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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0004314-54.2022.8.17.3110

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0004314-54.2022.8.17.3110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do débito. DETERMINO a expedição de ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor da parte exequente e de seu advogado, observados os percentuais de honorários sucumbenciais e contratuais, conforme requerido e comprovado nos autos. Em caso de eventual não recolhimento das custas da fase de conhecimento, intime-se o devedor para que proceda com o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2021. Não sendo cumprido, expeça-se ofício à Procuradoria do Estado ou ao Gabinete Gestor de Arrecadação, na forma do Provimento nº 003/2022 do Conselho da Magistratura. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0004314-54.2022.8.17.3110 EXEQUENTE: JOANNA MIRANDA BATISTA EXECUTADO(A): WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225986523 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOANNA MIRANDA BATISTA em face de WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., cujo valor inicial do cumprimento foi fixado, após atualização e inclusão de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 9.337,98. Regularmente intimados, os executados comprovaram nos autos a realização de pagamento voluntário, sendo efetuados depósitos judiciais que totalizam a quantia de R$ 7.343,97, assim distribuídos: R$ 4.016,47, referente à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., e R$ 3.327,50, referente à WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, conforme comprovantes juntados aos autos. Intimada, a parte exequente não impugnou e se manifestou requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, informando os dados bancários tanto para a liberação da quantia principal em seu favor quanto para o repasse dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários acostado. Verifica-se, assim, que a obrigação foi devidamente satisfeita, não havendo controvérsia quanto aos valores depositados, o que autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do débito. DETERMINO a expedição de ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor da parte exequente e de seu advogado, observados os percentuais de honorários sucumbenciais e contratuais, conforme requerido e comprovado nos autos. Em caso de eventual não recolhimento das custas da fase de conhecimento, intime-se o devedor para que proceda com o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2021. Não sendo cumprido, expeça-se ofício à Procuradoria do Estado ou ao Gabinete Gestor de Arrecadação, na forma do Provimento nº 003/2022 do Conselho da Magistratura. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I. Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito" PESQUEIRA, 16 de janeiro de 2026. NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste