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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001192-47.2014.8.16.0004

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0001192-47.2014.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade de mov. 106.1, considerando a inocorrência de prescrição; e homologando os cálculos de mov. 106.2. Considerando a sucumbência, condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que o proveito econômico/excesso de execução é irrisório, nos termos do art. 85, § 8° c/c § 2° do CPC. Sem custas. 2. Por consequencia, considerando que o teto para expedição de RPV é no valor de R$ 23.735,89 (vinte e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme Resolução SEFA 08/2024, e o valor executado não ultrapassa o teto, expeça-se a RPV de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Com relação à verba honorária, a fim de se evitar alegações de levantamentos indevidos e pedidos de restituição, remetam-se os autos ao contador para que apresente nova memória de cálculo dos honorários constando eventuais retenções. 4. Com a juntada do cálculo, manifestem-se as partes. 5. Em havendo a concordância de ambos, expeça-se alvará relativo à verba honorária, observando-se, por óbvio as retenções apontadas no cálculo. 6. Considerando que os valores principais ultrapassam o teto para expedição de RPV de R$ 23.735,89 (vinte e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme Resolução Sefa n. 08/2025, expeça-se precatório requisitório para pagamento do valor principal, observada a natureza alimentar. Atente-se, ainda, quando da expedição do(s) requisitório(s), eventual preferência em razão da idade do titular do crédito, nos termos do que dispõe o § 2º, do artigo 100, da Constituição Federal. Conforme registrado em decisão de mov. 158.1, para posterior levantamento do valor principal pelo Espólio, será imprescindível a abertura de inventário ou sobrepartilha, com a inclusão do crédito judicial, bem como o pagamento do ITCMD. 7. Aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório. 8. Oportunamente, retornem conclusos. 9. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001192-47.2014.8.16.0004 Processo: 0001192-47.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$60.454,49 Polo Ativo(s): BRUNO SCHWENTEK (RG: 141072080 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua lzassk, 505 - xaxim - CURITIBA/PR EDAIR SCHWENTEK (RG: 44591820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.722.869-91) Rua Diva Augusto de Albuquerk, casa 3 Conjunto São Geraldo - Macaiba - NATAL/RN - CEP: 59.025-250 ELZA SCHVIONTEK (RG: 10389291 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ALBINO STAMM, 166 - FAZENDINHA - CURITIBA/PR FLORIANO SCHWENTEK (RG: 11796567 SSP/PR e CPF/CNPJ: 183.992.159-53) Rua da Graça, 10 - CIC - CURITIBA/PR IRENE PALTE (RG: 5353041 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Althayr Roszanniy, 645 CASA - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-350 ESPÓLIO DE MARIA KOCZY (RG: 4403266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.203.169-15) Rua Maestro Francisco Antonelo, 2119 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-100 VILMA SCHWENTEK (RG: 38881469 SSP/PR e CPF/CNPJ: 675.319.119-49) Rua Albino Stamm, 115 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-620 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO Exceção de Pré-Executividade – Parcialmente procedente Vistos para decisão. 1. O Estado do Paraná opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: prescrição intercorrente, prescrição da pretensão executória; e excesso de execução no valor total de R$ 781,51 (setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), de modo que a dívida perfaz a quantia total de R$ 105.504,10 (cento e cinco mil, quinhentos e quatro reais e dez centavos), em FEVEREIRO/2019, conforme mov. 106.1. Devidamente intimado, o Espólio exequente alegou a inocorrência de prescrição; e manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Estado, requerendo a sua homologação (mov. 112.1). Analisando os autos, verifica-se o desconhecimento do óbito da autora/exequente pelos procuradores. Estes, todavia, postularam pela regularização do polo ativo em 14.07.2014 (mov. 8.1), na primeira oportunidade que tomaram conhecimento do fato, requerendo a suspensão para habilitação do espólio ou herdeiros, na forma do artigo 313, II do Código de Processo Civil. Na ocasião, após propor o cumprimento de sentença, a autora foi intimada para apresentar declaração de próprio punho de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme Lei nº 1.060/50, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 5.1). Assim, denota-se que o procurador da autora, desconhecendo o falecimento da mesma no ano de 2010, deu continuidade ao cumprimento de sentença. Após, tomando conhecimento do óbito, começou a diligenciar pela habilitação dos herdeiros nos autos, para regularização do polo ativo, conforme mov. 8, 9, 16, 21, 33, 38, 43, 53, 74, 76, 81, 86. Embora tenha decorrido relativo período de tempo entre o óbito da autora (17.05.2010) e o pleito de regularização processual (14.07.2014), de fato não restou comprovada má-fé dos procuradores em não ter promovido a regularização processual em momento anterior. Inclusive, a má-fé não se presume. Ainda, cumpre registrar que não há no ordenamento jurídico prazo prescricional para habilitação de herdeiros ou sucessores no processo. Neste sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Ademais, orienta a jurisprudência da Corte Superior, especificamente, que “a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente” (AgInt no REsp 1.902.503/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 31/08/2023). grifei “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1850589/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020) grifei E assim também decidem as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MORTE DA PARTE EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014541-46.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 31.05.2025) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. MORTE DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 313, § 2º E 687 E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. “a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”. (AgInt no REsp 1802229/PE) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0000113-59.1995.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021) grifei Não obstante, a morte do mandante encerra o mandato do procurador, na forma do artigo 682, II do Código Civil. Todavia, os procuradores não tiveram ciência do fato até então, não restou comprovado que agiram de má-fé ao continuarem o cumprimento de sentença em nome da autora, em vez dos herdeiros, e tampouco é irregular ou ilegal a regularização processual após o falecimento da parte. Ademais, a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada, em caso de dolo ou culpa, o que não foi provada nos autos. Por fim, cumpre registrar que a nulidade processual também não é presumida, mas deve ser demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu nos autos. Nestes sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. Precedentes. 2. A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1670334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018.) grifei Diante disso, também não há que se falar em nulidade processual da representação, uma vez que, a partir desta decisão, suspende-se o processo para habilitação de herdeiros e regularização processual. Por consequencia, sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32”. No caso concreto, conforme já descrito no item supra, o trânsito em julgado do processo de conhecimento é datado de 12.08.2011 (mov. 1.5). Por sua vez, o cumprimento de sentença foi tempestivamente promovido na data de 04 de fevereiro de 2014, conforme mov. 1.1. Tampouco restou comprovado nos autos a desídia ou falta de movimentação processual pelos procuradores da exequente, por período de tempo superior a 5 (cinco) anos. Assim, não se verifica a ocorrência do decurso de prazo de 5 (cinco) anos, de modo que não restou configurada a prescrição intercorrente ou executória. Por fim, acerca do alegado excesso de execução de R$ 781,51 (setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), verifica-se que o exequente manifestou concordância, conforme mov. 112.1. Diante disso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade de mov. 106.1, considerando a inocorrência de prescrição; e homologando os cálculos de mov. 106.2. Considerando a sucumbência, condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que o proveito econômico/excesso de execução é irrisório, nos termos do art. 85, § 8° c/c § 2° do CPC. Sem custas. 2. Por consequencia, considerando que o teto para expedição de RPV é no valor de R$ 23.735,89 (vinte e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme Resolução SEFA 08/2024, e o valor executado não ultrapassa o teto, expeça-se a RPV de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Com relação à verba honorária, a fim de se evitar alegações de levantamentos indevidos e pedidos de restituição, remetam-se os autos ao contador para que apresente nova memória de cálculo dos honorários constando eventuais retenções. 4. Com a juntada do cálculo, manifestem-se as partes. 5. Em havendo a concordância de ambos, expeça-se alvará relativo à verba honorária, observando-se, por óbvio as retenções apontadas no cálculo. 6. Considerando que os valores principais ultrapassam o teto para expedição de RPV de R$ 23.735,89 (vinte e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme Resolução Sefa n. 08/2025, expeça-se precatório requisitório para pagamento do valor principal, observada a natureza alimentar. Atente-se, ainda, quando da expedição do(s) requisitório(s), eventual preferência em razão da idade do titular do crédito, nos termos do que dispõe o § 2º, do artigo 100, da Constituição Federal. Conforme registrado em decisão de mov. 158.1, para posterior levantamento do valor principal pelo Espólio, será imprescindível a abertura de inventário ou sobrepartilha, com a inclusão do crédito judicial, bem como o pagamento do ITCMD. 7. Aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório. 8. Oportunamente, retornem conclusos. 9. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto