Ementa
PELO EXPOSTO, homologo o acordo de vontades, na forma em que se acha especificado no ID 227650278, que fica fazendo parte integrante desta decisão independentemente de transcrição e, em consequência, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas processuais consoante o art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0011958-06.2025.8.17.3090 AUTOR(A): ARTHUR ANTONIO CAVALCANTE LINS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ARTHUR ANTONIO CAVALCANTE LINS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de ID 227650278. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX da CRFB e arts. 11 e 489, §1º, ambos do CPC. II - Fundamentação Quanto à transação, o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse sentido, pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Na hipótese dos autos, a petição evidencia que o acordo realizado entre as partes não apresenta nenhum vício que possa comprometer a sua validade e eficácia. Dessa forma, as partes transigiram durante o processo e cabe a este Juízo homologar o presente acordo, tendo em vista que o ato é válido e eficaz e o bem jurídico é disponível, cabendo transação. III - Dispositivo PELO EXPOSTO, homologo o acordo de vontades, na forma em que se acha especificado no ID 227650278, que fica fazendo parte integrante desta decisão independentemente de transcrição e, em consequência, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas processuais consoante o art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Finalmente, as partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Assim, arquive-se imediatamente o feito. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito