Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000409-34.2025.8.17.3240

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0000409-34.2025.8.17.3240
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000409-34.2025.8.17.3240 AUTOR(A): NEUZA ALVES BATISTA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela parte autora contra a instituição financeira ré acima epigrafados, aduzindo questões afetas ao direito consumerista, especialmente em relação aos contratos bancários. Em síntese, a parte autora alega que identificou descontos indevidos realizados em sua conta bancária, referentes a contrato bancário celebrado com a instituição financeira ré. A parte autora argumenta que nunca realizou tal negócio jurídico com o banco e que os descontos são, portanto, ilegais. Ela enfatiza sua idoneidade e o fato de sempre ter cumprido com suas obrigações, expressando indignação e tristeza com a situação. A petição inicial ainda destaca a vulnerabilidade da parte autora como consumidora e pessoa de pouca instrução, vítima da atividade pretensamente ilícita praticada pela instituição financeira ré. A parte requerente pleiteia a declaração de inexistência do débito, a concessão de liminar para suspensão dos descontos, indenização por danos morais e a repetição do indébito, ou seja, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A autora também requer a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Intimada para emendar a inicial e justificar o ajuizamento em série de múltiplas ações semelhantes, com o mesmo fundamento jurídico e contra a mesma parte ré (ID 213402140), a parte autora apresentou manifestação no ID 215258744. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual, também denominado interesse de agir, é uma das condições da ação previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de requisito essencial para o regular prosseguimento do feito, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O conceito de interesse processual está intrinsecamente ligado à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Conforme leciona a doutrina e a jurisprudência pátria, o interesse de agir se caracteriza quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "Interesse processual caracterizado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (STJ - REsp: 1848501 MT 2019/0340601-0, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) O interesse processual, como condição da ação, é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ: "O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Precedentes." (STJ - AgInt no REsp: 2001194 TO 2022/0134202-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) No caso em tela, verifica-se a ausência de interesse processual real no ajuizamento de diversas ações sobre o mesmo contexto jurídico e contra a mesma parte. Tal prática configura o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de "fatiamento de demandas", situação em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes de uma mesma situação jurídica de fundo. Esta conduta revela propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e a economia processual. O fracionamento de pretensões, como o verificado nos autos, demonstra situação de extrema deslealdade processual, caracterizando o que se convencionou chamar de "demanda predatória" ou "agressora". O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, assim se manifestou: "A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual o ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato." (TJ-PE - AC: 00002080720228172930, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado "assédio processual", como definido pela 3ª Turma do STJ, configurando a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa (REsp 1817845 - MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019). Tal conduta constitui abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu: "Evidente, portanto, que o Princípio da Lealdade é basilar dentro da sistemática do Direito Processual Civil, e de tal princípio extrai-se que as partes, e os demais sujeitos do processo, devem praticar os atos processuais observando, sempre, a verdade, atuando com moralidade e probidade. Desse princípio deriva o conceito legal de má-fé e a suas espécies, contidos no art. 80 do Diploma Processual." (TJ-PE - AC: 00002080720228172930, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). No mesmo sentido: (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000593820228172630, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de repudiar o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários. Tal prática, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, revelando inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação e da lealdade processual. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que "as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução dos seus objetivos. Mas essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio." (in, Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 22.a ed. rev. e at. Editora Forense. Rio de Janeiro: 1997, pág. 85) Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; veja-se: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação." (STJ - REsp: 2059579 PB 2023/0091972-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 28/04/2023). O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua vez, endossa a conclusão do STJ: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001340-02.2022.8.17.2930 APELANTE: MARIA JOSE LAURENTI DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Juízo Originário: Vara Única da Comarca de Macaparana EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2. A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ (REsp 1817845 - MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4. Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº 0001340-02.2022.8.17.2930, por unanimidadeACORDAMos Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco emnegar provimentoao recurso, consoante relatório, votos e ementaque integram este acórdão. DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator substituto (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00013400220228172930, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves). Cumpre destacar que o autor ajuizou as seguintes ações, todas semelhantes, contra o mesmo réu e nas datas e horários abaixo discriminadas. NPU AUTOR RÉU DATA HORA 0000405-94.2025.8.17.3240 NEUSA ALVES BATISTA BANCO PAN S/A 27/06/2025 09:27:55 0000409-34.2025.8.17.3240 NEUSA ALVES BATISTA BANCO PAN S/A 01/07/2025 11:06:05 0000410-19.2025.8.17.3240 NEUSA ALVES BATISTA BANCO PAN S/A 01/07/2025 11:10:15 0000411-04.2025.8.17.3240 NEUSA ALVES BATISTA BANCO PAN S/A 01/07/2025 11:20:05 A parte autora justifica o ajuizamento de múltiplas ações individuais, protocoladas em sequência, sob a alegação de que cada demanda se refere a uma relação jurídica autônoma, com contratos e valores distintos. Sustenta que tal estratégia visa evitar confusão processual, garantir o exercício da ampla defesa pela parte adversa e prevenir a apresentação de contestações genéricas. Afirma, ainda, que a conduta é pautada pela boa-fé e pela eficiência. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, a justificativa não se sustenta quando confrontada com os princípios basilares do direito processual civil e a consolidada jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto. Seu exercício deve ser pautado pela responsabilidade e harmonia com os princípios da boa-fé, lealdade processual, cooperação e economia processual, sendo vedado seu uso de forma abusiva. A prática de fragmentar pretensões conexas em diversas ações autônomas, popularmente conhecida como "fatiamento de demandas", representa um claro desvirtuamento do direito de ação. Conforme entendimento firmado pelo TJPE, essa conduta se caracteriza quando o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuiza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes de um fato único ou conexo, com identidade de partes e de pedido, embora possuam aparente causa de pedir distinta, revelando, muitas vezes, intenção de obter vantagem econômica de natureza sucumbencial. No caso em tela, a narrativa de que a individualização dos processos beneficiaria a defesa da parte ré e a clareza processual é um sofisma. O efeito prático é diametralmente oposto. A pulverização de demandas repetitivas, com petições padronizadas e teses genéricas, sobrecarrega não apenas a parte contrária, mas, sobretudo, o Poder Judiciário. Tal prática compromete a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF), o que implica inegável prejuízo à sociedade, tornando-se humanamente impossível conceber soluções de mérito justas e efetivas, entregues dentro de um prazo razoável, quando a questão nuclear poderia ser resolvida em um único processo. A alegação de que cada contrato possui uma "individualidade característica" não é suficiente para legitimar o fracionamento. Quando a obrigação de indenizar ou declarar a nulidade deriva de fatos homogêneos e conexos — no caso, a alegação de fraude sistêmica na contratação de empréstimos consignados —, o fracionamento da pretensão em demandas autônomas, notadamente em um contexto de ações massificadas, viola os princípios processuais da lealdade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação e da ampla defesa. Portanto, o artifício empregado pela parte autora, longe de promover a eficiência, viola frontalmente os deveres processuais, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça não só pode como deve ser reprimido pelo Judiciário, pois o ajuizamento em massa de demandas padronizadas prejudica a análise de casos legítimos e assoberba a estrutura judiciária, impactando a qualidade da prestação jurisdicional para todos os cidadãos. Sobre o tema, destaco os precedentes deste TJPE: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000353-63.2022.8.17 .2930 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Macaparana APELANTE: DAMIANA CAMILO DE FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO JUIZ (a): JOSÉ GILBERTO DE SOUSA RELATOR:Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATIAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento de demandas”, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuiza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes de um fato único ou conexo, com identidade de partes e de pedido, embora possuam aparente causa de pedir distinta, revelando, muitas vezes, intenção de obter vantagem econômica de natureza sucumbencial. 2 . O ajuizamento de inúmeras ações pela mesma parte autora contra o mesmo réu, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mas pautados em contratos diversos, caracteriza utilização indevida do Poder Judiciário como ferramenta de prática predatória, contrariando os princípios norteadores do direito processual civil. 3. É dever da parte atuar em conformidade com a lealdade e a boa-fé bem como não formular pretensões sabidamente destituídas de fundamento. O litigante de boa-fé é aquele que não utiliza de artifícios fraudulentos, não abusa do direito de litigar, e, consequentemente, não prejudica a efetividade do provimento jurisdicional . 4. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0000353-63 .2022.8.17.2930, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em, composição expandida, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por maioria de votos, vencido o Des . Agenor Ferreira de Lima Filho, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des . NEVES BAPTISTA Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003536320228172930, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 28/07/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001171-36.2022.8.17 .3020 Apelante: ALCIDES NUNES DA SILVA Apelado: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO. USO DE PETIÇÕES PADRONIZADAS E AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM MASSA. FATIAMENTO DE AÇÕES . ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve ser exercido de forma responsável, em conformidade com os princípios da boa-fé e lealdade processual. 2. Caracteriza-se a prática de litigância predatória pelo ajuizamento de demandas em massa, utilizando-se de petições padronizadas e genéricas, sem adequação às peculiaridades do caso concreto, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 3 . A prática de fatiamento de ações, com divisão de litígios que poderiam ser tratados em um único processo, desrespeita os princípios da economia e celeridade processual. 4. O abuso do direito de ação impacta negativamente a administração da justiça, dificultando a análise de demandas legítimas e sobrecarregando a estrutura judiciária. 5 . Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator . Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00011713620228173020, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2025, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Com efeito, os argumentos apresentados pela parte autora não são capazes de afastar a constatação do abuso do direito de ação, configurado pela prática de fatiamento de demandas, a qual contraria os mais caros princípios do processo civil contemporâneo. Diante do exposto, verifica-se que a presente demanda carece de interesse processual, uma vez que se insere em um contexto de fatiamento de pretensões com o único propósito de majorar honorários advocatícios e buscar enriquecimento sem causa da parte requerente a título de danos morais. Tal prática viola os princípios da boa-fé processual, da economia e da eficiência, não podendo ser chancelada pelo Poder Judiciário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. SANHARÓ, 13 de janeiro de 2026 GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto