Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-85.2025.8.16.0119 Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte executada realizou o depósito referente ao valor devido (seqs. 82 e 85). Na sequência, a parte exequente manifestou concordância com a quantia depositada, requerendo a extinção do feito (seq. 83.1). Desta forma, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia depositada aos seqs. 82 e 85. Proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se.