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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0002145-44.2023.8.17.9000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0002145-44.2023.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem previsão no art. 1022 do CPC, que dispõe acerca das hipóteses de cabimento deste recurso, são elas: contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Sendo assim, é cabível o pronunciamento do órgão judicial para sanar um dos vícios constantes do art. 1022, ainda que para efeito de prequestionamento. 3. In casu, verifica-se que não há omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão ora combatido, pois foi claro em mencionar as razões de decidir. 4. Tema 339 do STF: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 5.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração acima referenciados, ACORDAM os/as Desembargadores/as integrantes da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.