Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006820-65.2025.8.16.0025 Processo: 0006820-65.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$9.708,00 Autor(s): LEANDRO DE SOUZA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 069.405.459-30) Rua Jacarandá, 982 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.705-440 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98813-9003 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 14.171 Torre A, 18º andar, Conj. 82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Sentença 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito proposta por Leandro De Souza Dos Santos, em desfavor de Banco Votorantim S.A. Narra o autor, em suma, ter firmado com o réu um contrato de alienação fiduciária n. 243789297, mas que os juros praticados pela instituição financeira estão acima da taxa média de mercado e que são cobradas tarifas abusivas. Pleiteia, assim, o devido ressarcimento pelos valores cobrados, em dobro, e a revisão do contrato para limitação da taxa de juros à média de mercado. Junta documentos (movimentos 1.2 a 1.11). 2. Recebida a petição inicial e deferida gratuidade de justiça ao autor ao movimento 10. Citada, a ré apresentou contestação (movimento 24.1), na qual suscitou preliminares de mérito e defendeu a regularidade na cobrança dos juros pactuados, bem como junta documentos (movimento 24.2 a 24.5). 3. Audiência de conciliação e mediação infrutífera ao movimento 28.1. Réplica ao movimento 31.1. Após a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado (movimentos 31 e 32). É o relato, no essencial, passo a fundamentar e decidir. 4. Isso posto, possível o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. 5. Da impugnação à gratuidade da justiça: deve ser de pronto rejeitada, pois a ré não trouxe aos autos outros elementos que comprovem o não preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Ademais, os documentos colacionados aos autos demonstram que a autora faz jus à gratuidade da justiça. 6. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas neste momento, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a analisar o mérito. 7. À relação jurídico-material travada entre as partes incide o direito das relações de consumo, microssistema jurídico precipuamente regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em conta que a autora se amolda ao conceito de consumidor e o réu se enquadra ao conceito de fornecedor (artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor). 8. Quanto à possibilidade de revisão contratual, atualmente a questão está pacificada, dispensando maiores comentários, sendo manifesto o entendimento no sentido de que se faz possível a revisão de contrato firmado, mesmo inexistindo vício de consentimento, estando relativizado o pacta sunt servanda. 9. No caso dos autos a autora alega a abusividade das cláusulas contratuais, neste ponto, ressalve-se a vedação imposta pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ” Destarte, a análise dos pedidos formulados pela autora se dará exclusivamente com relação às cláusulas tidas por abusivas na forma exposta na exordial. 10. Da taxa de juros aplicada. Aduz a autora abusividade da taxa de juros contratada e defende sua limitação a taxa média de mercado. Com efeito, afere-se que a autora alega abusividade da taxa de juros contratada, de acordo com uma consulta de valores no site do Banco Central do Brasil, com os mesmos parâmetros do contrato estipulado entre as partes no mesmo período que vigorava a taxa praticada. 11. É de se apontar que a liberdade de contratação e a inexistência de limite legal aos juros aplicados pelas instituições financeiras, cede frente a abusividade de taxas que superem de modo exagerado a taxa média de mercado. Segundo o entendimento que tem prevalecido no e.TJ/PR, tal abusividade se verifica quando a taxa pactuada supera o dobro da taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Nesse sentido, o TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, DECLARANDO ABUSIVA A TAXA DE JUROS CONTRATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O DISSABOR COTIDIANO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0072181-38.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2021) (grifei e sublinhei) 12. No presente caso, nota-se que as taxas de juros praticadas pela Instituição Financeira no contrato, quais sejam 2,11% a.m e 28,47% a.a. (movimento 24.2) não se mostram superiores ao dobro da taxa média de mercado naquele período (março de 2024) sobre a mesma operação de crédito realizada, respectivamente 1,91% a.m. e 25,43% a.a. (Séries 25471 e 20749 - BACEN), por conseguinte regulares e sem máculas a serem sanadas. 13. Da repetição do indébito. Quanto à repetição, e/ou compensação dos valores pagos a maior, o pedido restou prejudicado, uma vez que as cláusulas ora debatidas, estão de acordo com a legislação vigente, não havendo, portanto, motivos para se falar em repetição do indébito. 14. Do seguro prestamista. Frise-se que a matéria atinente à contratação de seguro prestamista foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento no REsp nº 1.639.259-SP (Tema 972) e a validade da tarifa de assistência foi declarada legítima pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no qual restou sedimentado o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 [...] 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. em 12/12/2018, DJE 17/12 /2018) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO BACEN. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. ASSISTÊNCIA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO RESP 1.639.259/SP. RECURSO REPETITIVO Nº 1639320/SP – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PROVAS COM A FINALIDADE DE COMPROVAR OFENÇA AO DIREITO DE LIBERDADE. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA CONSUMIDORA ESCOLHER A SEGURADORA CONTRATADA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. SEGURADORA NÃO ERA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AUSENTE OFENÇA AO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA.. (TJPR - 3ª C.Cível - 0049323-13.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.08.2021 15. Extraem-se, dos julgados, então, que a legalidade da contratação de seguro consiste em permitir que o consumidor opte, ou não, pela sua contratação, bem como escolher qual seguradora contratar, com fincas a impedir a venda casada, conforme previsão dos arts. 1º, 6º, V; 39, V; e 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 16. No caso em comento, verifica-se que o banco juntou proposta de adesão individualizada devidamente assinada (movimento 1.6), porquanto presente comprovação suficiente de que houve a livre escolha pelo acordo, valendo-se, pois, do que restou acordado entre as partes, conforme impõe o princípio do pacta sunt servanda. 17. Da tarifa de avaliação. No tocante à análise da cobrança da tarifa de avaliação do bem, reputa-se que será realizada com fulcro nas resoluções do Conselho Monetário Nacional e, de acordo com a diretriz lançada no REsp nº 1578553 / SP (2016/0011277-6), que fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 18. No caso em análise, verifica-se que o pagamento da tarifa de avaliação, no valor de R$399,00 (evento 24.2), foi pactuado no início da contratação, e foi devidamente comprovado pelo réu nos autos do processo, de acordo com o documento de movimento 24.4 Sendo assim, reputa-se tal cláusula como válida. 19. Da tarifa de registro. No tocante a análise da cobrança da tarifa de registro, reputa-se que será realizada com fulcro nas resoluções do Conselho Monetário Nacional e, de acordo com a diretriz lançada no REsp nº 1578553 / SP (2016/0011277-6), que fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 20. Quanto ao serviço de registro do contrato, a ré se desincumbiu da comprovação da prestação desse ofício, uma vez que acostou aos autos a comprovação de inscrição do gravame do bem no movimento 24.5. Portanto, tal cláusula é válida. Dispositivo: 21. Ante o exposto, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos deduzidos na petição inicial, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 22. Da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda - R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos) –, atualizado desde o arbitramento pelo IPCA (artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil), bem como se atendo ao trabalho dos causídicos, a duração do processo e a complexidade da demanda. E, com o trânsito em julgado, se não pagos, passará a incidir juros de mora, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. 23. Diante da situação do autor ser beneficiário da justiça gratuita, suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 24. Declaro encerrada esta fase processual. 25. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 11