, de maneira abrupta e inesperada, cancelou os valores da aposta. Tal atitude não apenas frustrou as expectativas dos Autores, mas também violou diretamente o direito deles de receberem o prêmio justo, conforme estipulado inicialmente. Feito isso, em meio a inúmeras reclamações dos apostadores, o Réu decidiu realizar o pagamento das apostas, mas de forma desonesta e lesiva, reduzindo a cotação previamente acordada de 8.00 para 2.18. Essa modificação unilateral e arbitrária na cotação acordada representou um prejuízo significativo para os Autores, que viram seus ganhos potenciais diminuírem drasticamente. É relevante destacar que essa prática irregular não se limitou aos Demandantes, afinal, diversos outros jogadores relataram o mesmo problema com essa “super odd”, conforme comprovam as reclamações registradas no website ReclameAqui. Diante do exposto, é evidente que a conduta do Réu violou os direitos dos Autores, uma vez que, além de não cumprir integralmente com a obrigação inicialmente assumida, alterou unilateralmente a cotação acordada, prejudicando significativamente os valores que deveriam ser pagos Logo, resta claro que o valor total que os Autores deveriam ter recebido, R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), foi vergonhosamente reduzido para apenas R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais), resultando em um prejuízo expressivo de R$ 34.920,00 (trinta e quatro mil novecentos e vinte reais). Dito isso, não há dúvidas acerca do flagrante desrespeito contratual praticado pelo Réu, que de maneira inconcebível reduziu, de forma discrepante e arbitrária, o montante devido, o que causou uma grave quebra de expectativa nos Demandantes, bem como, afrontou os princípios fundamentais da boa-fé e da lealdade contratual. Adicionalmente, é relevante destacar que, em mensagens de texto trocadas com a Demandada, esta confirmou a validade da "super odd". Essa confirmação reforça a legitimidade da expectativa criada pelos Autores, que apostaram acreditando na veracidade e na seriedade da promoção oferecida, além de evidenciar a arbitrariedade e a má-fé na alteração posterior da cotação. Em face dessa situação, não restou alternativa senão a propositura da presente ação, a fim de que os Autores possam ter garantidos seus direitos, buscando a reparação integral do valor devido, de modo a assegurar a justa compensação por um acordo que foi unilateralmente desrespeitado”. Decido. O demandado alega que as provas trazidas pelos autores não são suficientes para comprovar o alegado da inicial, pois carecem de legitimidade, vez que se tratam de provas digitais, e não há evidências de que os mesmos tenham feito as apostas alegadas. Entendo assistir razão à demandada. Primeiro, há que se verificar que em processos que tramitam em sede de juizados especiais cíveis, não cabe o pleito de exibição de documentos que possui rito diverso. Os prints anexados pelos autores, não comprovam que as apostas tenham sido pelos mesmos efetuados, e os boletos anexados não contém prova de pagamento. Também não há prova de que os mesmos tenham recebido qualquer valor a título de prêmio, como alegaram. O ônus da prova era dos autores, e dele não se desincumbiram. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. P. R. I. Recife, 18 de janeiro de 2026 AUZIENIO DE C. CAVALCANTI JUIZ DE DIREITO