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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0031386-39.2024.8.16.0017

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0031386-39.2024.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

sponsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais. Entretanto, quanto ao tema em questão, tem-se que as obrigações decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Assim sendo, com base na fundamentação exposta, julgo procedente os embargos manejados no movimento 48, vez que presente a hipótese de erro material prevista no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Cumprida a diligência anterior, cumpra-se as demais disposições da decisão proferida no movimento 47. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0031386-39.2024.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$19.283,42 Exequente(s): ESCOLA DOM BOSCO DE MARINGÁ LTDA ME Executado(s): ANTÔNIO VICTOR DE ASSIS BRANDÃO 1. Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de mov. 47. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada teria erro material em razão de deferir do nome errôneo para com a presente demanda colocado em decisão embargada, bem como omissão, em relação ao entendimento jurisprudencial ante a condenação de honorários advocatícios. Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 2. Da tempestividade Inicialmente, verifica-se que o recurso foi tempestivamente manejado, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, sendo cabível em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código, merece ser recebido. 3. Da contradição. A contradição nada mais é do que um vício do ato decisório que deve ser mostrar no âmbito interno da decisão, revelando incoerência entre as premissas apontadas e a tese jurídica firmada, não sendo legítima a invocação de tal paradoxo com fundamento em outra decisão ou partindo da premissa de que o juízo conferiu enfoque diverso daquele adotado acerca da tese apresentada pela parte, veja: [...]. 2. Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Embora sejam admissíveis segundos embargos declaratórios, para tanto, seria necessária a presença no acórdão questionado de algum vício dentre aqueles elencados no artigo 337 do Regimento Interno da Corte, o que não existiu na espécie. [...]. (STJ – AI 788.612 AgR-ED-ED, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.12.2014, Acórdão Eletrônico DJe-029. Divulgado em 11.02.2015. Publicado em 12.02.2015). (Grifei). [...]. 1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem evidenciar que, do vídio do julgamento apontado, não se cuida. [...]. (STJ – Edcl no REsp. 1.412.529/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.05.2016. DJe 27.05.2016). (Grifei). Logo, é possível concluir que a decisão contraditória é aquela inconciliável entre as premissas utilizadas pelo juiz e sua respectiva conclusão, ou seja, quando os fundamentos utilizados diferem da conclusão do ato decisório. No caso dos autos, verifica-se que o equívoco narrado pela parte não se enquadra como contradição, tratando-se de mero erro material. Explico. Nos presentes autos, verifica-se que o presente juízo condenou a aparte autora ao pagamento de custas processuais em razão de sua desistência, no entanto, não conferiu à decisão, o fato de que a parte autora é beneficente de justiça gratuita. Desta forma, corrija-se a sentença embargada, com fulcro de passar a constar em item 3: “3. Com fulcro no artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora, ora desistente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Além disto, deixo de fixar honorários de sucumbência, vez que não houve triangularização do processo e constituição de Procurador pela parte ré. 3.1. Importante destacar que, conforme prescreve o parágrafo 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais. Entretanto, quanto ao tema em questão, tem-se que as obrigações decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Assim sendo, com base na fundamentação exposta, julgo procedente os embargos manejados no movimento 48, vez que presente a hipótese de erro material prevista no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Cumprida a diligência anterior, cumpra-se as demais disposições da decisão proferida no movimento 47. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito