Ementa
DISPOSITIVO Nestes termos, e com fundamento no artigo 924, V, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (REsp 2075761). Publique-se.
DISPOSITIVO Nestes termos, e com fundamento no artigo 924, V, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (REsp 2075761). Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-31.2005.8.16.0098 Processo: 0002294-31.2005.8.16.0098 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.356,53 Autor(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO Réu(s): ESPÓLIO DE APARECIDO DAMINSKI FILHO representado(a) por Gildete Aparecida da Silva Daminski SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO, devidamente qualificado, em face de ESPÓLIO DE APARECIDO DAMINSKI FILHO, devidamente qualificado. O Autor pugnou pela suspensão por prazo indeterminado do presente feito com fundamento no Art. 791, III do CPC/73 (mov. 29.1) Certificou-se, ao mov. 32.1, a remessa dos autos ao arquivo provisório, aguardando eventual manifestação da parte autora para continuidade do feito. O processo esteve paralisado desde fevereiro de 2014 (mov. 37). Desarquivamento em 05/11/2025 (mov. 84). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Intercorrente é a prescrição que se consuma no curso da ação, ou seja, após a citação, o que significa que se o processo ficar paralisado, a prescrição interrompida inicia novo curso, com o mesmo prazo, a contar da data da paralisação. Nesse sentido é a lição de José Manoel Arruda Alvim: “A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese”. A lide eterna é incompatível com o interesse coletivo, o qual clama por uma regência pronta e definitiva dos fatos e situações jurídicas. Os prazos prescricionais endoprocessuais impedem a existência da ação ad aeternum, a fim de alcançar firmeza nas relações humanas em sociedade. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO - ART. 791, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO, EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PRIMEIRO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIBUNAL QUE, EXPRESSAMENTE, AFIRMOU SER POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DESDE QUE O PRAZO NECESSÁRIO HOUVESSE TRANSCORRIDO. 1. Na hipótese em que o próprio tribunal, em acórdão proferido em recurso interposto contra decisão exarada nos autos da ação de execução, deixa de reconhecer a prescrição intercorrente apenas porque o prazo ainda não havia sido ultrapassado, certo que, assim que o agravo de instrumento foi julgado, há aproximadamente quinze (15) anos, deveria o banco exequente, ao invés de ficar inerte, tomar as medidas necessárias para localizar bens dos devedores, pois já fora alertado de que seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente ainda que o processo se encontrasse suspenso por não terem sido localizados bens penhoráveis. 2. O exequente, por ter dado causa, em razão da sua inércia, à extinção do processo, deve arcar com os ônus da sucumbência.RECURSO DEPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1209762-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 25.02.2015) (TJ-PR - APL: 12097626 PR 1209762-6 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 25/02/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1524 12/03/2015) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - Processo que na fase de execução, ficou paralisado por 12 anos - Execução extinta – Recurso oficial improvido. (TJ-SP - APL: 90005764719908260014 SP 9000576-47.1990.8.26.0014, Relator: Antonio Carlos Malheiros, Data de Julgamento: 21/07/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2015) Constata-se do presente feito que o último ato anterior ao seu desarquivamento ocorrera em 17/02/2014 (mov. 29.1). Desse ato, começou o prazo prescricional – que, no caso, é de 05 (cinco) anos. Ocorre que não houve manifestação do Exequente. Até a presente data, decorreu prazo superior ao prescricional previsto no dispositivo supramencionado, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1° Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4° Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. E ainda: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V – Ocorrer a prescrição intercorrente. Dos dispositivos acima, pode-se compreender que, no caso em voga, ocorreu transcorrência da prescrição intercorrente, suscitando a possibilidade de extinção do presente feito. DISPOSITIVO Nestes termos, e com fundamento no artigo 924, V, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (REsp 2075761). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito