Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0002066-10.2008.8.17.1590 RECONVINTE: GIVANILDA PAULINA DA SILVA RECONVINDO(A): ESTELINA MARIA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 217915366, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por GIVANILDA PAULINA DA SILVA em face de ESTELINA MARIA DOS SANTOS SILVA, objetivando a posse de imóvel localizado no Loteamento São José, nº 20, em Vitória de Santo Antão/PE. Aduz a autora, em síntese, ser filha e herdeira do falecido Sr. João Felix da Silva, proprietário registral do imóvel. Afirma que a ré, que era casada com seu genitor sob o regime de separação obrigatória de bens, permanece no imóvel após o óbito, em situação de posse injusta e precária, recusando-se a desocupá-lo. A ré apresentou contestação (ID. 150032434 - Pág. 5). Em sua defesa, sustenta que conviveu com o falecido por mais de 40 anos e que o imóvel foi construído com o esforço comum de ambos, sendo sua única moradia. Pleiteia o reconhecimento do seu direito à meação sobre o bem, com fundamento na Súmula 377 do STF, e a consequente manutenção na posse. Termo de audiência de conciliação no ID. 150032439, com a ausência da parte ré. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 150032441 - Pág. 7), foram ouvidas as partes. Em nova audiência de instrução e julgamento (ID. 150032442), foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Manifestação do Ministério Público pugnando pela continuidade do feito sem a intervenção ministerial (ID. 150032443). Despacho de ID. 170146915, intimando a parte autora para informar sobre abertura de inventário do de cujus e as partes para apresentarem alegações finais. Manifestação da parte autora no ID. 205163687, informando ausência de abertura de inventário e juntando certidão de interior teor do bem. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID. 209072232 e 209848217), reiterando suas teses e pedidos. Migração do feito para o meio eletrônico em 13/12/2022, conforme ID. 121656436. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada. Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental e testemunhal já produzidas, sobre as quais já tiveram as partes a oportunidade de manifestação, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O presente caso envolve conflito possessório entre a filha herdeira do falecido proprietário registral e a viúva que permanece residindo no imóvel após o óbito do marido. A autora pretende a imissão na posse alegando direito sucessório sobre bem particular do falecido, enquanto a ré sustenta legitimidade de sua posse com base no esforço comum empregado na construção e melhoria do imóvel durante décadas de convivência matrimonial. A ação de imissão na posse constitui instrumento processual destinado a assegurar ao proprietário que nunca exerceu a posse do bem o direito de obtê-la de quem injustamente a detenha. Para sua procedência, exige-se a demonstração do direito de propriedade do autor, a comprovação de que nunca exerceu a posse do bem e a caracterização de que o réu detém injustamente a coisa. O fundamento da ação reside na violação do direito de propriedade, sendo imprescindível que a posse exercida pelo réu seja considerada injusta perante o direito do autor. A documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente que o imóvel foi adquirido pelo falecido João Felix da Silva em 08 de março de 1966, conforme escritura de compra e venda juntada no ID. 150032432, portanto trinta e dois anos antes de seu casamento com a ré, ocorrido em 28 de agosto de 1998 sob o regime de separação obrigatória de bens, conforme certidão de casamento do ID. 150031731. Esta circunstância temporal é fundamental para a análise da questão, pois estabelece que o terreno constitui bem particular do falecido, não se comunicando com o patrimônio da ré em razão do regime matrimonial adotado. Contudo, não obstante o imóvel seja bem particular adquirido antes do casamento, a prova testemunhal produzida nas audiências de instrução revelou elemento fático de extrema relevância para o deslinde da controvérsia. Restou evidenciado que a casa originalmente existente no terreno era de taipa e que posteriormente ruiu, sendo reconstruída durante a constância do casamento com o esforço comum do casal. A ré, por sua vez, participou ativamente desta reconstrução, auxiliando na criação de animais e nas atividades domésticas que contribuíram para a manutenção e melhoria do imóvel ao longo de mais de trinta anos de convivência. A Segunda Seção do STJ, em releitura da súmula n.º 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp 1.623.858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães). O esforço comum não se traduz exclusivamente pela contribuição financeira direta, podendo haver contribuição financeira indireta através de trabalho doméstico, cuidado da família e outras atividades que viabilizem a construção ou melhoria do bem. A reconstrução completa da edificação durante o casamento configura benfeitoria útil e necessária realizada com esforço comum do casal. Embora o terreno permaneça como bem particular do falecido por ter sido adquirido anteriormente ao casamento, as benfeitorias realizadas durante a união matrimonial geram direitos específicos em favor de quem contribuiu para sua execução. O Códex Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis enquanto não for indenizado, conforme dispõe o artigo 1.220. A permanência da ré no imóvel após o falecimento do marido não configura posse injusta ou precária, mas decorre do exercício legítimo de direito real de retenção pelas benfeitorias realizadas durante o casamento. A posse exercida pela ré fundamenta-se no direito à indenização pelas melhorias implementadas no imóvel com seu esforço pessoal e contribuição indireta ao longo de décadas de convivência. Esta situação jurídica constitui óbice intransponível ao deferimento da imissão na posse pretendida pela autora, uma vez que a ré não detém injustamente o bem, mas o ocupa em razão de direito próprio reconhecido pelo ordenamento jurídico. A ação de imissão na posse pressupõe que o réu exerça posse injusta sobre o bem do autor. No presente caso, esta condição essencial não se verifica, pois a ré possui título jurídico que legitima sua permanência no imóvel, qual seja, o direito de retenção decorrente das benfeitorias realizadas com esforço comum durante o casamento. Nesse sentido: INVENTÁRIO. Casamento sob o regime da separação obrigatória de bens. Comunicação de bens. Súmula nº 377 do STF ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento .") que, isoladamente, não confere ao cônjuge o direito de meação aos frutos produzidos durante o período de casamento, sendo necessária a demonstração do esforço comum. Esforço comum não é necessariamente financeiro, podendo ser imaterial. Comprovação de esforço comum facilitada quando o tempo de casamento já era longo quando da aquisição. De cujus deixou de trabalhar com o nascimento da filha . Dedicação aos afazeres domésticos e aos cuidados da família. Esforço comum comprovado no caso. De cujus com direito à meação do imóvel. Vocação hereditária do cônjuge na meação da esposa falecida . Regime da separação obrigatória. Cônjuge sobrevivente não é herdeiro. Exceção prevista no art. 1 .829, I, do CC. Direito real de habitação (art. 1.831 do CC) reconhecido . Imissão na posse devida. Tema foi objeto de contraditório com participação da herdeira que ocupa o imóvel. Desnecessidade de ação autônoma. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10008274320198260320 SP 1000827-43.2019.8.26 .0320, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 29/10/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019) A permanência da ré no imóvel não configura posse injusta, mas decorre do legítimo exercício do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas durante o casamento com esforço comum do casal. A autora, embora herdeira do falecido proprietário do terreno, somente poderá exercer plenamente seus direitos proprietários mediante prévia satisfação dos direitos da ré às benfeitorias implementadas na edificação. Ademais, não se pode olvidar que a ré é pessoa idosa, analfabeta, e o imóvel constitui sua única moradia estabelecida ao longo de décadas. A remoção compulsória de pessoa idosa de sua residência habitual sem a devida indenização pelas benfeitorias realizadas representaria violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. Destaca-se, ainda, que não houve abertura de inventário do falecido João Felix da Silva, conforme informado pela própria autora no ID. 205163687. A ausência de procedimento sucessório regular impede a definição precisa dos direitos hereditários e da eventual partilha dos bens do espólio. Assim, não há como este juízo proceder à divisão dos bens do de cujus na presente ação petitória, sendo tal matéria afeta ao juízo competente para o processamento do inventário, onde poderão ser adequadamente discutidos os direitos de cada interessado sobre o patrimônio deixado pelo falecido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência dos requisitos necessários à concessão da imissão na posse. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração, devolva-se ao Juízo de Origem (3ª Vara Cível de Vitória de Santo Antão), pois, com a prolação da sentença, esgotada está a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 17 de setembro de 2025 Dra. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de Direito." , 16 de janeiro de 2026. ERIVELTON JOSE DE MELO FREITAS Diretoria Reg. da Zona da Mata