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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0009220-50.2025.8.16.0058

Julgamento
12/11/2025
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0009220-50.2025.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

gal de Profissão ou Atividade Data da Infração: 14/07/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ EWERSON OTAVIO DE MATIA Autor do Fato(s): ALISSON MATEUS DE SOUZA I. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática da contravenção penal capitulada no artigo 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41, em tese praticado por Alisson Mateus de Souza. Em audiência preliminar de mov. 16.1, o Ministério Público propôs a imediata aplicação da pena de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 em 06 (seis) parcelas, com o que concordaram o noticiado e sua defensora dativa. É o essencial. Decido. II. Homologo a transação penal aceita pelo infrator ALISSON MATEUS DE SOUZA e sua defensora, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, a qual não importa em coisa julgada material e, caso descumpridas as cláusulas, ensejará a retomada do feito, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal com o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (STF. Recurso Extraordinário nº 602.702/RS). III. Uma vez que já expedidas as guias de recolhimento, intime-se o noticiado para pagamento de acordo com os vencimentos cadastrados. IV. Ressalto que o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo se dará ao final do acordo, quando da sentença pelo cumprimento da transação penal. V. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009220-50.2025.8.16.0058 Processo: 0009220-50.2025.8.16.0058 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade Data da Infração: 14/07/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ EWERSON OTAVIO DE MATIA Autor do Fato(s): ALISSON MATEUS DE SOUZA I. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática da contravenção penal capitulada no artigo 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41, em tese praticado por Alisson Mateus de Souza. Em audiência preliminar de mov. 16.1, o Ministério Público propôs a imediata aplicação da pena de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 em 06 (seis) parcelas, com o que concordaram o noticiado e sua defensora dativa. É o essencial. Decido. II. Homologo a transação penal aceita pelo infrator ALISSON MATEUS DE SOUZA e sua defensora, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, a qual não importa em coisa julgada material e, caso descumpridas as cláusulas, ensejará a retomada do feito, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal com o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (STF. Recurso Extraordinário nº 602.702/RS). III. Uma vez que já expedidas as guias de recolhimento, intime-se o noticiado para pagamento de acordo com os vencimentos cadastrados. IV. Ressalto que o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo se dará ao final do acordo, quando da sentença pelo cumprimento da transação penal. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 12 de novembro de 2025. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito