Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006753-85.2019.8.16.0001 AUTORES: Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência À Saúde Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.862.447/0001-03, com sede na Rua Júlio Perneta, n. 71, Mercês, em Curitiba/PR; e Instituto de Medicina E Cirurgia do Paraná Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 76.493.345/0001-96, com sede na Rua Ubaldino do Amaral, n. 550, Alto da Glória, em Curitiba/PR; RÉS: Espólio de Ivete Aparecida Bollis Pessoa, representado por Jessica Bollis Pessoa da Silva; e Dilva de Fatima Bollis, brasileira, solteira, funcionária pública aposentada, portadora da Cédula de Identidade (RG) n. 7.280.280-2, inscrita no CPF sob o n. 318.329.380-34, residente e domiciliada na Rua Goiânia, n. 1376, Sobrado A, Cajuru, em Curitiba/PR; 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência À Saúde Ltda. e Instituto de Medicina E Cirurgia do Paraná Ltda. em face de Espólio de Ivete Aparecida Bollis Pessoa e Dilva de Fatima Bollis alegando, em suma, que, em 06.01.2015, uma paciente identificou-se como Dilva de Fátima Bollis e foi internada nas dependências do segundo autor, utilizando o convênio prestado pela primeira autora. Narram que foram prestados diversos serviços e que após alguns dias a paciente faleceu, momento em que tomaram conhecimento de que a paciente era Ivete Aparecida Bollis Pessoa, e que teria se passado indevidamente por sua irmã Dilva. Em virtude disso, foi ajuizada ação penal, a qual foi julgada procedente e que fixou ínfima indenização pecuniária, o que ensejou a presente ação. Diante disso, pleiteiam os autores pela reparação dos valores que arcaram em decorrência da utilização dos serviços hospitalares pela de cujus, no importe de R$ 259.970,03 (duzentos e cinquenta e nove mil novecentos e setenta reais e três centavos). As rés foram citadas (seq. 30 e 31) e compareceram à audiência de conciliação (seq. 36), a qual restou infrutífera. O Espólio de Ivete Aparecida Bollis Pessoa apresentou contestação (seq. 41) sustentando, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição, uma vez que o termo inicial para a prescrição trienal seria a data do óbito, pois não havia dúvidas sobre a autoria. Sustenta, ainda, o caráter em duplicidade da cobrança, eis que no processo criminal já está sendo pago um valor a título de indenização. Por fim, impugna os valores cobrados, sob o fundamento de que são excessivos e argumenta a inocorrência de danos de ordem moral. A ré Dilva apresentou contestação (seq. 42) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, diante da ausência de quantificação do pedido de danos morais. Sustenta, ainda, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição trienal, porque não havia dúvidas sobre a autoria, de modo que não seria necessário aguardar o desfecho na esfera criminal. Alega que agiu em estado de necessidade e que há culpa do hospital em não ter conferido a identidade da paciente no momento da internação. Por fim, impugna os valores cobrados, sob o fundamento de que são excessivos e que na esfera criminal já foi pago o importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), e alega a inocorrência de danos de ordem moral, uma vez que não houve ofensa à honra objetiva dos autores. Impugnação à contestação na seq. 46. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. O despacho saneador (seq. 58) afastou as questões preliminares e prejudiciais, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial. Laudo pericial colacionado à seq. 299 e complementado à seq. 311. Declarada encerrada a fase de instrução processual (seq. 320), os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não há questões preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual adentro o mérito. Pleiteiam os autores o recebimento de indenização pelos danos sofridos em virtude da fraude praticada pelas rés na utilização dos serviços hospitalares. Alegam que os serviços foram prestados em favor da paciente Ivete, se passando pela irmã Dilva, beneficiária do plano de saúde e que tomaram conhecimento da fraude apenas quando da morte da de cujus. O fato não é impugnado pelas rés. Há apenas alegação da ré Dilva de que há culpa da instituição hospitalar em não ter conferido a identidade da paciente. A alegação, contudo, não merece acolhimento pelo fato de que a troca de documentos não foi um erro isolado, mas um ato proposital e consentido. Há relato no boletim de ocorrência (seq. 1.7 a 1.9) de que a filha da paciente, Jéssica, que é ex-funcionária da operadora de saúde e conhecedora dos trâmites internos, teria afirmado que a substituição de identidade foi planejada. Além disso, o hospital não poderia ter detectado a fraude apenas na recepção, pois a ré Dilva também trocou de identidade para visitar a irmã no hospital, fazendo-se passar por Ivete enquanto Ivete ocupava seu lugar como beneficiária, o que afasta a alegação de que a irmã teria pegado seus documentos sem o seu consentimento. Por fim, o irmão das rés, Divo, assinou a ficha de internamento, ratificando a identidade falsa de Ivete perante a instituição. Há de se ressaltar também que as partes contratantes atuam sob o princípio da boa-fé objetiva, e, sendo assim, o hospital acreditava estar prestando o serviço à beneficiária do plano de saúde, diante da inexistência de motivos para desconfiar da identidade da paciente. A responsabilidade civil trata do dever de indenizar, conforme art. 927 do Código Civil. De acordo com Sílvio Venosa, se alguém, por ação ou omissão gera prejuízo a outrem, adentramos o campo dos atos ilícitos, gerando consequente dever de indenizar. A ideia de ato ilícito está explícita no art. 186 do Código Civil, e em decorrência dele, reconhecem-se os pilares da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, nexo de causalidade, culpa/dolo e dano. Sendo assim, aquele que, por meio de uma conduta culposa ou dolosa gera dano a alguém está obrigado a reparar. In casu, resta cristalina a responsabilidade civil das rés. A fraude foi comprovada pelo “Laudo de Perícia Necropapiloscópica”, que confirmou que a paciente era Ivete e não Dilva. Quanto à tese de estado de necessidade arguida por Dilva, esta não se sustenta. O artigo 188, II e parágrafo único do Código Civil, exige que o ato seja "absolutamente necessário" e não exceda os limites do indispensável. No ordenamento brasileiro, o acesso à saúde é garantido constitucionalmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A opção pela fraude contra um sistema privado de saúde (baseado no mutualismo e num fundo comum de beneficiários) não era o único caminho para a remoção do perigo, caracterizando, portanto, um ilícito consciente e que não pode ser afastado. As rés impugnaram genericamente a conta hospitalar, alegando quantidades "absurdas" de medicamentos e superfaturamento. No entanto, tais argumentos foram analisados por meio de perícia judicial, na qual o expert, após análise técnica do prontuário, afirmou que: a) a paciente apresentava pancreatite aguda grave, choque distributivo e insuficiência renal, quadro que exige cuidados intensivos complexos; b) as quantidades de medicamentos e materiais são compatíveis com o tratamento de UTI e com os dias de internamento; c) os custos unitários e as diárias da UTI guardam conformidade com os valores de mercado da época. O perito, portanto, aponta que não houve superfaturamento na cobrança. Assim, entendo pela condenação das rés ao pagamento de R$ 259.970,03 (duzentos e cinquenta e nove mil novecentos e setenta reais e três centavos), devendo o valor ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da citação e até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Deste valor, deverá ser descontado eventual importe que já tenha sido pago pelas rés na esfera criminal. No tocante aos danos morais, não há critérios objetivos para sua observância. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, 2009, p.359). In casu, ainda que seja reconhecido pela jurisprudência pátria que a pessoa jurídica possa vir a sofrer dano de ordem moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), é necessário que decorra de dano à sua honra objetiva, o que não verifico no caso em tela, posto que, apesar da conduta praticada pelas rés ser reprovável moralmente, não se verifica que tenha excedido a esfera patrimonial dos autores. 3. DISPOSITIVO: De todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de R$ 259.970,03 (duzentos e cinquenta e nove mil novecentos e setenta reais e três centavos) em favor das autoras, acrescido de juros e correção monetária nos termos acima expostos, e deduzido eventual valor que tenha sido pago na esfera criminal. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) pelas rés e 30% (trinta por cento) pelos autores. Fixo honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da causa, na proporção inversa: 70% (setenta por cento) aos patronos dos autores e 30% (trinta por cento) aos patronos das rés, considerando a necessidade de instrução processual e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito