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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0039409-03.2018.8.17.0810

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0039409-03.2018.8.17.0810
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) CONDENAR NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE e JOSILANYA DA SILVA MENDES como incursas nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 71, todos do Código Penal Brasileiro; b) CONDENAR RAFAEL FAUSTINO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; c) ABSOLVER os mesmos réus da imputação relativa ao art. 288 do Código Penal Brasileiro, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não restarem comprovados os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa. 4. DOSIMETRIA DA PENA Assim, passo a dosar individualmente as penas dos condenados, nos termos do art. 68, do Código Penal. 4.1 DA RÉ NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE: 4.1.1 PRIMEIRA FASE - PENA-BASE (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ART. 59 DO CP) Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que não há elementos que indiquem que a ré tenha agido com culpabilidade elevada (valoração neutra). Quanto aos antecedentes, a ré não tem contra si qualquer condenação transitada em julgado, conforme Certidão sob Id 219684298 - Pág. 2, sendo primária (valoração neutra). Não há elementos suficientes para se avaliar a conduta social da ré (valoração neutra). Poucos elementos há nos autos a respeito da personalidade da ré (valoração neutra). O motivo do crime é próprio do tipo (valoração neutra). Em relação às circunstâncias, o delito foi praticado em concurso de pessoas, o que aumenta a periculosidade da ação e imprime maior temor às vítimas, além de potencializar as chances de êxito na empreitada criminosa (valoração negativa). Friso que a circunstância do concurso de pessoas não será considerada como causa de aumento de pena, para evitar o bis in idem. As consequências do crime foram normais à espécie (valoração neutra). O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime, motivo pelo qual essa circunstância judicial não será considerada para a fixação da pena-base (circunstância desconsiderada). Como foram levadas em consideração 07 (sete) circunstâncias judiciais, o cálculo da pena-base resultará da pena mínima adicionada de 1/7 (um sétimo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima para cada circunstância valorada de forma negativa. Assim, considerando que, das 07 (sete) circunstâncias judiciais consideradas, apenas 01 (uma) foi valorada negativamente (circunstâncias), fixo, dentro do limite traçado pelo legislador (4 a 10 anos), a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão. 4.1.2 SEGUNDA FASE (AGRAVANTES E ATENUANTES - ARTS. 61 E 65 DO CP) Não incidiram atenuantes ou agravantes genéricas. 4.1.3 TERCEIRA FASE (CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO) Inexistem causas de diminuição de pena. Em contrapartida, houve a incidência de quatro causas de aumento de

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO NPU: 0039409-03.2018.8.17.0810 Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco Acusado(a)(s): NILZA VALERIA DE SA CAVALCANTE, JOSILANYA DA SILVA MENDES e RAFAEL FAUSTINO DA SILVA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público de Pernambuco, por meio de seu representante em exercício perante esta Vara Criminal de Moreno, com base no incluso inquérito policial, denunciou NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE, JOSILANYA DA SILVA MENDES e RAFAEL FAUSTINO DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 288 e o art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro, além do acusado RAFAEL FAUSTINO DA SILVA também como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por fatos ocorridos em 12/05/2018, em face das vítimas JOSÉ LUCIANO DO NASCIMENTO NETO, KELLE BARRETO DA SILVA, ELIANA MARIADA SILVA, JOSÉ PEDRO FERREIRA DA SILVA e MARIO PEDRO DA SILVA. Segundo a denúncia, no dia 12 de maio de 2018, por volta das 10h00, em algumas localidades rurais de Cabo de Santo Agostinho e Moreno (Engenhos Cajabuçu, Xixaim e Pereira), os acusados, em unidade de desígnios com Elias Júnior da Silva e Jaciléo Gomes da Silva (falecidos em confronto policial), praticaram uma série de roubos majorados. O grupo, utilizando-se de um Hyundai Tucson de cor prata e um Fiat Uno Vivace de cor vermelha, restringiu a liberdade da vítima JOSÉ LUCIANO (vigia do Engenho Cajabuçu), mantendo-o no veículo enquanto realizavam assaltos a outros populares e a um caminhão de feira, subtraindo pertences mediante grave ameaça exercida com armas de fogo. Os acusados NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE, JOSILANYA DA SILVA MENDES e RAFAEL FAUSTINO DA SILVA foram presos em flagrante no dia dos fatos (12/05/2018), conforme Auto de Prisão em Flagrante constante do IP (Id 160887685), sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por ocasião da Audiência de Custódia (Id 160887695). A Denúncia (Id 161326508), na qual foram arroladas, além das 05 (cinco) vítimas, 04 (quatro) testemunhas, foi recebida em 19/06/2018, conforme Decisão sob Id 161331065. Os acusados NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE, JOSILANYA DA SILVA MENDES e RAFAEL FAUSTINO DA SILVA foram citados pessoalmente em 14/08/2018, conforme se vê respectivamente aos Ids 161349747, 161349750 e 161349753. Foram apresentadas Respostas à Acusação pelas defesas: de NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE ao Id 161362588; de JOSILANYA DA SILVA MENDES ao Id 161362629; e de RAFAEL FAUSTINO DA SILVA ao Id 161376861. Em audiência deprecada ao Juízo de Direito da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, realizada no dia 04/10/2019 (Id 161580864 - Págs. 21 e 22), foi ouvida a testemunha ANGELA MARIA SILVA, arrolada pela Defesa da acusada NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE. Em audiência realizada no dia 14/01/2020 (Id 161564133 - Pág. 1), foram ouvidas as vítimas KELLE BARRETO DA SILVA, JOSÉ PEDRO FERREIRA DA SILVA e ELIANA MARIA DA SILVA e as testemunhas policiais KLEDSON SILVA COSTA e CARLOS ANTONIO DA SILVA JÚNIOR, arroladas pela acusação. Por meio da Decisão sob Id 161564173, datada de 06/02/2020, foi revogada a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE, JOSILANYA DA SILVA MENDES e RAFAEL FAUSTINO DA SILVA, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com envio dos alvarás de soltura às respectivas Unidades Prisionais em 07/02/2020 (Ids 161566010 e 161566013), constando do Sistema Integrado de Administração Prisional (SIAP) a informação de que as acusadas NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE e JOSILANYA DA SILVA MENDES foram efetivamente postas em liberdade no dia 10/02/2020, sem que conste do referido sistema a informação sobre a efetivação da liberdade do acusado RAFAEL FAUSTINO DA SILVA, constando diversas movimentações relativas a cumprimento de pena no período de sua prisão provisória nos presentes autos. Em audiência deprecada ao Juízo de Direito da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, realizada no dia 21/09/2020 (Id 161649167 - Pág. 13), foi ouvida a vítima MARIO PEDRO DA SILVA. Por fim, em audiência realizada no dia 09/10/2025 (Id 219230931), os acusados NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE, JOSILANYA DA SILVA MENDES e RAFAEL FAUSTINO DA SILVA foram interrogados. O conteúdo audiovisual produzido durante a instrução encontra-se disponível para as partes no Sistema de Audiência Digital do TJPE (www.tjpe.jus.br/audiencias), conforme constatado pelo Gabinete nesta data. O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais escritos ao Id 220267489, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia. A Defesa de NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE apresentou alegações ao Id 223401379, pugnando pela absolvição integral, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, por insuficiência de provas. Requereu, ainda, em caso de condenação, o afastamento das majorantes, do concurso de agentes e da continuidade delitiva, bem como a fixação de pena mínima e estabelecimento de regime mais brando etc. A Defesa de JOSILANYA DA SILVA MENDES apresentou alegações ao Id 224673822, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 415, incs. II e IV, do CPP, ao argumento de que restou provado que a ré não concorreu para a prática do crime, sustentando, ainda, a ausência de dolo na conduta da ré. Requereu, ainda, em caso de condenação, eventual desclassificação da conduta, aplicação da pena em patamar mínimo etc. A Defesa de RAFAEL FAUSTINO DA SILVA apresentou alegações ao Id 227396106, requerendo sua absolvição, com fundamento no art. 386, incs. IIIe VII, do CPP, sustentando, ainda, a nulidade do reconhecimento realizado em delegacia. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante de aumento pelo emprego de arma de fogo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre de logo salientar que o feito foi regularmente instruído e que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. À míngua de preliminares, passo então ao exame do mérito. 2.1. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade delitiva resta amplamente comprovada pelo acervo probatório dos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id 160887685), pelo Boletim de Ocorrência nº 18E2104000387 (Id 160904295 - Págs. 5-7), pelo Boletim de Ocorrência M.9777165 (Id 160904295 - Págs. 8-11 – e Id 160904296 - Págs. 1-5), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id 160904296 - Pág. 6), que registrou a apreensão de uma espingarda calibre 12, um revólver calibre 38, uma pistola 380, munições, celulares, além dos veículos utilizados na empreitada criminosa. 2.2. DA AUTORIA DELITIVA A autoria delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente das testemunhas policiais que tiveram contato direto com a vítima JOSÉ LUCIANO DO NASCIMENTO NETO, o qual confirmou à guarnição as informações sobre sua privação de liberdade e a participação dos acusados, em conjunto com os assaltantes que morreram em confronto com a polícia. A Sra. Kelly Barreto da Silva, vítima, ouvida em juízo, em síntese, declarou: QUE, no dia dos fatos, enquanto caminhava com sua sogra e cunhadas em direção à casa de uma parente, foram abordadas por três elementos que passaram em um Fiat Uno vermelho, ocasião em que dois homens armados desceram do veículo e anunciaram o assalto; QUE os dois indivíduos subtraíram das vítimas bolsas e celulares; QUE os assaltantes foram agressivos e chegaram a jogar o carro em sua direção; QUE, após a fuga dos criminosos, ouviu disparos de arma de fogo; QUE, na delegacia, reconheceu os dois indivíduos mortos como sendo os autores diretos do roubo contra a depoente, sua sogra e suas cunhadas; QUE apenas viu os três acusados (NILSA, JOSILÂNIA e RAFAEL) detidos no posto policial, quando tomou conhecimento de que o grupo havia se dividido, bem como do roubo que havia ocorrido antes; QUE recuperou seu aparelho celular e uma bolsa de roupas. A Sra. Eliana Maria da Silva, vítima, ouvida em juízo, em síntese, declarou: QUE, no dia dos fatos, estava em companhia de KELLY BARRETO e outros familiares quando foram abordadas por indivíduos que estavam num carro vermelho; QUE dois homens desceram armados; QUE um dos assaltantes apontou uma espingarda calibre 12 diretamente para sua cabeça; QUE a depoente e as demais vítimas entregaram seus celulares e suas bolsas, após o que os criminosos fugiram em alta velocidade; QUE presenciou os assaltantes abordando um caminhão de feira logo à frente, ocasião em que chegaram a subtrair os pertences dos seus ocupantes; QUE ouviu o tiroteio entre os criminosos e a polícia; QUE recuperou seu celular, que estava com a tela danificada; QUE, ao chegar na delegacia de Moreno, visualizou muita gente, ocasião em que tomou conhecimento de que, no mesmo dia, ocorreram muitos outros roubos. O Policial Militar Carlos Antônio da Silva Júnior, ouvido em juízo, prestou depoimento preciso e coerente, declarando que o relato da denúncia corresponde aos fatos que são do seu conhecimento. Informou que, estando de serviço no dia dos fatos, chegou ao conhecimento da sua guarnição que indivíduos, utilizando-se de dois carros, um vermelho e um prata, estavam praticando assaltos nos engenhos de moreno, bem como que havia um refém dentro de um dos carros. Acrescentou que sua guarnição interceptou o Fiat Uno vermelho, ocasião em que presenciaram os indivíduos assaltando pessoas em cima de um caminhão, momento em que houve confronto armado, resultando na morte de dois assaltantes e na fuga de um terceiro, sendo encontrados ao lado dos dois assaltantes atingidos uma espingarda calibre 12 e um revólver calibre 38. Disse que, durante o socorro aos assaltantes alvejados, tomou conhecimento de que a equipe da CR, composta pelo SD PABLO e SD ADEILSON, havia abordado o veículo Tucson no Engenho Mato Grosso, tendo sido seus ocupantes (os acusados) levados à companhia de Moreno. Registrou que, segundo os SDs PABLO e ADEILSON, os três acusados, quando abordados, teriam confirmado que estavam praticando assaltos nos engenhos. Declarou que, na companhia, algumas das vítimas reconheceram os acusados NILZA, JOSILANYA e RAFAEL como pessoas que estavam juntas com os ocupantes do Fiat Uno. Relatou, ainda, que o vigia do engenho (JOSÉ LUCIANO), em conversa com o depoente, confirmou que foi mantido em cárcere privado no Fiat Uno, inicialmente no porta-malas e depois no banco de trás, e que os acusados estavam juntos com os integrantes do Fiat Uno. Informou, outrossim, que o acusado RAFAEL teria confessado a participação na empreitada criminosa e dito à guarnição que teria uma pistola em sua casa, a qual veio a ser apreendida, ao passo que as acusadas negaram a participação nos crimes. Esclareceu que havia cerca de 25 a 30 vítimas na Delegacia, mas que a autoridade policial decidiu tomar o depoimento apenas daquelas que tiveram seus pertences recuperados. O Policial Militar Cledson Silva Costa, ouvido em juízo, também de clara e coerente, declarou que o relato da denúncia corresponde aos fatos que são do seu conhecimento. Iniciou dizendo que, estando de serviço no dia dos fatos, recebeu informações via rádio sobre um sequestro em andamento e diversos assaltos na zona rural de Moreno. Esclareceu que a denúncia indicava a utilização de dois veículos em conjunto: um Fiat Uno Vivace vermelho e um Hyundai Tucson prata, bem como que os criminosos teriam feito o vigia do Engenho Cajabussu de refém, colocando-o no porta-malas. Relatou que visualizou o Uno vermelho abordando um caminhão com populares, quando, ao notar a viatura, os criminosos abriram fogo contra o efetivo, ocasião em que a equipe revidou a injusta agressão, vindo dois indivíduos, identificados como Elias e Jacileu, a serem baleados e faleceram, ao passo que um terceiro elemento conseguiu fugir pela mata. Asseverou que, durante a ação, foram apreendidas uma espingarda calibre 12 e um revólver com os assaltantes alvejados. Declarou que tomou conhecimento de que a outra equipe (CR 25200) interceptou o veículo Tucson com os acusados NILZA, JOSILANYA e RAFAEL. Confirmou que o acusado RAFAEL confessou a participação e indicou que possuía uma pistola calibre 380 em sua residência, a qual foi apreendida. Por fim, informou que o vigia do engenho (JOSÉ LUCIANO) confirmou ter sido feito refém e reconheceu todos os envolvidos, afirmando que os dois carros estavam juntos desde o início da empreitada criminosa. O Sr. José Pedro Ferreira da Silva, vítima, ouvido em juízo, declarou que estava em um ônibus com aproximadamente 40 passageiros quando quatro elementos em um carro vermelho anunciaram o assalto, três dos quais estavam armados e apontaram armas para os passageiros. Disse que entregou seu aparelho celular e sua carteira contendo R$ 470,00 e um cheque de R$ 518,00 aos assaltantes, vindo a recuperar apenas o celular, sem qualquer avaria. Respondeu que cinco pessoas das que estavam na delegacia tinham pertences a recuperar. Questionado pelo advogado da ré JOSILANYIA se havia algum outro carro junto com o carro que abordou o ônibus, dando-lhe “guarida ou alguma coisa”, esclareceu que não chegou a visualizar, mas que passageiros do ônibus comentaram que havia um carro prata na rodagem de barro morta. Por fim, disse que não reconheceu os acusados presentes na delegacia como sendo os que entraram no coletivo. O Sr. Mário Pedro da Silva, vítima, ouvido em juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava conduzindo sua motocicleta quando foi abordado por três indivíduos em um Fiat Uno Vivace de cor vermelha, sendo que um permaneceu no carro e dois desceram armados, ocasião em que subtraíram sua carteira e seu celular. Relatou que, logo após o roubo, os assaltantes tentaram abordar um caminhão que passava pelo local, momento em que uma viatura da polícia surgiu, iniciando-se um intenso tiroteio. Disse que não viu o veículo Tucson no momento do assalto e que apenas viu as duas mulheres e o acusado Rafael na delegacia de Moreno. Acrescentou que, em delegacia, ouviu relatos de algumas vítimas de que as acusadas também estavam assaltando. Questionado pelo juízo, aduziu ter tomado conhecimento de que uma das vítimas chegou a ser colocada na mala do carro vermelho, sendo colocado posteriormente no banco de trás do referido veículo. Declarou, ainda, ter ouvido dizer que uma mulher teria pedido água numa casa do engenho, alegando estar perdida, vindo a ocorrer o assalto nessa mesma residência. Por fim, afirmou que recuperou seu celular, mas não a carteira com dinheiro. O Sr. José Luciano do Nascimento Neto, vítima, perante a autoridade policial (Id 160904291 - Pág. 7), em síntese, relatou: QUE, no dia dos fatos, por volta das 7h, estava na sua residência e avistou dois veículos passarem pelo Engenho, sendo um vermelho e um grande na cor prata; QUE, ao sair de casa com destino a Vitória de Santo Antão, foi abordado pelos indivíduos que estavam no interior dos dois veículos, sendo obrigado a entrar no interior do carro vermelho, sendo subtraída do depoente a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) que seria utilizada para aquisição da medicação; QUE os dois veículos seguiram por dentro de um canavial, longe da residência do depoente; QUE o depoente foi mantido no interior do veículo pelo grupo criminoso por quase duas horas, sempre sob ameaça exercida com uso de arma de fogo; QUE o grupo parou os veículos em uma estrada de barro, onde permaneceram aguardando a passagem de um ônibus para praticarem o assalto; QUE, quando o ônibus vinha pela estrada, três indivíduos seguiram com o veículo vermelho para praticar o assalto e o veículo prata permaneceu na estrada, junto com o depoente e três dos autores do crime, as duas mulheres e um indivíduo magro; QUE, quando os autores avistaram uma viatura da Polícia Militar que estava realizando rondas pela localidade, o depoente conseguiu se esquivar dos autores do crime e fugiu do local; QUE reconhece os autuados como sendo os mesmos autores que participaram do crime de roubo anteriormente. No tocante à vítima José Luciano, cumpre esclarecer que, embora não tenha sido ouvido em juízo por não ter sido localizado (Id 161554013 - Pág. 13), o depoimento prestado por ele em sede policial possui validade probatória e deve ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. Ademais, tal depoimento prestado na fase policial possui relevante valor probatório, pois se trata de vítima que teve restringida sua liberdade pelo grupo criminoso por período de tempo razoável, circunstância que possibilitou o reconhecimento seguro dos assaltantes, valendo registrar que seu conteúdo encontra-se em perfeita consonância com o restante do acervo probatório produzido em juízo, não havendo qualquer contradição ou incompatibilidade que justifique seu afastamento. O conteúdo deste depoimento da fase policial é plenamente corroborado: (I) pelos depoimentos das testemunhas policiais em juízo, que confirmaram ter tido contato direto com a vítima José Luciano, que lhes contou ter sido obrigado pelo grupo a entrar no veículo, onde foi feito de refém, tendo reconhecido os acusados como integrantes do referido grupo, merecendo destaque, ainda, a parte do depoimento judicial do policial Cledson que trata da informação recebida via rádio dando conta de um sequestro em andamento e diversos assaltos na zona rural de Moreno; (II) pelo depoimento da vítima Mário Pedro da Silva em juízo, que confirmou ter tomado conhecimento, em delegacia, de que uma das vítimas chegou a ser colocada na mala do carro vermelho, sendo colocado posteriormente no banco de trás do referido veículo, bem como disse ter ouvido relatos de algumas vítimas de que as acusadas também estavam assaltando; (III) pelo depoimento da vítima Kelly, que tomou conhecimento de que os indivíduos que a assaltaram compunham um grupo maior, que havia se dividido após praticar outro roubo anterior. No caso concreto, o depoimento prestado por José Luciano em sede policial encontra-se em perfeita harmonia com os elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial. Verifica-se que, das informações ali registradas, não se vislumbra qualquer indício de que o relato da fase inquisitorial não guarde relação com os fatos ocorridos, merecendo destaque o fato de que versão compatível com a apresentada pela vítima José Luciano já circulava via rádio da polícia, com informações detalhadas sobre a ação do grupo criminoso. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização de prova colhida na fase inquisitorial quando esta se encontra corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Inicialmente, a respeito da controvérsia, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II - Fixadas as premissas acima, no caso vertente, verifico que o Tribunal de origem concluiu que a condenação do agravante não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em sede policial, havendo menção expressa ao depoimento prestado, em juízo, pela genitora da vítima, a qual relatou, de forma minuciosa, toda a dinâmica delitiva, elemento que, associado ao relato apresentado pela vítima, respalda a prolação de um decreto condenatório. III - Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 155 do CPP, tendo em vista que os elementos de informação colhidos na fase pré-processual foram devidamente corroborados pelas provas produzidas sob crivo do contraditório e da ampla defesa. IV - Por derradeiro, é oportuno registrar também que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Nilsa Valéria de Souza, acusada, ouvida em juízo, em síntese, declarou: QUE a denúncia contra sua pessoa não é verdadeira; QUE, no dia do ocorrido, estava em companhia de sua ex-companheira, a também acusada Josilânia, dirigindo-se a um sítio para buscar frutas; QUE a amiga de Josilânia não estava em casa e, ao retornarem, acabaram se perdendo no canavial; QUE encontraram o acusado Rafael na estrada e pediram informações sobre como acessar a rodovia; QUE Rafael estava a pé e solicitou uma carona, a qual foi concedida; QUE estava conduzindo seu veículo, um Hyundai Tucson de cor prata; QUE, após percorrerem cerca de dois quilômetros, foram abordados por policiais militares; QUE não conhecia Rafael anteriormente; QUE não tinha conhecimento de qualquer crime praticado por ele; QUE não conhecia as pessoas de Elias Júnior da Silva e Jacileo Gomes da Silva, mencionadas na denúncia como tendo falecido em confronto com a polícia; QUE não portava armas ou quantias em dinheiro; QUE não presenciou a apreensão de munições com Rafael no momento da abordagem. Josilânia da Silva Mendes, acusada, ouvida em juízo, em síntese, declarou: QUE nega a veracidade da denúncia; QUE saiu de casa com Nilsa Valéria para buscar frutas no Engenho Jussaral; QUE se perderam dentro do canavial e pediram informações a trabalhadores de um trator; QUE, ao seguirem pela estrada, encontraram Rafael, que pediu carona até a BR; QUE Nilsa, proprietária do veículo Tucson, aceitou dar a carona; QUE foram interceptadas pela polícia pouco tempo depois; QUE não viu Rafael portando armas ou munições dentro do carro; QUE os policiais afirmaram ter encontrado munições com Rafael apenas após a abordagem; QUE não conhecia Rafael, Elias ou Jacileo; QUE não participou de qualquer reunião prévia para planejar assaltos; QUE não portava armas ou dinheiro de origem ilícita; QUE, no momento da prisão, estavam apenas lanchando e tentando retornar para casa. Rafael Faustino da Silva, acusado, ouvido em juízo, em síntese, declarou: QUE nega a participação nos roubos descritos na denúncia; QUE havia ido para Jussaral visitar uma namorada que conheceu pelo Facebook; QUE, após um desentendimento com ela, saiu de casa e acabou se perdendo na zona rural; QUE pegou um ônibus errado e acabou em uma área de matagal; QUE avistou o veículo Tucson ocupado por duas mulheres e pediu carona; QUE foi abordado pela polícia logo em seguida; QUE alega ter sido torturado fisicamente pelos policiais militares e civis na delegacia de Moreno; QUE nega ter confessado qualquer crime ao delegado; QUE nega conhecer Elias Júnior e Jacileo Gomes; QUE os policiais afirmaram ter encontrado munições no carro das mulheres, mas o declarante não as viu. De especial relevância é o fato de que a prova produzida sob o contraditório demonstrou que a vítima JOSÉ LUCIANO DO NASCIMENTO NETO de fato teve sua liberdade restringida pelos acusados, sendo mantido refém no interior de um dos veículos enquanto o grupo praticava os assaltos. Os depoimentos dos policiais militares, que tiveram contato direto com a referida vítima, são categóricos ao afirmar que José Luciano confirmou à guarnição tais informações, inclusive reconhecendo os três acusados como participantes da empreitada criminosa. Importante registrar que a atuação em conjunto e a participação/colaboração dos acusados na prática dos crimes de roubo contra as vítimas restaram evidenciadas não apenas pelas informações advindas da vítima JOSÉ LUCIANO DO NASCIMENTO NETO, confirmadas pelas testemunhas policiais em juízo. Conforme se depreende das informações contidas nos depoimentos das testemunhas policiais perante a autoridade policial (Id 160904291 - Pág. 5 – e Id 160904291 - Pág. 8), observa-se que, antes mesmo de terem qualquer contato com a referida vítima, tanto o condutor da ocorrência (CARLOS) quanto a testemunha KLEDSON já tinham tomado conhecimento, via rádio de comunicação da polícia, de informações detalhadas e precisas acerca das características e da atuação do grupo criminoso, composto por vários indivíduos em dois veículos, sendo um UNO VIVACE na cor vermelha e uma TUCSON cor prata, e que os indivíduos estavam realizando diversos assaltos nas imediações dos Engenhos em Moreno, informações confirmadas em juízo. Como se nota, os elementos originários que sugeriram a efetiva atuação dos acusados na execução dos delitos em apuração nestes autos chegaram ao conhecimento da guarnição policial e posteriormente foram corroborados pela versão apresentada pela vítima JOSÉ LUCIANO perante a autoridade policial (Id 160904291 - Pág. 7). Os interrogatórios dos acusados, embora guardem relação entre si, não encontram respaldo em qualquer outro elemento de prova contido nos autos. Ao revés, a versão trazida pelos acusados é frontalmente contrariada pelo depoimento da vítima JOSÉ LUCIANO, que reconheceu os acusados em sede de delegacia de polícia como sendo as pessoas responsáveis pelo assalto contra sua pessoa, bem como pelas informações obtidas pelos policiais desde as primeiras diligências, no sentido de que o grupo agia em conjunto e utilizando-se dos dois veículos, sendo-lhes repassadas as características de ambos os automóveis. Diante dos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, conforme acima relatado, conclui-se que os acusados NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE, JOSILANYA DA SILVA MENDES e RAFAEL FAUSTINO DA SILVA foram coautores dos roubos majorados, em continuidade delitiva, bem como que o acusado RAFAEL FAUSTINO DA SILVA cometeu o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, nos termos da denúncia. Logo, assentes a autoria e a materialidade da conduta, resta a análise da adequação típica. 2.3. DA TIPIFICAÇÃO PENAL O art. 157 do Código Penal tipifica como crime de roubo a conduta de "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". O § 2º do art. 157 estabelece majorantes que aumentam a pena de 1/3 (um terço) até metade, no caso do inciso II "se há o concurso de duas ou mais pessoas" e do inciso V "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade". O § 2º-A, inciso I, prevê causa de aumento de 2/3 (dois terços) se há "emprego de arma de fogo". Diante da prova colhida em juízo e na seara policial, inescapável a conclusão de que os acusados, em concurso de pessoas, subtraíram das vítimas diversos bens (bolsas, celulares, dinheiro e mercadorias do caminhão de feira), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo eficaz, restringindo a liberdade da vítima José Luciano do Nascimento Neto. Restou configurado o crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal, com as causas de aumento previstas nos incisos II (concurso de duas ou mais pessoas) e V (manutenção da vítima em seu poder, restringindo sua liberdade), bem como a majorante do § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo). O concurso de agentes restou evidenciado pela participação coordenada dos acusados em conjunto com Elias Júnior da Silva, Jaciléo Gomes da Silva (falecidos) e outro indivíduo não identificado, com divisão de tarefas e atuação conjunta dos integrantes, que estavam dispostos em dois veículos. A restrição da liberdade da vítima José Luciano restou comprovada pelo seu mantimento no interior de um dos veículos utilizados por quase duas horas. O emprego de arma de fogo eficaz foi demonstrado pela apreensão da espingarda calibre 12, do revólver .38 e pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, que atestaram intensa troca de tiros entre os assaltantes e a polícia. 2.4. DA CONTINUIDADE DELITIVA No caso em análise, restou comprovada a prática de múltiplos roubos na mesma data (12/05/2018), em localidades rurais (Engenhos Cajabuçu, Xixaim e Pereira), com o mesmo modus operandi, caracterizando a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Pela prova dos autos, foram identificadas pelo menos 05 (cinco) vítimas de roubo (José Luciano do Nascimento Neto, Kelly Barreto da Silva, Eliana Maria da Silva, José Pedro Ferreira da Silva e Mário Pedro da Silva), além do roubo ao caminhão de feira, caracterizando a prática de crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. 2.5. DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) Quanto ao acusado RAFAEL FAUSTINO DA SILVA, restou comprovado que possuía em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma pistola calibre .380, a qual foi apreendida após o próprio acusado indicar sua localização aos policiais. Conforme declararam as testemunhas policiais tanto em sede de delegacia quanto em juízo, o acusado RAFAEL confessou a participação nos crimes de roubo e indicou que possuía uma pistola calibre .380 em sua residência, a qual foi apreendida. A materialidade do delito foi comprovada pela apreensão da arma, configurando o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2.6. DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL Quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CPB), observa-se pela narrativa que os fatos foram praticados por seis indivíduos em concurso (os três acusados, Elias Júnior, Jaciléo Gomes e outro indivíduo não identificado), utilizando armas de fogo. Entretanto, não foi provada a habitualidade de tal associação entre os indivíduos para a referida conduta. Nesse sentido, Nélson Hungria esclarece: "Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum. [...] reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial". (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal Volume IX. Rio de Janeiro: Forense, 2º ed., 1959, pp. 177-178). Para a configuração do delito do art. 288 do CP (associação criminosa), haverá a necessidade característica de união estável e permanente dos indivíduos envolvidos, para o fim específico de cometer crimes, característica essa que distingue a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de crimes em geral. Pelos ensinamentos do professor Rogério Greco, extrai-se que: "Para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa no reconhecimento do delito em estudo". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial Volume IV. São Paulo: impetus, 10º ed., 2014, p. 214). Nesse contexto, não há nos autos comprovação concreta de que os acusados detinham essa característica associativa estável, habitual e permanente, para se configurar o delito prescrito no art. 288 do CP. Assim, a absolvição dos acusados em relação a este delito é medida que se impõe. 2.7. DA REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS As demais teses defensivas não merecem acolhimento. A alegação de insuficiência probatória não prospera diante do robusto conjunto probatório formado pelos depoimentos harmônicos das vítimas e testemunhas policiais, tanto em sede de delegacia quanto em juízo, corroborados pela prova material disposta nos autos (Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar, no qual foi registrada toda a dinâmica da atuação policial a partir das informações iniciais que já davam conta da atuação de um grupo que atuava com a utilização de dois veículos, e Auto de Apresentação e apreensão, que comprova a apreensão da res furtiva, dos veículos utilizados durante a empreitada criminosa, das armas de fogo e das munições encontradas). A tese de que as acusadas NILZA e JOSILANYA apenas deram carona ao corréu RAFAEL, desconhecendo suas intenções criminosas, não se sustenta diante das provas dos autos. As testemunhas policiais, em audiência perante o juízo, foram categóricas ao afirmar que os integrantes do veículo Tucson (os acusados NILZA, JOSILANYA e RAFAEL) agiam em conjunto com os integrantes do veículo Fiat Uno vermelho (Elias Júnior da Silva, Jaciléo Gomes da Silva (falecidos) e outro indivíduo não identificado), informação obtida pela guarnição desde o início, via rádio, e que veio a ser confirmada posteriormente pela vítima JOSÉ LUCIANO, mantida refém num dos veículos, que reconheceu os acusados como participantes da empreitada, conforme relatado à autoridade policial (Id 160904291 - Pág. 7), informação confirmada pelos policiais em juízo. A alegação, pelas Defesas da ré JOSILANYA e do réu RAFAEL, de fragilidade/nulidade do “reconhecimento” realizado pela vítima JOSÉ LUCIANO não se sustenta. Explico. Conforme informação contida em seu depoimento perante a autoridade policial (Id 160904291 - Pág. 7), a vítima JOSÉ LUCIANO foi obrigada a entrar no veículo Fiat Uno vermelho, ficando sob o poder do grupo criminoso por quase 2 (duas) horas, sob ameaça exercida com uso de arma de fogo, havendo a inda a informação de que, posteriormente, JOSÉ LUCIANO foi colocado no veículo Tucson prata, onde permaneceu com os acusados NILZA, JOSILANYA e RAFAEL, enquanto os demais assaltantes seguiram com o Fiat Uno para abordagem a um ônibus que passava pelo local. Como se vê, a vítima JOSÉ LUCIANO teve contato com os acusados por longo período de temo, não havendo falar em procedimento formal de reconhecimento dos réus pela referida vítima. A Defesa do acusado RAFAEL sustenta que a majorante não pode ser aplicada ante a ausência de perícia na arma de fogo. Não lhe assiste razão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perícia na arma de fogo não é indispensável para o reconhecimento da majorante, podendo esta ser comprovada por outros meios de prova, notadamente pela palavra da vítima e testemunhas. No caso concreto, a prova oral produzida é categórica quanto ao uso ostensivo de arma de fogo durante o crime, tendo havido troca de tiros entre os assaltantes e a polícia. Assim, resta plenamente demonstrado o emprego de arma de fogo durante o crime, devendo incidir a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP. O princípio in dubio pro reo não se aplica ao caso, uma vez que não há dúvida razoável sobre a autoria e materialidade dos fatos, suficientemente comprovadas nos autos por meio de prova robusta e harmônica. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) CONDENAR NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE e JOSILANYA DA SILVA MENDES como incursas nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 71, todos do Código Penal Brasileiro; b) CONDENAR RAFAEL FAUSTINO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; c) ABSOLVER os mesmos réus da imputação relativa ao art. 288 do Código Penal Brasileiro, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não restarem comprovados os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa. 4. DOSIMETRIA DA PENA Assim, passo a dosar individualmente as penas dos condenados, nos termos do art. 68, do Código Penal. 4.1 DA RÉ NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE: 4.1.1 PRIMEIRA FASE - PENA-BASE (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ART. 59 DO CP) Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que não há elementos que indiquem que a ré tenha agido com culpabilidade elevada (valoração neutra). Quanto aos antecedentes, a ré não tem contra si qualquer condenação transitada em julgado, conforme Certidão sob Id 219684298 - Pág. 2, sendo primária (valoração neutra). Não há elementos suficientes para se avaliar a conduta social da ré (valoração neutra). Poucos elementos há nos autos a respeito da personalidade da ré (valoração neutra). O motivo do crime é próprio do tipo (valoração neutra). Em relação às circunstâncias, o delito foi praticado em concurso de pessoas, o que aumenta a periculosidade da ação e imprime maior temor às vítimas, além de potencializar as chances de êxito na empreitada criminosa (valoração negativa). Friso que a circunstância do concurso de pessoas não será considerada como causa de aumento de pena, para evitar o bis in idem. As consequências do crime foram normais à espécie (valoração neutra). O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime, motivo pelo qual essa circunstância judicial não será considerada para a fixação da pena-base (circunstância desconsiderada). Como foram levadas em consideração 07 (sete) circunstâncias judiciais, o cálculo da pena-base resultará da pena mínima adicionada de 1/7 (um sétimo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima para cada circunstância valorada de forma negativa. Assim, considerando que, das 07 (sete) circunstâncias judiciais consideradas, apenas 01 (uma) foi valorada negativamente (circunstâncias), fixo, dentro do limite traçado pelo legislador (4 a 10 anos), a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão. 4.1.2 SEGUNDA FASE (AGRAVANTES E ATENUANTES - ARTS. 61 E 65 DO CP) Não incidiram atenuantes ou agravantes genéricas. 4.1.3 TERCEIRA FASE (CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO) Inexistem causas de diminuição de pena. Em contrapartida, houve a incidência de quatro causas de aumento de pena, sendo três da parte especial do Código Penal, dispostas no art. 157 (concurso de duas ou mais pessoas – § 2º, inc. II, restrição da liberdade da vítima - § 2º, inc. V – e emprego de arma de fogo - § 2º-A, inc. I), e uma da parte geral do mesmo dispositivo legal (art. 71 - crime continuado), sendo certo que o concurso de pessoas já foi considerado na fixação da pena-base. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, preceitua que, “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Dessa forma, no uso da faculdade conferida pela legislação e considerando que apenas uma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente, aplico tão-somente a causa de aumento referente ao emprego da arma de fogo, que implica aumento de 2/3, passando a pena para 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão. Por fim, considerando que o número de roubos praticados foi de ao menos 05 (cinco), utilizando a tabela criada pelo STF (HC nº 134.327), aplico o patamar de aumento do crime continuado em 1/3 (um terço), totalizando a pena privativa de liberdade definitiva de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 14 (catorze) dias de reclusão. 4.1.4 PENA DE MULTA Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada e, ao mesmo tempo, atender ao disposto no art. 72, do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, fica a ré condenada, ainda, ao pagamento de 1.240 (mil e duzentos e quarenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira da ré. 4.1.5 PENA DEFINITIVA Logo, fica a ré NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE condenada à pena definitiva de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.240 (mil e duzentos e quarenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.1.6 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, I, CP) OU A APLICAÇÃO DO SURSIS (ART. 77, CP) Ante a quantidade de pena aplicada, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, I, CP) ou a aplicação do sursis (art. 77, CP). 4.1.7 DETRAÇÃO Para fins de detração (art. 42, CP), instituto a ser aplicado pelo juízo da execução penal, a ré NILZA VALÉRIA DE SÁ CAVALCANTE permaneceu presa por este processo entre 12/05/2018 (dia do flagrante – Id 160887685) e 10/02/2020 (data do cumprimento do alvará de soltura expedido nestes autos - informação obtida no SIAP), totalizando 639 dias encarcerada. Nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003 (redação vigente à época dos fatos), a fração de cumprimento da pena para progressão de regime aplicável é de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, o que, considerando a pena definitiva, equivale a 647 dias. Como se nota, o tempo em que a ré permaneceu presa ainda não autoriza a progressão de regime. 4.1.8 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá iniciar o cumprimento em regime fechado. Assim, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO. 4.2 DA RÉ JOSILANYA DA SILVA MENDES: 4.2.1 PRIMEIRA FASE - PENA-BASE (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ART. 59 DO CP) Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que não há elementos que indiquem que a ré tenha agido com culpabilidade elevada. Quanto aos antecedentes, embora responda a um processo perante a Vara Única da Comarca de João Alfredo (NPU 0000036-53.2021.8.17.5920), a ré não tem contra si qualquer condenação transitada em julgado, conforme Certidão sob Id 219684298 - Págs. 2-4, sendo primária (valoração neutra). Não há elementos suficientes para se avaliar a conduta social da ré (valoração neutra). Poucos elementos há nos autos a respeito da personalidade da ré (valoração neutra). O motivo do crime é próprio do tipo (valoração neutra). Em relação às circunstâncias, o delito foi praticado em concurso de pessoas, o que aumenta a periculosidade da ação e imprime maior temor às vítimas, além de potencializar as chances de êxito na empreitada criminosa (valoração negativa). Friso que a circunstância do concurso de pessoas não será considerada como causa de aumento de pena, para evitar o bis in idem. As consequências do crime foram normais à espécie (valoração neutra). O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime, motivo pelo qual essa circunstância judicial não será considerada para a fixação da pena-base (circunstância desconsiderada). Como foram levadas em consideração 07 (sete) circunstâncias judiciais, o cálculo da pena-base resultará da pena mínima adicionada de 1/7 (um sétimo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima para cada circunstância valorada de forma negativa. Assim, considerando que, das 07 (sete) circunstâncias judiciais consideradas, apenas 01 (uma) foi valorada negativamente (circunstâncias), fixo, dentro do limite traçado pelo legislador (4 a 10 anos), a pena-base em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão. 4.2.2 SEGUNDA FASE (AGRAVANTES E ATENUANTES - ARTS. 61 E 65 DO CP) Não incidiram atenuantes ou agravantes genéricas. 4.2.3 TERCEIRA FASE (CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO) Inexistem causas de diminuição de pena. Em contrapartida, houve a incidência de quatro causas de aumento de pena, sendo três da parte especial do Código Penal, dispostas no art. 157 (concurso de duas ou mais pessoas – § 2º, inc. II, restrição da liberdade da vítima - § 2º, inc. V – e emprego de arma de fogo - § 2º-A, inc. I), e uma da parte geral do mesmo dispositivo legal (art. 71 - crime continuado), sendo certo que o concurso de pessoas já foi considerado na fixação da pena-base. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, preceitua que, “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Dessa forma, no uso da faculdade conferida pela legislação e considerando que apenas uma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente, aplico tão-somente a causa de aumento referente ao emprego da arma de fogo, que implica aumento de 2/3, passando a pena para 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão. Por fim, considerando que o número de roubos praticados foi de ao menos 05 (cinco), utilizando a tabela criada pelo STF (HC nº 134.327), aplico o patamar de aumento do crime continuado em 1/3 (um terço), totalizando a pena privativa de liberdade definitiva de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 14 (catorze) dias de reclusão. 4.2.4 PENA DE MULTA Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada e, ao mesmo tempo, atender ao disposto no art. 72, do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, fica a ré condenada, ainda, ao pagamento de 1.240 (mil e duzentos e quarenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira da ré. 4.2.5 PENA DEFINITIVA Logo, fica a ré JOSILANYA DA SILVA MENDES condenada à pena definitiva de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.240 (mil e duzentos e quarenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.2.6 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, I, CP) OU A APLICAÇÃO DO SURSIS (ART. 77, CP) Ante a quantidade de pena aplicada, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, I, CP) ou a aplicação do sursis (art. 77, CP). 4.2.7 DETRAÇÃO Para fins de detração (art. 42, CP), instituto a ser aplicado pelo juízo da execução penal, a ré JOSILANYA DA SILVA MENDES permaneceu presa entre 12/05/2018 (dia do flagrante – Id 160887685) e 10/02/2020 (data do cumprimento do alvará de soltura expedido neste nestes autos - informação obtida no SIAP), totalizando 639 dias encarcerada. Nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003 (redação vigente à época dos fatos), a fração de cumprimento da pena para progressão de regime aplicável é de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, o que, considerando a pena definitiva, equivale a 647 dias. Como se nota, o tempo em que a ré permaneceu presa ainda não autoriza a progressão de regime. 4.2.8 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá iniciar o cumprimento em regime fechado. Assim, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO. 4.3 DO RÉU RAFAEL FAUSTINO DA SILVA: 4.3.1 ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, C/C ART. 71, CP) 4.3.1.1 PRIMEIRA FASE - PENA-BASE (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ART. 59 DO CP) Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que não há elementos que indiquem que o réu tenha agido com culpabilidade elevada (valoração neutra). Quanto aos antecedentes, o réu possui condenação transitada em julgado em 16/08/2011 (processo nº 0008371-53.2010.8.17.0001, por fatos de 12/02/2010), conforme Certidão de Antecedentes Criminais - Id 219684298 - Pág. 5. Em consulta realizada pelo Gabinete nesta data ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (Processo de Execução nº 0000629-09.2009.8.17.4011 – Relatório da Situação Processual Executória anexo), constatou-se a informação de concessão de indulto em 04/07/2020, restando configurados, pois, maus antecedentes (valoração negativa). Em relação às circunstâncias, o delito foi praticado em concurso de pessoas, o que aumenta a periculosidade da ação e imprime maior temor às vítimas, além de potencializar as chances de êxito na empreitada criminosa (valoração negativa). Friso que a circunstância do concurso de pessoas não será considerada como causa de aumento de pena, para evitar o bis in idem. As consequências do crime foram normais à espécie (valoração neutra). O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime, motivo pelo qual essa circunstância judicial não será considerada para a fixação da pena-base (circunstância desconsiderada). Como foram levadas em consideração 07 (sete) circunstâncias judiciais, o cálculo da pena-base resultará da pena mínima adicionada de 1/7 (um sétimo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima para cada circunstância valorada de forma negativa. Assim, considerando que, das 07 (sete) circunstâncias judiciais consideradas, 02 (duas) foram valoradas negativamente (antecedentes e circunstâncias), fixo, dentro do limite traçado pelo legislador (4 a 10 anos), a pena-base em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. 4.3.1.2 SEGUNDA FASE (AGRAVANTES E ATENUANTES - ARTS. 61 E 65 DO CP) Não incidiram atenuantes. Contudo, o réu é tecnicamente reincidente, uma vez que ostenta condenação transitada em julgado em 03/10/2015 (processo nº 0000065-04.2014.8.17.1150, por fatos de 21/04/2013), conforme Certidão de Antecedentes Criminais - Id 219684298 - Págs. 4-5. Em consulta realizada pelo Gabinete nesta data ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (Processo de Execução nº 0000629-09.2009.8.17.4011 – Relatório da Situação Processual Executória anexo), constatou-se a informação de concessão de livramento condicional em 17/10/2024, restando configurada, pois, a reincidência. Assim, com fundamento no art. 61, inc. I, do Código Penal, agravo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, passando para 6 (seis) e 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. 4.3.1.3 TERCEIRA FASE (CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO) Inexistem causas de diminuição de pena. Em contrapartida, houve a incidência de quatro causas de aumento de pena, sendo três da parte especial do Código Penal, dispostas no art. 157 (concurso de duas ou mais pessoas – § 2º, inc. II, restrição da liberdade da vítima - § 2º, inc. V – e emprego de arma de fogo - § 2º-A, inc. I), e uma da parte geral do mesmo dispositivo legal (art. 71 - crime continuado), sendo certo que o concurso de pessoas já foi considerado na fixação da pena-base. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, preceitua que, “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Dessa forma, no uso da faculdade conferida pela legislação e considerando que apenas duas das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, aplico tão-somente a causa de aumento referente ao emprego da arma de fogo, que implica aumento de 2/3, passando a pena para 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão. Por fim, considerando que o número de roubos praticados foi de ao menos 05 (cinco), utilizando a tabela criada pelo STF (HC nº 134.327), aplico o patamar de aumento do crime continuado em 1/3 (um terço), totalizando a pena privativa de liberdade definitiva de 14 (catorze) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 4.3.1.4 PENA DE MULTA Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada e, ao mesmo tempo, atender ao disposto no art. 72, do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do réu. 4.3.1.5 PENA DEFINITIVA (ROUBO MAJORADO) Logo, fica o réu RAFAEL FAUSTINO DA SILVA condenado, pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 71, CP, à pena definitiva de 14 (catorze) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.3.2 POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) 4.3.2.1 PRIMEIRA FASE - PENA-BASE (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ART. 59 DO CP) Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que não há elementos que indiquem que o réu tenha agido com culpabilidade elevada (valoração neutra). Quanto aos antecedentes, o réu possui condenação transitada em julgado em 16/08/2011 (processo nº 0008371-53.2010.8.17.0001, por fatos de 12/02/2010), conforme Certidão de Antecedentes Criminais - Id 219684298 - Pág. 5. Em consulta realizada pelo Gabinete nesta data ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (Processo de Execução nº 0000629-09.2009.8.17.4011 – Relatório da Situação Processual Executória anexo), constatou-se a informação de concessão de indulto em 04/07/2020, restando configurados, pois, maus antecedentes (valoração negativa). As circunstâncias não extrapolam o a normalidade do tipo penal (valoração neutra). As consequências do crime foram normais à espécie (valoração neutra). O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime, motivo pelo qual essa circunstância judicial não será considerada para a fixação da pena-base (circunstância desconsiderada). Como foram levadas em consideração 07 (sete) circunstâncias judiciais, o cálculo da pena-base resultará da pena mínima adicionada de 1/7 (um sétimo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima para cada circunstância valorada de forma negativa. Assim, considerando que, das 07 (sete) circunstâncias judiciais consideradas, apenas 01 (uma) foi valorada negativamente (antecedentes), fixo, dentro do limite traçado pelo legislador (1 a 3 anos), a pena-base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. 4.3.2.2 SEGUNDA FASE (AGRAVANTES E ATENUANTES - ARTS. 61 E 65 DO CP) Não incidiram atenuantes. Contudo, o réu é tecnicamente reincidente, uma vez que ostenta condenação transitada em julgado em 03/10/2015 (processo nº 0000065-04.2014.8.17.1150, por fatos de 21/04/2013), conforme Certidão de Antecedentes Criminais - Id 219684298 - Págs. 4-5. Em consulta realizada pelo Gabinete nesta data ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (Processo de Execução nº 0000629-09.2009.8.17.4011 – Relatório da Situação Processual Executória anexo), constatou-se a informação de concessão de livramento condicional em 17/10/2024, restando configurada, pois, a reincidência. Assim, com fundamento no art. 61, inc. I, do Código Penal, agravo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, passando para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. 4.3.2.3 TERCEIRA FASE (CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO) Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, permanece a pena do réu no patamar de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, a qual torno definitiva. 4.3.2.4 PENA DE MULTA Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada e, ao mesmo tempo, atender ao disposto no art. 72, do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do réu. 4.3.2.5 PENA DEFINITIVA (POSSE DE ARMA) Logo, fica o réu RAFAEL FAUSTINO DA SILVA condenado, pela prática do crime capitulado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e ao pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.3.3 CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – SOMATÓRIO DAS PENAS Considerando que os crimes de roubo majorado e o crime de porte ilegal de arma de fogo foram praticados mediante desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, somando-se as penas. Assim, fica o réu RAFAEL FAUSTINO DA SILVA definitivamente condenado, pela prática dos crimes de ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, CP), na forma do crime continuado (art. 71, CP – 5 vezes), à pena de 14 (catorze) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e, pela prática do crime de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, além do pagamento de 1.895 (mil e oitocentos e noventa e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.3.4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, I, CP) OU A APLICAÇÃO DO SURSIS (ART. 77, CP) Ante a quantidade de pena aplicada, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, I, CP) ou a aplicação do sursis (art. 77, CP). 4.3.5 DETRAÇÃO Para fins de detração (art. 42, CP), instituto a ser aplicado pelo juízo da execução penal, o réu RAFAEL FAUSTINO DA SILVA permaneceu preso por este processo entre 12/05/2018 (dia do flagrante – Id 160887685) e 07/02/2020 (data do envio, à Unidade Prisional, do alvará de soltura expedido nestes autos – Id 161566010 - Págs. 2 e 4), totalizando 636 dias encarcerado. Nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003 (redação vigente à época dos fatos), a fração de cumprimento da pena para progressão de regime aplicável é de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, o que, considerando a pena definitiva, equivale a 978 dias. Como se nota, o tempo em que o réu permaneceu preso ainda não autoriza a progressão de regime. 4.3.6 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá iniciar o cumprimento em regime fechado. Assim, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS (APLICÁVEIS AOS TRÊS RÉUS) 5.1 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, concedo aos 3 (três) acusados o direito de recorrerem em liberdade, à míngua de pedido por parte do Ministério Público e diante da ausência dos fundamentos e requisitos para decretação da prisão preventiva. 5.2 RECOLHIMENTO DA PENA DE MULTA A pena de multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, diretamente para a conta corrente nº 11.432-4, Agência nº 3234-4, do Banco do Brasil S/A, nos termos da Lei Estadual nº 15.689/2015 e da Instrução Normativa CGJ/PE nº 01/2018, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (art. 50, CP). 5.3 REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), ante a falta de pedido expresso das vítimas nesse sentido, bem como pela ausência de contraditório em relação à fixação de eventual indenização. 5.4 DESPESAS PROCESSUAIS (CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA) Condeno as rés NILZA VALERIA DE SA CAVALCANTE e JOSILANYA DA SILVA MENDES ao pagamento das despesas processuais (custas processuais e taxa judiciária), pro rata, nos termos do art. 804 do CPP. Considerando que o réu RAFAEL FAUSTINO DA SILVA está sendo patrocinado pela Defensoria Pública, concedo-lhe a gratuidade judicial e deixo de condená-lo ao pagamento das despesas processuais. 5.5 DA PERDA E DESTRUIÇÃO DA(S) ARMA(S) E/OU DA(S) MUNIÇÃO(ÕES) A