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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004968-31.2025.8.16.0146

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0004968-31.2025.8.16.0146
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004968-31.2025.8.16.0146 SENTENÇA Diante do pleito de mov. 13, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Friso ser desnecessária a concordância do réu, pois não se está diante da hipótese do §4° do artigo 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC). Sem honorários. Resta prejudicado o pedido de levantamento de restrição Renajud, haja vista que não há determinação proveniente destes autos nesse sentido. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, após, arquive-se com observância das formalidades legais. Rio Negro, 15 de janeiro de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004968-31.2025.8.16.0146 SENTENÇA Diante do pleito de mov. 13, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Friso ser desnecessária a concordância do réu, pois não se está diante da hipótese do §4° do artigo 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC). Sem honorários. Resta prejudicado o pedido de levantamento de restrição Renajud, haja vista que não há determinação proveniente destes autos nesse sentido. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, após, arquive-se com observância das formalidades legais. Rio Negro, 15 de janeiro de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito