Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem previsão no art. 1022 do CPC, que dispõe acerca das hipóteses de cabimento deste recurso, são elas: contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Sendo assim, é cabível o pronunciamento do órgão judicial para sanar um dos vícios constantes do art. 1022, ainda que para efeito de prequestionamento. 3. In casu, verifica-se que não há omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão ora combatido, pois foi claro em mencionar as razões de decidir. 4. Tema 339 do STF: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 5.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.