Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008938-18.2024.8.17.3130 AUTOR(A): IZABEL BARBOSA LIMA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... IZABEL BARBOSA LIMA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos já qualificados nos autos. Narra a demandante, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos previdenciários, referentes ao contrato de empréstimo consignado de número 010017455461, no valor de R$ 2.117,57, a ser pago em 84 parcelas de R$ 51,33, com início dos descontos em abril de 2021 e término previsto para março de 2028. Alega jamais ter contratado tal empréstimo ou autorizado os descontos mencionados, tratando-se de operação fraudulenta. Afirma que a situação compromete sua renda de caráter alimentar e lhe causa constrangimento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão proferida na id 170121131, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, ante o lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, bem como a ausência de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Regularmente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação na id 177547879, suscitando, em preliminares, a impugnação ao comprovante de residência apresentado pela suplicante, por estar em nome de terceiro, e a inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis, especificamente extratos bancários. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, parágrafo terceiro, incisos IV e V, do Código Civil, alegando que transcorreram mais de três anos entre o primeiro desconto ocorrido em maio de 2021 e o ajuizamento da ação em maio de 2024. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi formalizada mediante assinatura física em Cédula de Crédito Bancário datada de 18 de março de 2021, com o crédito devidamente disponibilizado na conta da autora via Transferência Eletrônica Disponível. Impugnou a inversão do ônus da prova, a existência de danos morais e o pedido de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa da requerente. Postulou a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos às ids 177547884 a 177550374. A autora apresentou réplica na id 179695655, refutando a tese de prescrição e impugnando expressamente a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, alegando divergência em relação à sua firma autêntica. Sustentou que a assinatura aposta no documento possui traços divergentes da sua assinatura verdadeira, sugerindo possível montagem fraudulenta mediante transposição digital da assinatura constante em seu documento de identidade. Justificou a demora no ajuizamento da ação pelo valor baixo da parcela mensal, que passou despercebido em seus proventos. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura. Instadas a especificarem provas, a instituição financeira demandada requereu o depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o recebimento dos valores na id 190444560, enquanto a suplicante reiterou o pedido de perícia grafotécnica na id 189419795. Em decisão de saneamento e organização do processo proferida na id 208718222, este Juízo indeferiu a prova oral por entendê-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, deferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e, aplicando o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a realização de perícia grafotécnica, atribuindo à instituição financeira demandada o ônus de custeá-la, ante o ônus de provar a autenticidade do documento que apresentou, sob pena de preclusão. O banco requerido manifestou-se na id 209697910, requerendo a reconsideração da decisão que determinou a perícia grafotécnica, alegando desnecessidade da prova técnica diante dos documentos já acostados aos autos, especificamente parecer técnico unilateral elaborado internamente. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de depositar os honorários periciais determinados. A parte autora, na id 209887242, pugnou pelo reconhecimento da desistência tácita da prova pelo requerido e consequente procedência da ação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre relação jurídica bancária envolvendo alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado em desfavor de consumidora aposentada, pessoa idosa. A suplicante afirma desconhecer a origem do débito que vem sendo descontado mensalmente de seus proventos previdenciários desde abril de 2021, enquanto a instituição financeira demandada sustenta a regularidade da contratação, amparando-se em instrumento contratual que teria sido subscrito pela requerente. A controvérsia central, portanto, cinge-se à verificação da existência de manifestação de vontade válida da autora para a celebração do contrato de empréstimo consignado, bem como à configuração de eventual fraude praticada por terceiro ou pela própria instituição financeira, com as consequentes repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. Das preliminares e questões processuais Inicialmente, cumpre enfrentar as questões processuais suscitadas pela instituição financeira demandada em sua contestação. Quanto à impugnação ao comprovante de residência apresentado pela autora, o qual está em nome de terceiro, verifica-se que tal circunstância não constitui óbice à regular tramitação processual. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de admitir comprovantes de residência em nome de familiares ou coabitantes, especialmente quando se trata de pessoas vulneráveis economicamente, como é o caso da demandante, idosa e aposentada. Ademais, a citação do banco requerido foi realizada de forma válida, não havendo qualquer prejuízo à defesa ou à regular constituição da relação processual. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. No que concerne à alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, especificamente extratos bancários, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo os elementos essenciais à propositura da demanda. A autora juntou o espelho do Instituto Nacional do Seguro Social demonstrando os descontos realizados, Boletim de Ocorrência narrando a fraude e seus documentos pessoais. Os extratos bancários, embora relevantes, não são documentos indispensáveis à propositura desta ação declaratória negativa de débito, podendo ser requisitados judicialmente se necessário, conforme, aliás, foi determinado na decisão de saneamento. Ademais, a instituição financeira demandada juntou aos autos comprovante de transferência do valor à conta da autora, suprindo eventual lacuna probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Da prejudicial de mérito: prescrição A instituição financeira demandada arguiu a prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, parágrafo terceiro, incisos IV e V, do Código Civil, alegando que o primeiro desconto ocorreu em maio de 2021 e a ação foi ajuizada somente em maio de 2024, transcorrendo, assim, mais de três anos. Ocorre que a tese de prescrição não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, como efetivamente é o caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para as pretensões de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. A presente demanda envolve alegação de defeito na prestação do serviço bancário, consistente na contratação fraudulenta de empréstimo consignado sem a manifestação de vontade da consumidora, caracterizando típica falha na segurança que se espera dos serviços bancários. Ademais, ainda que se pudesse cogitar da aplicação dos prazos prescricionais do Código Civil, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão da autora envolve também pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, o qual é reconhecidamente imprescritível, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pretensão declaratória de inexistência de débito é imprescritível, sujeitando-se à prescrição apenas os efeitos patrimoniais decorrentes da declaração. No caso concreto, ainda que se considerasse prescrito o direito à repetição dos valores descontados há mais de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento, o que não ocorre nos autos, porquanto o primeiro desconto se deu em abril de 2021 e a ação foi proposta em maio de 2024, o direito à declaração de inexistência do débito e à cessação dos descontos permaneceria íntegro. Aplicando-se a teoria da actio nata, defendida pela autora em réplica, o prazo prescricional somente começaria a fluir a partir do momento em que a consumidora tomou conhecimento inequívoco da fraude e da possibilidade de questioná-la judicialmente. A demandante justificou de forma plausível que o valor baixo da parcela mensal de R$ 51,33 passou despercebido em seus proventos por algum tempo, sendo razoável que uma pessoa idosa, sem maior familiaridade com questões financeiras complexas, demorasse a identificar e compreender a natureza fraudulenta dos descontos. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Dos pressupostos processuais e condições da ação Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e os pedidos realizados. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada. A instituição financeira demandada é a responsável pelos descontos realizados nos proventos da autora e, portanto, parte legítima para responder aos pedidos formulados. A suplicante, por sua vez, é a titular dos direitos alegadamente violados, sendo parte legítima ativa. Do julgamento antecipado do mérito Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de produzir quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a norma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Veja-se as seguintes orientações da jurisprudência: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Conforme se verá adiante, a questão central da controvérsia já foi resolvida pela desistência tácita da instituição financeira demandada em produzir a prova pericial grafotécnica que lhe incumbia, operando-se a preclusão probatória e suas consequências jurídicas, o que autoriza e até impõe o julgamento antecipado do mérito. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final dos serviços bancários, enquanto a instituição financeira demandada atua como fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se todos os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. No caso concreto, a vulnerabilidade da autora revela-se ainda mais acentuada por tratar-se de pessoa idosa, aposentada, com manifesta hipossuficiência técnica e econômica perante a sofisticada estrutura empresarial da instituição financeira demandada. A proteção ao idoso, consagrada no Estatuto do Idoso e na própria Constituição Federal, impõe ao Judiciário especial atenção e cuidado no julgamento de demandas envolvendo consumidores nessa condição, assegurando-lhes o acesso efetivo à justiça e à reparação de danos sofridos. Do ônus da prova e da aplicação do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça A questão central da presente controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira demandada. A autora impugnou expressamente, em sua réplica, a assinatura constante no contrato, alegando que não emanou de seu punho, mas sim foi obtida mediante montagem fraudulenta. A impugnação da autenticidade de documento particular acarreta a cessação da fé pública que lhe é atribuída, transferindo-se o ônus da prova de sua veracidade àquele que o produziu, nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a autenticidade da assinatura. Complementarmente, o artigo 429, inciso II, do mesmo diploma processual determina que, se contestada a autenticidade da assinatura, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Esta distribuição do ônus probatório revela-se ainda mais robusta no âmbito das relações de consumo bancárias, especialmente quando há alegação de fraude na contratação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, firmou tese vinculante no sentido de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta orientação jurisprudencial encontra fundamento não apenas na sistemática processual civil, mas também nas normas de proteção ao consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, ambas as hipóteses mostram-se configuradas. A autora, pessoa idosa e aposentada, encontra-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira. Suas alegações revestem-se de verossimilhança, especialmente diante da crescente casuística de fraudes em contratos bancários envolvendo consumidores vulneráveis, notadamente idosos. Reconhecendo esta realidade jurídica, na decisão de saneamento e organização do processo proferida na id 208718222, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário, com expressa imputação ao banco requerido do ônus de custear os honorários periciais, em razão de ser ele o titular do ônus de provar a autenticidade do documento que apresentou. Incumbia, portanto, à instituição financeira demandada viabilizar a produção da prova técnica mediante o tempestivo depósito dos honorários da perita nomeada judicialmente. Ocorre que, conforme se verifica na petição de id 209697910, o banco requerido requereu a reconsideração da decisão, alegando desnecessidade da prova técnica diante de documento unilateral por ele produzido, consistente em suposto laudo técnico interno, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Esta conduta processual configura manifesta desistência tácita da produção da prova pericial, acarretando a preclusão de seu direito de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato. O Código de Processo Civil estabelece que, intimada a parte para especificar as provas que pretende produzir, deixando de manifestar-se no prazo assinalado, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. Este dispositivo legal aplica-se não apenas à fase de especificação de provas, mas também à efetiva viabilização de sua produção mediante o cumprimento das determinações judiciais correlatas, como o depósito de honorários periciais. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que a parte que deixa de cumprir determinação judicial para depositar honorários periciais, quando sobre ela recai o ônus da prova, sujeita-se à preclusão da prova técnica, devendo o juízo julgar o feito com base nas demais provas constantes dos autos, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte contrária quanto ao fato que se pretendia provar mediante a perícia. No caso concreto, a preclusão da prova pericial acarreta consequências jurídicas diretas e irrefutáveis. Tendo o banco requerido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado, conforme estabelecido na decisão saneadora e à luz da jurisprudência do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, e tendo ele deixado de viabilizar a produção desta prova ao não depositar os honorários periciais, presume-se verdadeira a alegação da autora de que a assinatura não emanou de seu punho. Esta presunção decorre não apenas da preclusão probatória, mas também da aplicação do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que prevê que, nos casos de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, o juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. No presente caso, a decisão de saneamento expressamente atribuiu ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura, reconhecendo a hipossuficiência técnica da autora para produzir prova negativa de que não assinou o contrato. Descumprida esta determinação, a consequência jurídica necessária é a presunção de veracidade das alegações da demandante. Não se pode acolher a pretensão do banco demandado de substituir a perícia judicial por laudo técnico unilateral, produzido internamente ou por empresa parceira, sem o crivo do contraditório e sem a imparcialidade exigida de um perito judicial nomeado pelo juízo. Tal documento constitui mera prova unilateral, desprovida de força probatória suficiente para infirmar a impugnação expressa e fundamentada realizada pela consumidora. A tentativa de substituir a perícia judicial por laudo interno revela-se, ademais, como estratégia processual para furtar-se ao ônus probatório que lhe foi corretamente atribuído, não podendo ser admitida sob pena de violação do devido processo legal e do contraditório. Da análise das provas documentais produzidas Ainda que não fosse suficiente a presunção decorrente da preclusão probatória para acolher os pedidos da autora, o que se admite apenas para argumentar, a análise das provas documentais produzidas nos autos conduz à mesma conclusão de procedência da demanda. A autora juntou o espelho de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, demonstrando a existência dos descontos mensais de R$ 51,33 referentes ao contrato questionado, com início em abril de 2021 e término previsto para março de 2028. Este documento comprova a materialidade do dano patrimonial suportado pela demandante, consistente na diminuição mensal de sua renda de caráter alimentar. Juntou também Boletim de Ocorrência registrado perante a Polícia Civil de Pernambuco em 02 de maio de 2024, narrando a ocorrência de estelionato e fraude, afirmando desconhecer a contratação do empréstimo. Embora o Boletim de Ocorrência não prove, por si só, a ocorrência da fraude, constitui elemento relevante de corroboração da versão autoral, demonstrando a consistência de suas alegações e a busca por tutela estatal também na esfera criminal. A instituição financeira demandada, por sua vez, juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário, datada de 18 de março de 2021, contendo os dados pessoais da autora e uma assinatura a ela atribuída. Juntou também comprovante de Transferência Eletrônica Disponível demonstrando o crédito do valor de R$ 2.117,57 na conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal em 18 de março de 2021. A análise visual da assinatura constante no contrato, confrontada com a assinatura da autora constante em seus documentos pessoais, especialmente na procuração ad judicia juntada na id 169569348, revela diferenças perceptíveis na dinâmica gráfica, na pressão do traçado e na forma de algumas letras. Embora a similitude seja razoável, o que poderia sugerir tentativa de imitação ou transposição digital, as divergências apontadas pela autora não são desprezíveis e exigiriam, efetivamente, a análise técnica de perito grafotécnico para dirimir a controvérsia de forma definitiva. Ocorre que, como já explicitado, a instituição financeira demandada recusou-se a viabilizar a produção desta prova essencial, preferindo sustentar-se em laudo unilateral desprovido de força probatória. O comprovante de transferência bancária, embora demonstre que o valor foi depositado em conta de titularidade da autora, não prova, por si só, a existência de manifestação de vontade válida para a contratação. Em casos de fraude, é comum que os valores sejam efetivamente creditados em contas das vítimas para conferir aparência de legalidade à operação, facilitando a futura cobrança mediante descontos em folha ou outras formas de constrição. Ademais, é notório que idosos vulneráveis muitas vezes são abordados por fraudadores que oferecem vantagens imediatas em troca de assinatura de documentos ou fornecimento de dados pessoais, sem que compreendam integralmente as consequências de seus atos. Outras vezes, a fraude é perpetrada exclusivamente mediante falsificação de documentos, sem qualquer participação ou ciência da vítima. Da falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva A instituição financeira demandada tem o dever legal de adotar mecanismos seguros e eficazes de identificação e validação da identidade de seus clientes no momento da contratação de produtos e serviços bancários. Tratando-se de empréstimo consignado, com descontos diretos em benefício previdenciário, a responsabilidade é ainda maior, ante a natureza alimentar dos valores atingidos. No caso concreto, ainda que se admitisse que houve alguma participação da autora no recebimento inicial dos valores, o que não se verifica nos autos, é certo que a instituição financeira não comprovou ter adotado os cuidados necessários para assegurar a validade da manifestação de vontade e a compreensão plena dos termos contratuais por parte da consumidora idosa. A responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, independendo da comprovação de culpa. O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que dele legitimamente se espera. No caso de serviços bancários, especialmente a concessão de crédito mediante empréstimo consignado, o consumidor legitimamente espera que a instituição financeira adote procedimentos rigorosos de identificação e validação, impedindo a ocorrência de fraudes. A falha nesses procedimentos, permitindo a contratação fraudulenta, caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, sem participação direta da instituição financeira, esta responde pelos danos causados ao consumidor, por tratar-se de risco inerente à sua atividade empresarial. Da inexistência da relação jurídica e nulidade do contrato Diante da não comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e da presunção de veracidade das alegações da autora quanto à inexistência de manifestação de vontade, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 010017455461. A manifestação de vontade constitui elemento essencial do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Ausente manifestação de vontade válida, o negócio jurídico é inexistente ou, quando muito, nulo, não produzindo efeitos jurídicos válidos. No caso concreto, não restou comprovada a manifestação de vontade da autora para a celebração do contrato, presumindo-se, ante a preclusão probatória e o conjunto das provas documentais, que a contratação foi fraudulenta, seja mediante falsificação de assinatura, seja mediante obtenção de assinatura por meios ardilosos que viciaram o consentimento. Em qualquer hipótese, o contrato não pode produzir efeitos válidos em desfavor da consumidora, devendo ser declarada a inexistência do débito e a nulidade do instrumento contratual. Da repetição do indébito Declarada a inexistência do débito e a nulidade do contrato, impõe-se a condenação da instituição financeira demandada à devolução de todos os valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários da autora. A questão que se coloca é se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro exige não apenas a cobrança indevida, mas também a demonstração inequívoca de má-fé do credor, compreendida como a conduta dolosa de exigir pagamento sabidamente indevido. No caso concreto, embora reconhecida a invalidade do contrato por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira demandada apresentou instrumento contratual que, ao menos em análise superficial, apresenta aparência de validade, contendo dados pessoais da autora e assinatura semelhante àquela constante em seus documentos. A recusa em custear a perícia grafotécnica determinada judicialmente, embora configure conduta processual inadequada que acarretou a preclusão probatória, não se confunde com a má-fé substancial necessária à aplicação da penalidade de repetição em dobro. A desistência da prova pericial gera consequências no plano da distribuição do ônus probatório e da formação do convencimento judicial, mas não caracteriza, por si só, o dolo de exigir quantia sabidamente indevida. Com efeito, a instituição financeira fundamentou sua pretensão em contrato formalmente válido, tendo disponibilizado o valor correspondente na conta da autora, circunstância que confere aparência de legitimidade à operação. A fraude, se perpetrada por terceiro mediante falsificação ou obtenção viciada da assinatura, não implica automaticamente a má-fé da instituição financeira para fins de aplicação da penalidade de repetição em dobro, embora acarrete sua responsabilidade objetiva pela devolução dos valores. A aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige interpretação restritiva, reservando-se para hipóteses em que efetivamente demonstrada a consciência da inexigibilidade do débito e a deliberada intenção de locupletar-se ilicitamente. Não se verificando tal configuração nos autos, a repetição deve ocorrer de forma simples. Desse modo, ausente a demonstração inequívoca de má-fé, impõe-se a condenação à repetição simples do indébito, computando-se todas as parcelas descontadas dos proventos da autora desde abril de 2021 até a efetiva cessação dos descontos, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme se especificará no dispositivo. Da necessidade de compensação do valor creditado A instituição financeira demandada sustentou, subsidiariamente, a necessidade de compensação do valor de R$ 2.117,57 creditado na conta da autora, para evitar enriquecimento sem causa. O pedido merece parcial acolhimento. Com efeito, declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, que determina que anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe que ninguém pode locupletar-se injustamente à custa de outrem. Se a autora recebeu o valor de R$ 2.117,57 em sua conta bancária e este montante não fosse devolvido à instituição financeira, estaria configurado enriquecimento sem causa. Assim, do montante total a ser restituído à autora, deverá ser abatido o valor de R$ 2.117,57 efetivamente creditado em sua conta, corrigido monetariamente desde a data do crédito até a data do abatimento, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Esta solução harmoniza-se com a jurisprudência dos tribunais superiores, que admite a compensação de valores em casos de declaração de nulidade contratual, assegurando o retorno das partes ao status quo ante. Dos danos morais Resta analisar o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os danos morais configuram-se pela violação de direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico relevante, angústia intensa, constrangimento público ou abalo significativo à honra, imagem ou dignidade da pessoa. Embora em determinadas situações o dano moral seja presumido in re ipsa, dispensando prova específica de sua ocorrência, tal presunção não opera de forma absoluta e irrestrita, sendo necessário examinar as circunstâncias concretas de cada caso para verificar se efetivamente houve lesão a direito da personalidade de intensidade suficiente a justificar a reparação extrapatrimonial. No caso concreto, a autora foi submetida a descontos mensais indevidos em seus proventos previdenciários durante período considerável, circunstância que indubitavelmente gera dissabores, preocupações e aborrecimentos. Reconheço que a situação é desagradável e inconveniente, especialmente tratando-se de pessoa idosa, aposentada, com renda limitada e essencial à subsistência. Contudo, para configuração do dano moral indenizável, não basta a ocorrência de mero aborrecimento, contrariedade ou dissabor cotidiano. É necessário que a conduta lesiva produza efetiva violação à esfera íntima da personalidade, causando sofrimento intenso, constrangimento público, humilhação ou abalo psicológico de magnitude que transcenda os percalços ordinários da vida em sociedade. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de ofensa aos direitos de personalidade da autora em intensidade suficiente a caracterizar dano moral indenizável. Os descontos, embora indevidos e causadores de transtornos financeiros, não foram acompanhados de outras circunstâncias agravantes que evidenciassem constrangimento público, humilhação, exposição vexatória ou sofrimento psíquico excepcional. A autora não comprovou ter sido submetida a cobranças vexatórias, negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, abordagens constrangedoras ou qualquer outra conduta que transcendesse o mero desconto financeiro. Não juntou atestados médicos, laudos psicológicos ou outros elementos de prova que demonstrassem a ocorrência de abalo emocional intenso ou repercussão na esfera íntima de sua personalidade. O Boletim de Ocorrência apresentado, embora revele a preocupação da autora com a situação e sua busca por tutela estatal na esfera criminal, não comprova, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável. Trata-se de providência natural e esperada diante da suspeita de fraude, não constituindo elemento suficiente para demonstrar ofensa aos direitos de personalidade. No caso vertente, a lesão restringe-se à esfera patrimonial, consistente nos valores indevidamente descontados, os quais serão integralmente restituídos à autora mediante a condenação à repetição do indébito simples, com correção monetária e juros de mora. Esta reparação patrimonial mostra-se suficiente e adequada para compensar os prejuízos experimentados pela demandante, não se justificando a cumulação com indenização por danos morais sem a demonstração específica de lesão aos direitos de personalidade. Ademais, a banalização do instituto do dano moral, mediante seu reconhecimento em situações que envolvem meros dissabores cotidianos ou transtornos patrimoniais desprovidos de repercussão na esfera íntima da personalidade, constitui risco à própria efetividade e credibilidade do sistema de responsabilidade civil, desvirtuando a finalidade compensatória e pedagógica da indenização extrapatrimonial. Desse modo, ausente a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade da autora em intensidade suficiente a caracterizar dano moral indenizável, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, limitando-se a reparação à esfera patrimonial mediante a repetição simples do indébito e a cessação dos descontos indevidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABEL BARBOSA LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa ao contrato de empréstimo consignado de número 010017455461 e DECRETAR a nulidade do referido contrato; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos realizados nos proventos previdenciários da autora referentes ao contrato declarado nulo, confirmando, para este fim, a tutela de urgência que ora defiro em sede de cognição exauriente; c) CONDENAR a instituição financeira demandada à REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO de todos os valores descontados dos proventos da autora desde abril de 2021 até a efetiva cessação dos descontos, com incidência de correção monetária desde a data de cada desconto indevido, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e juros de mora desde a citação, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil; d) DETERMINAR que do valor total apurado a título de repetição do indébito seja ABATIDO o montante de R$ 2.117,57 (dois mil, cento e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) efetivamente creditado na conta da autora em 18 de março de 2021, corrigido monetariamente pelo IPCA desde aquela data até o momento do abatimento, evitando-se enriquecimento sem causa; e) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de ofensa aos direitos de personalidade da autora em intensidade suficiente a caracterizar dano moral indenizável, restringindo-se a lesão à esfera patrimonial. Dada a cognição exauriente ora formada e constatada a procedência dos pedidos declaratórios e de cessação dos descontos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO à instituição financeira demandada que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a cessação imediata e definitiva dos descontos realizados nos proventos previdenciários da autora referentes ao contrato de empréstimo consignado de número 010017455461, mediante baixa da averbação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se desde logo ao Instituto Nacional do Seguro Social, comunicando a presente decisão e determinando a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato declarado nulo, independentemente de manifestação da instituição financeira demandada. Considerando a sucumbência recíproca, tendo a autora decaído de parcela considerável de seus pedidos, especialmente no que concerne à repetição em dobro e aos danos morais, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a instituição financeira demandada. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte autora o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa à repetição do indébito, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e em favor da instituição financeira demandada o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais indeferido. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de Embargos de Declaração, INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO, deverá a DCMI certificar a (in)tempestividade e por ato ordinatório intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração. Somente após, deverá ser feita conclusão ao magistrado para julgamento dos Embargos. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme parágrafos primeiro a terceiro do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique a Diretoria Cível a inexistência ou existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no primeiro grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a inexistência ou existência de custas e taxas pendentes de recolhimento e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Ao revés, constatando a Diretoria a existência de taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, independente de nova conclusão, certifique-se a ausência do recolhimento de custas e, após o cálculo e juntada da ficha de compensação aos autos, intime-se a parte devedora para que pague o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e outras medidas legais, nos termos do artigo 22 da Lei Estadual nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020. Havendo o pagamento a contento, independente de conclusão, certifique-se que não há custas e taxas judiciárias pendentes de recolhimento e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Contudo, escoado o prazo acima, caso o devedor não satisfaça o pagamento, independente de conclusão, certifique-se o decurso de prazo da intimação para pagamento, expeça-se planilha de cálculo atualizada com a incidência da multa de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 22 da Lei Estadual nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020, anote-se o valor das custas no SICAJUD - CUSTAS PENDENTES, encaminhando-os ainda: a) à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected] se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 2º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; b) ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Certificada a inexistência ou existência das intimações e comunicações a que se referem os artigos anteriores, arquive-se oportunamente. PETROLINA, 15 de janeiro de 2026 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito