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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0006139-31.2024.8.16.0090

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0006139-31.2024.8.16.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista pelo artigo 775, caput, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado neste ato, intimem-se. Desde já levante-se eventuais restrições recaídas em desfavor da parte executada (sisbajud, renajud e congênere), bem como levante-se penhora realizada no rosto dos autos e comunique-se o respectivo Juízo. Junte minutas em anexo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo determinadas pelo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-31.2024.8.16.0090 Processo: 0006139-31.2024.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$5.328,16 Exequente(s): VANESSA DE FATIMA DA SILVA MARCELINO Executado(s): CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Vistos, etc,... Dispensado o relatório, passo ao resumo dos fatos relevantes ocorridos nos autos, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099, de 1995. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Instada a parte exequente a dar prosseguimento à execução, esta renunciou ao prazo na seq. 48. Assim, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, na forma prevista pelo artigo 775, caput do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista pelo artigo 775, caput, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado neste ato, intimem-se. Desde já levante-se eventuais restrições recaídas em desfavor da parte executada (sisbajud, renajud e congênere), bem como levante-se penhora realizada no rosto dos autos e comunique-se o respectivo Juízo. Junte minutas em anexo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo determinadas pelo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito