Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 35728195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-64.2025.8.16.0078 Processo: 0001662-64.2025.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$114,90 Exequente(s): JACARANDA MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA Executado(s): CELI APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Requer o exequente a extinção do feito em razão do pagamento integral do débito (mov. 22.1). É o breve relato. Decido. Tratando-se de processo de execução, e havendo a quitação integral das obrigações decorrentes do presente feito, a extinção do processo é de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Curiúva, data de assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito