Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-81.2022.8.16.0049 Processo: 0000600-81.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): Sebastião Alves da Silva Réu(s): Benedita de Almeida Silva SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por SEBASTIÃO ALVES DA SILVA em face de BENEDITA DE ALMEIDA SILVA, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que sua esposa, BENEDITA DE ALMEIDA SILVA, pessoa idosa, apresenta incapacidade para os atos da vida civil, em razão de múltiplas comorbidades físicas e psíquicas, notadamente transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada, síndrome da fragilidade, diabetes mellitus tipo 2, osteoporose, hipotireoidismo e hipercolesterolemia, conforme relatórios e documentos médicos juntados aos autos. Sustenta que a requerida apresenta comprometimento funcional e cognitivo progressivo, com limitação de mobilidade, prejuízo da memória de longo prazo e vulnerabilidade para tomada de decisões em situações complexas, necessitando de supervisão contínua para cuidados pessoais, administração de sua saúde e gestão de seus interesses patrimoniais. Afirma, ainda, que enfrenta dificuldades para representá-la perante instituições financeiras, órgãos públicos e serviços de saúde, motivo pelo qual requer a decretação da interdição e sua nomeação como curador. Pleiteia, também, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6). Foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1), tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência. Realizou-se a entrevista pessoal da requerida (mov. 47.1). Nomeou-se curador especial à requerida (mov. 59.1), o qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 64.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 67.1). Determinou-se a produção de prova pericial e a realização de estudo social (mov. 77.1). Juntou-se o laudo pericial médico (mov. 191.1), bem como o relatório de estudo social (mov. 84.1). As partes manifestaram-se requerendo o julgamento procedente da ação (movs. 194.1 e 195.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (mov. 210.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta em razão da alegada incapacidade civil da requerida, pessoa idosa, portadora de doenças de natureza física e mental que comprometem sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, estabeleceu que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Estabeleceu, ainda, que apenas excepcionalmente e quando necessário (artigo 84, §1º), a pessoa com deficiência será submetida à curatela. A curatela da pessoa com deficiência se constituirá em medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º), devendo os curadores prestarem contas da sua gestão mediante balanços anuais (artigo 84, § 4º). No caso concreto, o conjunto probatório produzido revela-se suficiente para demonstrar a incapacidade parcial da requerida para a prática autônoma dos atos da vida civil. No caso concreto, além das declarações médicas anexadas (mov. 1.6), a perícia médica de mov. 191.1 reforça, de forma contundente, a impossibilidade da requerida reger sua pessoa e administrar seus bens. Corroborando com as declarações médicas apresentadas, a perícia de mov. 71.1 exarou a incapacidade da requerida em exprimir sua vontade e de responder pelos atos da vida civil, destacando que: “Após análise detalhada do histórico clínico, exame físico, avaliação neurológica dirigida e avaliação funcional da Sra. Benedita de Almeida Silva, conclui-se que a periciada apresenta: • Comprometimento motor significativo, apresentando dificuldade de marcha, hipotonia global e força muscular reduzida em membros superiores e inferiores, resultando em mobilidade limitada e dependência parcial para locomoção. • Comorbidades associadas ao processo de senilidade, condições essas que em conjunto, acarretam risco elevado de quedas e fraturas osteoporóticas, maior suscetibilidade a infecções, complicações cardiovasculares e cerebrovasculares e lentificação do raciocínio, além de redução da força e da reserva funcional do organismo, o que a torna vulnerável e dependente de supervisão constante. • Comprometimento da memória de longo prazo, com potencial impacto na capacidade de decisão sobre questões pessoais e financeiras. • Mantém independência parcial em atividades básicas de vida diária, embora o risco de acidentes e dificuldades em situações complexas exija supervisão. Diante do exposto, observa-se que a Sra. Benedita de Almeida Silva apresenta condições físicas, funcionais e emocionais que limitam sua autonomia para gerir sua vida pessoal, cuidados de saúde e bens, evidenciando a necessidade de supervisão e proteção, a fim de proteger seus interesses, segurança e bem-estar (...) 01-É o interditando portador de doença física ou mental? R: Sim. A interditanda é portadora de doenças de natureza física e mental, com destaque para transtorno depressivo recorrente (CID10-F32) e transtorno de ansiedade generalizado (CID10-F41.1), que se caracterizam como patologia de naturela psicologica de acordo com a Classificação internacional de doenças. Além de diversas comorbidades clínicas/físicas como diabetes mellitus tipo 2 (CID10-E11), osteoporose CID10-M81, hipotireoidismo (CID10-E03) e hipercolesterolemia (CID10-E78.0). (...) 04-Em face do quadro clínico apresentado é o interditando impossibilitado, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? R: Sim. A interditanda apresenta comprometimento parcial da capacidade de compreensão e determinação sobre os atos da vida civil, em razão da limitação de memória, lentificação do raciocínio e dependência funcional. Embora mantenha preservada a orientação, bem como linguagem e atenção, a fragilidade geral e o quadro psíquico limitam sua autonomia para compreender, decidir e expressar-se de forma precisa em contextos complexos, especialmente os que envolvem tomada de decisões relevantes sobre sua saúde, segurança pessoal e patrimônio. 05-É o interditando total ou parcialmente impossibilidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? R: Sim. A interditanda encontra-se parcialmente impossibilitada de reger sua pessoa e administrar seus bens. Apresenta dependência parcial nas atividades da vida diária, especialmente quanto à mobilidade, além de vulnerabilidade clínica e cognitiva que a expõe a riscos, não sendo recomendável que atue sozinha na administração de seus próprios interesses pessoais, patrimoniais ou legais, necessitando de supervisão e proteção contínua” (g.n). Ademais, o estudo social de mov. 84.1 corrobora as conclusões periciais, evidenciando que a requerida reside com o esposo, ora requerente, sendo este o principal responsável por seus cuidados cotidianos. Diante desse contexto, resta comprovada a incapacidade da requerida para reger, de forma independente, sua pessoa e administrar seus bens, especialmente em atos que envolvam gestão patrimonial, cuidados de saúde e tomada de decisões complexas, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015. Quanto ao requerente, sua nomeação como curador mostra-se adequada, nos termos do artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone sua idoneidade ou indique conflito de interesses. III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE BENEDITA DE ALMEIDA SILVA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual NOMEIO COMO SEU CURADOR o Sr. SEBASTIÃO ALVES DA SILVA. Expeça-se mandado de inscrição da presente sentença no competente Registro Civil. Transitada em julgado, lavre-se termo de compromisso definitivo a ser subscrito pelo curador, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. Providencie-se a publicação da presente sentença no site do Tribunal de Justiça, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, por não constar que a interditada seja proprietária de bens que a justifiquem, bem como por considerar que a curatela já acarretará ônus relevantes de guarda e assistência ao curador. Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada nomeada para representar a interditanda, Dr. Dr. RICARDO PINTO MANOERA, OAB/PR nº 21.096, no valor R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, à míngua de Defensoria Pública instalada na Comarca e nos termos da Resolução conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Inexigíveis as custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo sucumbência, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil. Revendo o Ofício-Circular nº 43/2023 - DCJ-DGPE, verifiquei que o pagamento dos honorários periciais, no caso, deve se dar por requisição de pequeno valor ao Estado do Paraná. Determino que, para tanto, seja expedida requisição de pequeno valor ao Estado do Paraná, cientificando-se a PGE-PR. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito