Ementa
gal de Profissão ou Atividade Data da Infração: 14/07/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ EWERSON OTAVIO DE MATIA Autor do Fato(s): ALISSON MATEUS DE SOUZA I. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática da contravenção penal capitulada no artigo 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41, em tese praticado por Alisson Mateus de Souza. Em audiência preliminar de mov. 16.1, o Ministério Público propôs a imediata aplicação da pena de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 em 06 (seis) parcelas, com o que concordaram o noticiado e sua defensora dativa. É o essencial. Decido. II. Homologo a transação penal aceita pelo infrator ALISSON MATEUS DE SOUZA e sua defensora, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, a qual não importa em coisa julgada material e, caso descumpridas as cláusulas, ensejará a retomada do feito, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal com o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (STF. Recurso Extraordinário nº 602.702/RS). III. Uma vez que já expedidas as guias de recolhimento, intime-se o noticiado para pagamento de acordo com os vencimentos cadastrados. IV. Ressalto que o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo se dará ao final do acordo, quando da sentença pelo cumprimento da transação penal. V. Intimem-se.