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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002688-39.2015.8.16.0146

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0002688-39.2015.8.16.0146
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002688-39.2015.8.16.0146 SENTENÇA Tendo em vista a desistência da parte exequente (mov. 516), com base no art. 485, VIII e art. 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Em que pese o contido no artigo 90 do CPC, ante as peculiaridades do caso concreto, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ante o princípio de causalidade. Também deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É possível constatar que o pedido de desistência formulado na execução ocorreu apenas pela inexistência de bens passíveis de constrição e, consequentemente, pela impossibilidade de satisfação do crédito, inclusive com a ausência de impugnação da executada, que sequer tem advogado constituído. Por analogia, cito julgados do TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL.1. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADA.2. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PROVIDO.No caso em exame, extinta a execução motivada pela ausência de bens em nome do devedor para fazer frente ao crédito perseguido na inicial, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018562-96.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução por desistência do exequente, requerida em razão da ausência de bens, impõe a condenação da parte executada ao pagamento das verbas de sucumbência, porquanto foi quem deu causa à demanda, devendo arcar com as despesas dela decorrentes. APELAÇÃO PROV

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002688-39.2015.8.16.0146 SENTENÇA Tendo em vista a desistência da parte exequente (mov. 516), com base no art. 485, VIII e art. 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Em que pese o contido no artigo 90 do CPC, ante as peculiaridades do caso concreto, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ante o princípio de causalidade. Também deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É possível constatar que o pedido de desistência formulado na execução ocorreu apenas pela inexistência de bens passíveis de constrição e, consequentemente, pela impossibilidade de satisfação do crédito, inclusive com a ausência de impugnação da executada, que sequer tem advogado constituído. Por analogia, cito julgados do TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL.1. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADA.2. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PROVIDO.No caso em exame, extinta a execução motivada pela ausência de bens em nome do devedor para fazer frente ao crédito perseguido na inicial, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018562-96.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução por desistência do exequente, requerida em razão da ausência de bens, impõe a condenação da parte executada ao pagamento das verbas de sucumbência, porquanto foi quem deu causa à demanda, devendo arcar com as despesas dela decorrentes. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000546-18.1988.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.02.2020) Atente-se o cartório de que a eventual inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes em decorrência destes autos deve ser levantada. Veja-se que o CPC (art. 782, § 4º) dispõe: §4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Assim, efetuem-se as diligências necessárias para levantamento de eventuais inscrições/constrições/penhoras existentes nos autos ou feitas em decorrência dele (bem como CNIB, etc). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, após, arquivem-se com observância das formalidades legais. Rio Negro, 09 de janeiro de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito