Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0006216-07.2024.8.17.2420 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: JOSE SEBASTIAO PINTO VEIGA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 223621441, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual a instituição financeira autora narra que firmou contrato de financiamento com a parte ré, que lhe alienou fiduciariamente o bem descrito na inicial em garantia e se encontra em mora. Com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, pede que seja determinada a busca e apreensão liminar da coisa dada em garantia e que, ao final, a demanda seja julgada procedente, para que sejam declaradas consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio. Anexou documentos. O pedido liminar foi deferido (Id. 166079398). Após tentativas frustradas de localização do veículo e de citação do devedor, a parte autora foi intimada para promover a citação da parte ré (Id. 220060557), mas se quedou inerte. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Como cediço, a citação é um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua falta dá ensejo à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora foi intimada para promover a citação da parte ré, mas deixou o prazo fixado transcorrer in albis. Assim, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, que têm assentado, também, que, em hipóteses como a presente, não é necessária prévia intimação pessoal da parte autora (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE ANTES DA DECRETAÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA NAQUELAS REFERIDAS NO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC. INCUMBÊNCIA AUTORAL DE APRESENTAR ENDEREÇO HÁBIL À CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO NA ORIGEM. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A citação da parte demandada é requisito indispensável à formação válida do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Isso implica dizer que, a inexistência deste ato processual configura ausência de pressuposto de constituição do processo, razão pela qual o caso em análise adequa-se ao disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Frise-se que, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, a intimação pessoal do autor apenas se faz necessária nas situações em que a extinção do feito tem como fundamento os incisos II e III do mencionado dispositivo legal. A manutenção da sentença extintiva, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto, é medida que se impõe. 2. Consigne-se não serem cabíveis honorários recursais na presente hipótese, haja vista a ausência de condenação de estipêndios advocatícios na sentença recorrida. (Apelação Cível 0083521-35.2013.8.17.0001 (461319-4), Rel. Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, DJe de 05/09/2022) Ante o exposto, ao tempo em que REVOGO a decisão liminar, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO a retirada de restrição de circulação do veículo indicado na petição inicial no Sistema RENAJUD, que tenha sido inserida a partir de ordem emanada deste feito. Custas já satisfeitas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. INTIME-SE. Ocorrido o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 18 de janeiro de 2026. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata