Ementa
e realizadas por via postal: correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. É admissível, também, a citação por oficial de justiça, mas apenas em caráter excepcional e com justificativa. Não se admite, porém, a citação por edital. Se a parte que figura no polo passivo estiver em local incerto ou ignorado, não será possível o ajuizamento da ação sumaríssima da Lei n°. 9.099, e a parte autora terá que aforar sua demanda na Justiça contenciosa comum. Fixadas essas premissas, e considerando que transcorreu o prazo sem que a parte autora indicasse ao juízo o endereço da parte promovida, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, III do CPC e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - (KM)- E-mail: [email protected] Autos nº. 0006123-82.2025.8.16.0174 Processo: 0006123-82.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JÉSSICA SCHULZ Polo Passivo(s): Camine Corretora de Imóveis JUSSARA ASQUIDAMINI Vistos, etc. Observando o princípio da simplicidade e informalidade, o art. 14 da lei n°. 9.099/95 permite que a instauração do processo se dê tanto por meio de requerimento escrito como por via de debate oral. No pedido, escrito ou oral, deverão constar, de forma simples e em linguagem acessível: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; (grifei) II – os fatos e fundamentos, de forma sucinta: não é necessário indicar artigos de lei; basta revelar o fato e o motivo pelo qual o autor pretende o efeito dele contra o réu (causa pretendi), tudo em linguagem muito singela e direta; III – o objeto e seu valor: o resultado concreto que se espera obter na justiça em face do réu; a condenação a entregar certa coisa, a realizar certo fato; a anulação ou rescisão de certo negócio jurídico. As citações são normalmente realizadas por via postal: correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. É admissível, também, a citação por oficial de justiça, mas apenas em caráter excepcional e com justificativa. Não se admite, porém, a citação por edital. Se a parte que figura no polo passivo estiver em local incerto ou ignorado, não será possível o ajuizamento da ação sumaríssima da Lei n°. 9.099, e a parte autora terá que aforar sua demanda na Justiça contenciosa comum. Fixadas essas premissas, e considerando que transcorreu o prazo sem que a parte autora indicasse ao juízo o endereço da parte promovida, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, III do CPC e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito