Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a pensão alimentícia paga por RODOLFO APOLINÁRIO SILVA, correspondente a 28% (vinte e oito por cento) de seus vencimentos líquidos, seja redirecionada e paga da seguinte forma: 1. 14% (quatorze por cento) de seus vencimentos líquidos a serem depositados diretamente na conta bancária de titularidade do filho G. R. A., conforme dados informados no ID 214630735. 2. 14% (quatorze por cento) de seus vencimentos líquidos a serem depositados diretamente na conta bancária de titularidade do filho G. R. A., conforme dados informados no ID 214630734. Expeça-se ofício ao órgão pagador do autor (Tribunal de Justiça de Pernambuco) para que proceda à devida alteração nos descontos em folha de pagamento, em conformidade com esta decisão. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhes concedo, considerando a natureza da causa e a assistência do autor pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0001508-95.2025.8.17.3480 REQUERENTE: R. A. S. REQUERIDO(A): G. R. A., D. R. D. S., G. R. A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 222954769, conforme transcrito abaixo: "Portanto, diante da revelia dos réus e da robusta comprovação do direito do autor, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a pensão alimentícia paga por RODOLFO APOLINÁRIO SILVA, correspondente a 28% (vinte e oito por cento) de seus vencimentos líquidos, seja redirecionada e paga da seguinte forma: 1. 14% (quatorze por cento) de seus vencimentos líquidos a serem depositados diretamente na conta bancária de titularidade do filho G. R. A., conforme dados informados no ID 214630735. 2. 14% (quatorze por cento) de seus vencimentos líquidos a serem depositados diretamente na conta bancária de titularidade do filho G. R. A., conforme dados informados no ID 214630734. Expeça-se ofício ao órgão pagador do autor (Tribunal de Justiça de Pernambuco) para que proceda à devida alteração nos descontos em folha de pagamento, em conformidade com esta decisão. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhes concedo, considerando a natureza da causa e a assistência do autor pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica] José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 17 de janeiro de 2026. JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata