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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0004394-79.2013.8.16.0129

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0004394-79.2013.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004394-79.2013.8.16.0129 Tendo havido o cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004394-79.2013.8.16.0129 Tendo havido o cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Cumpridas as determinações do Código de Normas, arquive-se o feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito