Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069410-11.2023.8.17.2001 REQUERENTE: E. L. L. REQUERIDO(A): N. M. F. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227316910 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS COMUNS EM SEDE DE PARTILHA DE BENS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO ajuizada por E. L. L. em face de NEIDE MARIA LINS FREIRE, na qual o autor pretende a alienação judicial de imóveis comuns adquiridos na constância do casamento. A ação foi distribuída, tendo o autor declinado como endereço a Rua Olavo Bilac, número 156, apartamento 03, bairro Heliópolis, Garanhuns, Pernambuco, CEP 55296-030. Em novembro de 2025, a advogada do autor apresentou petição renunciando ao mandato e informando que não mais conseguia contato com o cliente. Determinou-se a intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. Expedido mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou que se deslocou até o endereço indicado nos autos, deixando de intimar o autor por não o ter localizado no referido endereço. É o breve relatório. Decido. O artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;” Por sua vez, o artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” No presente caso, a tentativa de intimação pessoal da parte autora restou frustrada porque o requerente não mais reside no endereço indicado na petição inicial. O Oficial de Justiça certificou que não localizou o autor no imóvel da Rua Olavo Bilac, número 156, apartamento 03, em Garanhuns. Verifica-se, portanto, que o autor mudou-se do endereço declinado nos autos sem providenciar a devida comunicação ao juízo, em flagrante violação ao dever processual previsto no artigo 77, inciso V, combinado com o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Tal conduta impede o regular desenvolvimento do processo e a comunicação dos atos processuais, obstaculizando o exercício da jurisdição. Diante da impossibilidade de intimação pessoal do autor em razão da mudança de endereço não comunicada, e considerando que já decorreu o prazo concedido para constituição de novo patrono após a renúncia da advogada anteriormente constituída, caracteriza-se o abandono da causa pelo autor, configurando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital