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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000598-24.2023.8.16.0196

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0000598-24.2023.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CLEBIO BATISTA, pela prática do delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda, condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da pena 2.1. 1ª fase – circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Nesta fase devem ser avaliadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Tais circunstâncias, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser avaliadas de acordo com as informações constantes dos autos e determinam a pena-base a ser considerada. Diante disso, considerando as provas colhidas no processo, passo à análise das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: no presente caso, verifico que a culpabilidade não excedeu a conduta prevista no tipo penal, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. b) antecedentes: se referem às anotações constantes da folha de antecedentes criminais de pessoa ré que não sejam utilizados para fins de reincidência, não podendo ser consideradas ações penais ou inquéritos policiais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ, tampouco ações penais transitadas em julgado cujos fatos ocorreram depois dos fatos aqui julgados. No presente caso, consoante certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 19.1), verificou-se que o sentenciado não possui condenações penais relativas a fatos pretéritos que se encaixem como antecedentes, de modo que deixo de aplicar a circunstância. c) conduta social: considerando que não há elementos concretos e objetivos para aferir o comportamento do réu em sociedade, nos termos do entendimento do STF[1], deixo de aplicar a circunstância. d) personalidade do agente: igualmente não há prova acerca da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. e) motivos do crime: no caso dos autos, os motivos do crime são próprios do tipo penal, de modo que não é possível que a circunstância seja sopesada em desfavor do réu. f) circunstâncias do crime: referem-se ao modo como o crime foi cometido, incluindo, o tempo, o lugar e os meios utilizados, sendo que, no caso concreto, não extrapolam o tipo penal, razão pela qual deixo de aplicar tal circunstância. g) consequências do crime: são normais do tipo penal, motivo pelo qual deixo de aplicá-la no presente caso. h) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, ante a natureza do delito. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tudo devidamente sopesado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, conforme fundamentação acima explicitada. 2ª Fase – circunstâncias legais – art. 68, segunda parte, do Código Penal Não há agravantes a serem con

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000598-24.2023.8.16.0196 Processo: 0000598-24.2023.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEBIO BATISTA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Paraná em face de CLEBIO BATISTA pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 27.1: “No dia 18 de fevereiro de 2023, por volta de 02h50min, na avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, altura da esquina com a estrada Velha do Barigui, bairro Cidade Industrial de Curitiba, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado CLEBIO BATISTA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo I/VW Beetle, placas APT-8934 (Curitiba/PR), cor preta, ano 2007/2008, de sua propriedade documental (vide mov. 1.9). Submetido a exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), o resultado indicou a presença de 0,49 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (laudo de mov. 1.8) em flagrante violação ao contido na legislação de trânsito (em especial no art. 2º, inc. II, do Decreto n. 6.488/08)”. O acusado foi preso em flagrante em 18.02.2023 (mov. 1.2), ocasião em que a autoridade policial arbitrou e recolheu a fiança (mov. 6.3). A prisão em flagrante foi homologada, em 23.02.2023 (mov. 21.1). A denúncia foi oferecida em 17.05.2023 (mov. 27.1) e recebida em 18.05.2023 (mov. 33.1). O réu foi citado (mov. 42.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo (mov. 58.1). Em 17.01.2024, o recebimento da denúncia foi ratificado e designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1). Na data de 14.11.2025 foi realizada a audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 91.1). Em audiência de continuação, realizada em 10.12.2025, o réu foi interrogado (mov. 111.1). Em alegações finais orais (mov. 111.2), o Ministério Público do Estado do Paraná concluiu pela procedência da peça inaugural e requereu o reconhecimento da procedência da denúncia para o fim de condenar o réu nas penas do dispositivo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em sede de alegações finais (mov. 113.1), a defesa alegou que os representantes do Ministério Público não se desincumbiram em provar que o denunciado, com apenas 0,12 mg/l acima do permitido, encontrava-se com a capacidade psicomotora alterada. Assim requereu: a) a absolvição do acusado; b) não sendo caso de absolvição, o envio de ofício a todas as Varas citadas nas Informações Processuais (antecedentes) anexas (mov. 108.1), tendo em vista a existência de vários processos em segredo de justiça, solicitando informações dos mesmos sobre denúncia, condenação, arquivamento e outras relevantes, para se verificar a possibilidade de aplicação de penas alternativas e/ou ANPP; c) em caso de condenação do acusado, a aplicação da atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Da análise dos autos, verificou-se que a denúncia observa os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo claramente os fatos, não se observando nenhuma nulidade. Outrossim, no presente caso estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, tendo a ação penal sido proposta pelo Ministério Público, já que se trata de ação penal pública incondicionada. O interesse em agir, por sua vez, repousa nos elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Ainda, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata da demanda juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Deste modo, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual, especialmente se considerado que as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas, justificando-se, até o presente momento, a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Dessa forma, inexistindo questões preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito. No caso em comento, a materialidade do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência da polícia civil (mov. 1.3), e extrato de etilômetro (mov. 1.8). A autoria é atribuída ao réu, conforme demonstrado pela análise dos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, assim como das provas colhidas na fase judicial. Conforme descrito na denúncia, o réu Clebio Batista - com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta - conduzia o veículo I/VW Beetle, placas APT-8934 (Curitiba/PR), cor preta, ano 2007/2008, de sua propriedade documental (vide mov. 1.9). Submetido a exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), o resultado indicou a presença de 0,49 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (laudo de mov. 1.8) em flagrante violação ao contido na legislação de trânsito. Em sede de inquérito policial (mov. 1.5), o policial Renan Salvador Bileski alegou que estavam em patrulhamento na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira quando se depararam com um acidente envolvendo dois veículos que colidiram frontalmente. O policial militar afirmou que a equipe parou e isolou o local e, enquanto aguardavam a chegada do Siate, o condutor do veículo VW Beetle, ao perceber que tudo estava isolado, tentou passar por cima da calçada para atravessar o bloqueio. O policial relatou que abordou o réu e, após a busca pessoal, não foram encontrados ilícitos. Contudo, era visível o odor etílico e a fala desconexa, motivo pelo qual foi oferecido o etilômetro para realização do exame de bafômetro. Informou que o réu aceitou realizar o exame, cuja medição resultou em 0,49 mg/l. Diante disso, alegaram que informaram a situação e o conduziram à delegacia. Ressaltou que não houve resistência por parte do condutor, que estava acompanhado de uma senhora, acreditando ser sua esposa ou namorada. Acrescentou que outro policial conduziu o veículo com a senhora para deixá-la em casa. Por fim, relatou que não havia nenhuma irregularidade com o veículo. Em oitiva realizada em sede inquisitorial (mov. 1.7), o policial Diego Brito Maia Gomes relatou que ocorreu um acidente de trânsito complexo, envolvendo a morte de um dos condutores. Durante o atendimento da ocorrência e o isolamento do local, relatou que o indivíduo encaminhado por embriaguez tentou avançar o bloqueio imposto pelas equipes policiais, principalmente pelo soldado Bileski, responsável pelo isolamento. Relatou que o soldado deu ordem de parada ao indivíduo que conduzia um New Beetle preto, veículo que avançou o isolamento e chegou a subir na calçada para tentar ultrapassar a barreira imposta pelas equipes. Assim, o indivíduo foi abordado, sendo realizados todos os procedimentos cabíveis. Informou que o réu realizou o teste do etilômetro, que acusou quantidade caracterizadora do crime, motivo pelo qual foi encaminhado à delegacia. Ao ser questionado, o policial militar afirmou que houve resistência inicial, diante da desobediência à ordem de parada no isolamento do local do crime, mas, após a abordagem, não houve mais resistência, tendo o indivíduo colaborado. Afirmou que o veículo estava em situação regular e que a esposa do condutor estava com ele no automóvel. Negou que o veículo tenha sido apreendido, alegando que foi deixado sob posse da esposa, na residência dela. Por fim, informou que o réu declarou ter ingerido duas latas de cerveja. Em sede inquisitorial (mov. 1.11), Clebio Batista, condutor do veículo New Beetle, alegou que estava acompanhado de uma amiga no veículo. Relatou que havia um acidente com uma barreira policial e que um “cara” passou com o carro; então, tentou passar pelo lado da barreira, momento em que foi abordado. Informou que mandaram ele descer do carro e foi constatado que havia ingerido bebida alcoólica, sendo solicitados a chave do veículo e os documentos. O acusado afirmou que entregou, não reagiu e declarou que não tinha relação com o acidente. Disse que havia tomado algumas cervejas e estava chegando em casa. Ao ser questionado, relatou que, no final de semana, “você toma”, estava perto de casa e não iria negar que bebeu. Confirmou ter consumido apenas cerveja no final de semana. Informou que sua CNH estava regular, o veículo era de sua propriedade e a documentação estava em dia. Alegou que “levou azar”, pois havia ocorrido um acidente, o outro condutor conseguiu passar pela barreira, mas ele não. Em Juízo (mov. 91.1), o policial militar Renan Salvador Bileski dos Santos declarou que, na data dos fatos, a equipe atendia uma ocorrência na esquina onde havia ocorrido um acidente do tipo colisão, com vítima. Alegou que esse fato não tinha nada a ver com a ocorrência, mas o introduziu para explicar a razão da equipe estar parada ali. Relatou que a pista estava sinalizada, ambas as vias estavam fechadas e os policiais atuavam no controle do trânsito, para evitar o fechamento total. Informou que o caminhão do Corpo de Bombeiros havia terminado de fechar a pista para possibilitar o trabalho de resgate, ocasião em que o acusado veio pela Avenida JK e desviou, passando entre a viatura policial e um poste, em um espaço bastante reduzido, o qual havia sido deixado propositalmente daquela forma para impedir a passagem de veículos. Contudo, afirmou que o acusado forçou a passagem e, para não colidir com a viatura, acabou raspando o veículo no poste. Disse que, em razão desse fato, a equipe decidiu abordar o motorista. Informou que a abordagem transcorreu de forma tranquila, sem qualquer resistência por parte do acusado. Relatou que, durante a abordagem, foi possível perceber sinais visíveis de embriaguez, entre eles o odor etílico, motivo pelo qual foi acionada uma equipe do BPTran para a realização do teste do etilômetro. Declarou que o acusado realizou o teste do bafômetro, o qual apresentou resultado acima do limite permitido por lei, sendo, então, o condutor conduzido à Delegacia de Delitos de Trânsito. Afirmou que acompanhou a realização do exame e que o acusado concordou em se submeter ao teste. Acrescentou que, embora o condutor tenha aceitado realizar o etilômetro, após o resultado positivo, recusou-se a assinar o extrato, o que, segundo o depoente, é uma atitude comum nessas circunstâncias. Ratificou e confirmou toda a documentação registrada pela equipe policial. Relatou, por fim, que o acusado apresentava odor etílico e fala desconexa, tendo apenas permanecido parado após sair do veículo, não sendo possível constatar andar cambaleante. Em juízo (mov. 111.1), o acusado Clebio Batista declarou ter 58 anos de idade, ser separado, pai de quatro filhos, todos maiores de 18 anos, e exercer a profissão de mecânico. Informou que não possui nenhuma doença, não faz uso de medicação e não tem qualquer tipo de dependência química. Negou ter sido preso anteriormente. Relatou que, no dia dos fatos, havia ocorrido um acidente e que, ao passar pelo local, seguia o veículo que trafegava à sua frente. Afirmou que o condutor que o precedia passou ao lado dos cones e da barreira montada na via, momento em que os policiais estavam voltados para o atendimento do acidente e não perceberam tal manobra. Disse que, ao tentar passar pelo mesmo local, os policiais voltaram sua atenção e realizaram a abordagem. Afirmou que realizou o teste do bafômetro, cujo resultado foi positivo, e que, naquele dia, havia ingerido uma lata de cerveja cerca de duas horas antes do ocorrido. Assegurou que se encontrava em estado normal e que, em sua avaliação, foi abordado apenas em razão da situação do acidente. Pois bem. No crime de embriaguez ao volante, a simples prática da conduta descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, é suficiente para caracterizar a tipicidade do delito. Nesse sentido, insta salientar que o crime pode ocorrer tanto pela ingestão de álcool quanto pelo uso de substância de efeito análogo. Desse modo, segundo o artigo 306, § 1º, da Lei 9.503/97, a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada é comprovada de duas formas: I) concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; II) sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora. O presente caso se adéqua à primeira hipótese, eis que a embriaguez é comprovada por meio de exame de sangue ou etilômetro (bafômetro) e caracteriza-se com a constatação do valor igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. Nesse sentido, em análise às teses defensivas, destaca-se que a defesa se equivoca ao considerar uma nova aplicação de margem de erro sobre o resultado do etilômetro, como se o valor impresso ainda precisasse ser corrigido em juízo. Isso contraria o sistema técnico‑jurídico do Código de Trânsito Brasileiro, do CONTRAN e do INMETRO, pois geraria um “duplo desconto” e invalidaria a metodologia científica usada para medir o teor alcoólico no ar alveolar. Pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o crime de embriaguez ao volante se configura quando a concentração de álcool atinge o limite legal, considerando o valor final apresentado pelo etilômetro. Esse valor, conforme o Código de trânsito Brasileiro, as normas do INMETRO e a Resolução 432/2013 do CONTRAN, já vem com a margem de tolerância descontada. Por isso, não é possível fazer nova redução em juízo. A respeito, a Resolução 432/2013 do CONTRAN em seu artigo 4º, parágrafo único, estabelece expressamente: "§ único. Para fins de caracterização do crime previsto no art. 306 do CTB, será considerado o valor medido descontado automaticamente pelo instrumento da margem de tolerância prevista em regulamentação do INMETRO. Ou seja, o valor exibido no extrato do etilômetro já contempla o desconto da incerteza de medição, conforme regulamento técnico. Assim, a apontada margem de erro já foi subtraída no momento da aferição, com base na calibração do equipamento, não cabendo novo abatimento judicial, sob pena de duplicação indevida da tolerância. Sendo assim, da análise dos autos observa-se que o extrato registrou 0,49 mg/L, já com o desconto da incerteza. Assim, não há fundamento para nova redução, pois isso criaria duas margens de tolerância: uma técnica, já aplicada pelo aparelho, e outra artificial, criada pelo intérprete. O valor é definitivo e suficiente para caracterizar o crime do artigo 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Diante disso, não há espaço para novo abatimento em favor do réu. Recalcular o resultado em juízo não encontra apoio na legislação nem nas normas técnicas e viola a metodologia de medição. Logo, a tese de atipicidade baseada em reaplicação da margem de erro deve ser afastada, mantendo‑se a validade do resultado do etilômetro e a configuração do crime. Nota-se que a defesa também alega ausência de descrição de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Contudo, após a Lei 12.760/2012, o artigo 306, § 1º, I, do CTB adotou critério objetivo para comprovação da alteração da capacidade psicomotora, de modo que, alcançada concentração igual ou superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar, a lei considera demonstrada a alteração psicomotora, independentemente de complementação por sinais externos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ARTIGO 306, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97 E ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PLENA COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REALIZADO O TESTE DE ETILÔMETRO. CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA DO RÉU ACIMA DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. PROVA TÉCNICA NÃO REPETÍVEL, NÃO REFUTADA EM JUÍZO, SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ, DEVIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DESTE CASO. CONFIRMAÇÃO PELO AGENTE POLICIAL DOS FATOS NARRADOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. DELITO DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR. - 2ª Câmara Criminal - 0005093-62.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.06.2025).Grifei. Portanto, as teses defensivas devem ser afastadas. In casu, verifica-se que o réu confessou, em juízo, estar sob efeito de álcool, uma vez que relatou ter ingerido uma lata de cerveja cerca de duas horas antes do ocorrido. Ademais, a ingestão de bebida alcoólica também foi confirmada pela realização do teste do etilômetro no local, que registrou o resultado de 0,49 miligramas de álcool por litro de ar alveolar pulmonar, valor superior ao limite legal de 0,33 mg/L previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Assinalo que o etilômetro estava regularmente aferido, em conformidade com os parâmetros disciplinados pelo INMETRO, eis que o exame ao qual o réu foi submetido realizou-se em 18.02.2023, sendo a próxima verificação do aparelho em 30.04.2022, estando, portanto, no período de validade da verificação (mov. 1.8). Denota-se, ainda, que a declaração prestada pela autoridade policial durante a fase policial foi ratificada, confirmando o fato descrito na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória da declaração do agente público. Ademais, vale registrar que o policial militar prestou compromisso ao depor e, por apresentar versão coerente e harmônica, seu testemunho deve prevalecer sobre as teses defensivas que, no exercício constitucional de defesa, naturalmente tende a eximir da responsabilidade do crime imputado ao réu. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO HARMÔNICO DE PROVAS. ELEMENTOS COLIGIDOS QUE ATESTAM QUE O RÉU APRESENTAVA SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES, CUJA PALAVRA É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ACOLHIMENTO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM VIRTUDE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE DANO POTENCIAL PREVISTA NO ART. 298, INC. I DA LEI 9.503/1997. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PENA REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000907-70.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.10.2024).Grifei. Desse modo, a autoria delituosa é incontestável, tendo em vista que o réu confessou ter praticado o delito de embriaguez, cuja versão foi corroborada pelo depoimento das testemunhas inquiridas em juízo. Nesta toada, ressalta-se que a confissão, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, se revela suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado, na forma do que preceitua o art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, cita-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Pleito absolutório. Alegação de insuficiência de provas da autoria e materialidade delitivas. Inocorrência. Provas idôneas e suficientes. Declaração do policial militar responsável pela abordagem que corrobora a confissão do acusado e o teste do etilômetro realizado. Crime de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo-se de resultado naturalístico, bastando a simples subsunção do fato à norma. Configurada a prática de crime em espécie do CTB, tipificado no art. 306. Recurso desprovido, com o arbitramento de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009784-72.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 16.06.2025).Grifei. Logo, restou plenamente demonstrado que o réu conduziu seu veículo em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Por fim, verifico que a conduta do réu é típica, estando presentes todos os elementos objetivos e subjetivos indispensáveis para a ocorrência do delito de embriaguez ao volante, tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Desta feita, restando cabalmente demonstrado nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, torna-se imperiosa a prolação do decreto condenatório, até porque inexistem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor do acusado. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CLEBIO BATISTA, pela prática do delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda, condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da pena 2.1. 1ª fase – circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Nesta fase devem ser avaliadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Tais circunstâncias, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser avaliadas de acordo com as informações constantes dos autos e determinam a pena-base a ser considerada. Diante disso, considerando as provas colhidas no processo, passo à análise das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: no presente caso, verifico que a culpabilidade não excedeu a conduta prevista no tipo penal, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. b) antecedentes: se referem às anotações constantes da folha de antecedentes criminais de pessoa ré que não sejam utilizados para fins de reincidência, não podendo ser consideradas ações penais ou inquéritos policiais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ, tampouco ações penais transitadas em julgado cujos fatos ocorreram depois dos fatos aqui julgados. No presente caso, consoante certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 19.1), verificou-se que o sentenciado não possui condenações penais relativas a fatos pretéritos que se encaixem como antecedentes, de modo que deixo de aplicar a circunstância. c) conduta social: considerando que não há elementos concretos e objetivos para aferir o comportamento do réu em sociedade, nos termos do entendimento do STF[1], deixo de aplicar a circunstância. d) personalidade do agente: igualmente não há prova acerca da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de aplicar a circunstância. e) motivos do crime: no caso dos autos, os motivos do crime são próprios do tipo penal, de modo que não é possível que a circunstância seja sopesada em desfavor do réu. f) circunstâncias do crime: referem-se ao modo como o crime foi cometido, incluindo, o tempo, o lugar e os meios utilizados, sendo que, no caso concreto, não extrapolam o tipo penal, razão pela qual deixo de aplicar tal circunstância. g) consequências do crime: são normais do tipo penal, motivo pelo qual deixo de aplicá-la no presente caso. h) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, ante a natureza do delito. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tudo devidamente sopesado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, conforme fundamentação acima explicitada. 2ª Fase – circunstâncias legais – art. 68, segunda parte, do Código Penal Não há agravantes a serem consideradas no presente caso. Por outro lado, incide a atenuante da confissão. Contudo, uma vez que a pena já está fixada no mínimo legal, deixo de aplicar a referida atenuante. Diante disso, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – causas de aumento ou diminuição – art. 68, terceira parte, do Código Penal Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena no presente caso. Desse modo, FIXO PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA E SUSPENDO O DIREITO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR IGUAL PERÍODO. Para a aplicação da pena de multa levou-se em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, em observação aos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. 5. Regime inicial Não há período de prisão a ser considerado para fins de fixação do regime inicial de pena, na forma do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Assim, fixo o regime inicial aberto, em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Permanecer em sua residência das 23:00 às 05:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo quando for determinado para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista que a pena aplicada não superou 4 anos e que o delito não envolve violência nem grave ameaça à pessoa, bem como considerando a presença dos demais requisitos legais (artigo 44 do Código Penal), deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritiva de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), consistentes na: Prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV e 46, ambos do CP), observando-se, quanto à duração da pena, às disposições dos artigos 46, §3º, e 55, ambos do Código Penal, a ser cumprida em local a ser especificado pelo Juízo da Execução Penal; Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. 7. Da suspensão condicional da pena Inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso, uma vez que presente os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal. 8. Valor Mínimo para a reparação do dano Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP, considerando que não houve requerimento expresso pelo Ministério Público, deixo de fixar o valor mínimo. 9. Direito de apelar em liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e, inexistindo requerimento ministerial específico para decretação da prisão preventiva, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade. 10. Dos honorários Tendo em vista a nomeação do Advogado Dativo (mov. 57.1), bem como que sua atuação nos autos se deu de forma integral, vez que apresentou resposta à acusação, participou de audiência de instrução e julgamento e ofertou alegações finais, ARBITRO em favor do Dr. SILAS ALBERTO FERREIRA, OAB/PR 54562, honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com base no art. 5º, §1º da Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c. Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, itens 1.2. Esta sentença serve como certidão para execução de honorários. 11. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos para a apuração das custas devidas; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, a fim de que, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, sejam suspensos os direitos políticos do réu, na forma prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do art. 709 do CPP; d) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execução competente. e) Em caso de pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 293, § 1º, da Lei n.º 9.503/97, atentando-se à Resolução 93/13 do Tribunal de Justiça do Paraná, deve o réu ser intimado, pelo juízo da execução, sobre a entrega, no prazo de quarenta e oito horas, de sua carteira nacional de habilitação; f) Em cumprimento ao artigo 295 da Lei n.º 9.503/97, assinalo que a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do estado – DETRAN, em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Resolução 93 /2013; g) Como existe fiança depositada nos autos (mov. 6.3), determino que os valores sejam utilizados para pagamento das custas, despesas processuais e da multa, cabendo ao réu o levantamento apenas de saldo remanescente e, sendo o caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, deve a secretaria judicial transferir o saldo remanescente para o Juízo de Execuções Penais; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta