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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0003048-59.2025.8.16.0069

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0003048-59.2025.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido, e autorizo o requerente a receber junto ao Banco Bradesco a fração de 1/3 (um terço) referente aos valores do saldo bancário depositado em nome do falecido, em conta poupança. 3.1. Expeça-se alvará, com validade de 30 (trinta) dias. 4. Condeno a parte ao pagamento das custas e despesas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Processo: 0003048-59.2025.8.16.0069 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Fabiano da Costa Silva Interessado(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS. 1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado por FABIANO DA COSTA SILVA, descendente do de cujus Cicero Alves da Silva, falecido no dia 6 de novembro de 2022, no qual se requer a expedição de alvará para levantamento de valor depositado em conta poupança em nome do falecido. Juntou documentos (mov. 1). É o relatório do necessário. Decido. 2. A Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º, prescreve que: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Por sua vez, o artigo 2º da mesma lei prevê que “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”. Em consonância, o artigo 666 do Código de Processo Civil dispõe que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980". O extrato apresentado no mov. 29, dá conta que existem saldos bancários depositados em conta poupança em nome do de cujus, no Banco Bradesco. Os documentos pessoais apresentados comprovam que o requerente é descendente de 1° grau do de cujus, e indicam a qualidade de herdeiro necessário (art. 1.845, do Código Civil). A certidão de óbito de evento 1.4 atesta o falecimento e registra que o falecido deixou viúva e outra filha, além do requerente. A certidão de inexistência de dependentes expedida pelo INSS está em consonância com o narrado na inicial. 3. Ante o exposto, e por tudo mais consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido, e autorizo o requerente a receber junto ao Banco Bradesco a fração de 1/3 (um terço) referente aos valores do saldo bancário depositado em nome do falecido, em conta poupança. 3.1. Expeça-se alvará, com validade de 30 (trinta) dias. 4. Condeno a parte ao pagamento das custas e despesas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto