Ementa
POR TODO O EXPOSTO, reconheço a litispendência desta ação com aquela autuada sob nº 0031940-56.2023.8.16.0001 e, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Diante da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, fixo a verba honorária equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034139-80.2025.8.16.0001 Processo: 0034139-80.2025.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$316.468,42 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HENRIQUE DOS SANTOS KUNTZLER Vistos e examinados Sequencial 28787 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta BANCO BRADESCO S/A. em face de Henrique Dos Santos Kuntzler. Foi certificada suspeita de prevenção do presente feito com os autos n. 0031940-56.2023.8.16.0001 (mov. 14). A parte executada apresentou exceção de pré executividade ao mov. 15. Instado a se manifestar sobre a suspeita de prevenção (mov. 20), o exequente requereu a extinção do feito (mov. 25). É o relatório. Decido. 2. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso. No caso em tela, o BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de Henrique Dos Santos Kuntzler em virtude do inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 467941701 (mov. 1.3). Compulsando os autos n. 0031940-56.2023.8.16.0001, de ação de execução de título extrajudicial, verifica-se que a demanda foi proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de Henrique Dos Santos Kuntzler em virtude do inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 467941701. Feitas essas considerações, verifica-se a ocorrência de litispendência, em razão da existência de outra lide pré-existente, em que se constata a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, a qual está em trâmite. 3. POR TODO O EXPOSTO, reconheço a litispendência desta ação com aquela autuada sob nº 0031940-56.2023.8.16.0001 e, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Diante da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, fixo a verba honorária equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta