Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007455-51.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: PAULO RIBEIRO RIBAS NETO DEMANDADO(A): BY MOTORS CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, diante dos documentos constantes nos autos, que comprovam sua hipossuficiência econômica. Então, cumpre analisar a ausência da parte ré à audiência una de instrução e julgamento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a presença das partes às audiências é obrigatória, sendo que a ausência do demandado importa na decretação de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a justificativa apresentada pela ré para a sua ausência não se mostra acolhível. Embora tenha anexado capturas de tela indicando estar em sala de espera no sistema Microsoft Teams, é cediço que eventuais instabilidades técnicas devem ser comunicadas imediatamente por canais oficiais ou comprovadas de modo a demonstrar que o erro partiu exclusivamente do sistema do Tribunal de Justiça, o que não restou evidenciado satisfatoriamente. Ademais, a audiência foi designada para as 11h00, e os registros indicam tentativas de ingresso em horários em que a sessão já poderia estar em curso ou finalizada por contumácia. Portanto, decreto a revelia da demandada, ressaltando que tal instituto, embora gere presunção de veracidade fática, não implica em procedência automática dos pedidos, devendo o julgador analisar o direito e as provas constantes no processo. Muito bem. Quanto à natureza jurídica da relação travada entre as partes, a demandada sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de ser uma associação civil de socorro mútuo e autogestão. Tal tese não merece prosperar. A despeito da natureza jurídica de associação civil, a ré oferece serviços no mercado de consumo mediante remuneração (mensalidades e taxas), enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços estabelecido pelo artigo 3º da Lei nº 8.078/90. O autor, por sua vez, é o destinatário final dos referidos serviços, configurando-se como consumidor nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. A atividade de proteção veicular exercida por associações, na prática, equipara-se à atividade securitária para fins de aplicação das normas consumeristas, uma vez que há a transferência do risco mediante pagamento de prêmio (ainda que denominado cota ou contribuição). Assim, aplico ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Quanto ao mérito da controvérsia, verifico que a existência do vínculo contratual e a ocorrência do sinistro (furto da motocicleta em 13/01/2025) são fatos incontroversos, devidamente comprovados pelo contrato de adesão (ID 213894377) e pelo Boletim de Ocorrência (ID 213894381). A principal tese defensiva da ré reside na suposta exclusão de cobertura decorrente da locação do veículo a terceiro sem comunicação prévia, o que teria agravado o risco. Ocorre que, tratando-se de relação de consumo, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas com clareza e destaque, nos termos do artigo 54, § 4º, do CDC. Da análise do regulamento acostado (ID 224122125), percebe-se que as vedações são genéricas e não demonstram que o simples fato de a motocicleta estar sob a posse de condutora devidamente habilitada (Sra. Fabíola, cuja CNH foi anexada ao ID 213894378) tenha sido a causa determinante para o furto. O agravamento do risco, para fins de exclusão da indenização, deve ser provado de forma inequívoca pela seguradora/associação, demonstrando-se que a conduta do associado foi intencional no sentido de aumentar a probabilidade do sinistro, o que não ocorreu no caso em tela. O furto é um evento fortuito que poderia ter ocorrido independentemente de quem estivesse na posse da motocicleta, desde que estacionada em via pública, como narrado. Assim, a interpretação restritiva que a ré pretende aplicar revela-se abusiva, pois subtrai do contrato o seu objeto principal, que é a proteção do patrimônio do associado contra riscos predeterminados. Além disso, a ré confessa em sua peça de defesa que chegou a apresentar uma proposta de pagamento em julho de 2025, o que demonstra o reconhecimento tácito do dever de indenizar, tentando agora retroceder em sua conduta (venire contra factum proprium) para negar o direito após a judicialização da demanda. No que tange ao valor da indenização material, o regulamento estabelece que o parâmetro deve ser a Tabela FIPE na data do sinistro. O valor apontado pelo autor de R$ 12.703,00 não foi objeto de impugnação específica quanto ao montante numérico. Todavia, deve-se observar a cláusula de cota de participação (franquia), expressamente prevista no contrato de adesão de ID 213894377, que fixa a participação do associado em 10% do valor da FIPE, respeitado o mínimo de R$ 900,00. Assim, do montante de R$ 12.703,00, deve ser deduzido o percentual de 10% (R$ 1.270,30), resultando no valor líquido de R$ 11.432,70 a título de indenização pela perda total do bem. Quanto ao pedido de danos materiais residuais de R$ 100,00, julgo-o improcedente por absoluta ausência de comprovação documental ou especificação da origem do prejuízo, não bastando a mera alegação genérica. Em relação aos lucros cessantes, o autor pleiteia o recebimento de R$ 8.250,00, correspondentes a 33 semanas de aluguel que deixou de auferir. Para a configuração dos lucros cessantes, exige-se prova concreta do que efetivamente se deixou de ganhar, o que foi demonstrado pelos diversos comprovantes de transferência bancária via PIX realizados pela Sra. Fabíola em favor do autor (ID 213894380). Entretanto, verifica-se que o regulamento da ré (item 5.3, subitem 1º) exclui expressamente a cobertura de lucros cessantes. Em que pese a aplicação do CDC, a proteção veicular mutualista limita-se ao dano direto ao bem, não abrangendo perdas indiretas ou lucros cessantes, salvo contratação específica. Admitir tal condenação oneraria excessivamente o grupo de associados que contribuem apenas para a reparação patrimonial direta dos veículos, desequilibrando a natureza do rateio mutualista. Assim, o pedido de lucros cessantes deve ser indeferido. Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a pretensão do autor merece acolhimento. A situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor cotidiano ou o simples descumprimento contratual. O autor sofreu o furto de seu instrumento de trabalho em janeiro de 2025 e, até a data desta sentença, em dezembro de 2025, não recebeu a indenização devida. A conduta da ré foi marcada por descaso, protelação injustificada e oferta de parcelamento unilateral em quatro vezes, muito tempo após o sinistro. O desvio produtivo do consumidor, forçado a despender tempo e energia excessivos para tentar solucionar administrativamente um problema que a ré tinha o dever de resolver com presteza, configura dano moral in re ipsa. O abalo emocional de ver-se privado de sua fonte de renda por quase um ano, sem resposta efetiva da contratada, fere a dignidade do consumidor. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal valor mostra-se condizente com as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré e a gravidade da conduta omissiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.1. Condenar a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 11.432,70 (onze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), a título de dano material pelo furto da motocicleta (valor da Tabela FIPE com dedução de 10% da cota de participação), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE (eis que está atualizada com o parágrafo único do art. 389, CC), desde a data do sinistro (13/01/2025); e, acrescido dos juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, CTN, por analogia), a partir da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC); 1.2. Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo ser acrescida da correção monetária pela tabela do ENCOGE, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ); e, dos juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e de danos materiais residuais (R$ 100,00), nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação de pagar, conforme o art. 523, § 1º, do CPC e o art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausente requerimento, arquive-se Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 19 de dezembro de 2025. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito jcane