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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000442-76.2025.8.17.2770

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0000442-76.2025.8.17.2770
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade da contratação temporária havida entre as partes; RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 23/04/2020; CONDENAR o Município réu a pagar à parte autora os valores correspondentes aos depósitos do FGTS (alíquota de 8%) incidentes sobre a remuneração paga, referentes ao período de 23/04/2020 até o efetivo encerramento do vínculo (Dezembro/2024), a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação deverão incidir, para fins de atualização monetária e remuneração do capital e compensação da mora, exclusivamente a taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela mensal devida, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto ao período prescrito), condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O Município é isento de custas processuais, na forma da legislação estadual. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC), considerando o valor da causa de R$ 10.413,73. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000442-76.2025.8.17.2770 AUTOR(A): WILLIAM DOS SANTOS SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida por WILLIAM DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que manteve vínculo jurídico administrativo com o réu, sob a roupagem de contrato temporário, com admissão em 03/02/2020 e término no final de 2024. Alega que a contratação foi sucessivamente prorrogada, desvirtuando a natureza de excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Pleiteia a declaração de nulidade do vínculo e a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período trabalhado. Juntou documentos (IDs 201841662 a 201841671). Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação (ID 201929598). Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID 211272335). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação temporária fundamentada na legislação local e no interesse público. Sustentou a inaplicabilidade do regime celetista e a improcedência do pagamento de verbas fundiárias, requerendo a improcedência dos pedidos. Certidão de decurso de prazo para réplica (ID 220420502). A parte autora apresentou réplica intempestiva (ID 225302246), refutando as teses da defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação ofertada pelo Município. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir tal presunção ou demonstrar a capacidade financeira do autor. Ademais, o fato de o autor encontrar-se atualmente desvinculado do ente público corrobora a necessidade do benefício. Mantenho a gratuidade deferida. DA INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA Conforme certificado nos autos (ID 220420502), a réplica apresentada no ID 225302246 é manifestamente intempestiva. Todavia, tratando-se de matéria de direito e considerando que os fatos constitutivos estão provados documentalmente, a ausência de réplica tempestiva não induz, por si só, prejuízo ao julgamento do mérito ou presunção de veracidade dos fatos alegados na defesa em detrimento da prova documental. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho parcialmente a prejudicial de mérito. Nas ações contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 23/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores a 23/04/2020. Portanto, o pleito referente aos meses de fevereiro e março de 2020, bem como o proporcional de dias de abril anteriores à data corte, encontra-se fulminado pela prescrição. DO MÉRITO O cerne da lide reside na validade das contratações temporárias firmadas entre as partes e no consequente direito ao recebimento do FGTS. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público. A contratação temporária, prevista no inciso IX do mesmo artigo, é exceção e deve atender a três requisitos cumulativos: (i) previsão legal; (ii) tempo determinado; e (iii) necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso dos autos, as fichas financeiras (IDs 201841662 e seguintes) comprovam que o autor prestou serviços ao Município de forma ininterrupta por cerca de cinco anos (de 2020 a 2024), exercendo funções de natureza permanente e burocrática ("Auxiliar Administrativo" e posteriormente "Agente de Endemias"). A sucessiva renovação do contrato por longo período desnatura o caráter de transitoriedade e excepcionalidade exigido pela Constituição. Não se trata de atender a uma calamidade ou situação provisória, mas sim de suprir a necessidade ordinária e permanente da Administração, o que exigiria a realização de concurso público ou, no caso de Agente de Endemias, o processo seletivo público específico previsto na Lei nº 11.350/2006, o que não restou comprovado nos autos. Configurada a burla ao concurso público, o contrato é nulo. A consequência jurídica dessa nulidade, contudo, não deixa o trabalhador desamparado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 de Repercussão Geral (RE 765.320), fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Portanto, reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que o pagamento de outras verbas, como férias e 13º salário (mencionados na defesa), não é objeto desta condenação, limitando-se o provimento jurisdicional ao pedido expresso na inicial (FGTS), em atenção ao princípio da congruência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade da contratação temporária havida entre as partes; RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 23/04/2020; CONDENAR o Município réu a pagar à parte autora os valores correspondentes aos depósitos do FGTS (alíquota de 8%) incidentes sobre a remuneração paga, referentes ao período de 23/04/2020 até o efetivo encerramento do vínculo (Dezembro/2024), a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação deverão incidir, para fins de atualização monetária e remuneração do capital e compensação da mora, exclusivamente a taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela mensal devida, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto ao período prescrito), condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O Município é isento de custas processuais, na forma da legislação estadual. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC), considerando o valor da causa de R$ 10.413,73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itambé, 16 de janeiro de 2026. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito