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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0021027-78.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0021027-78.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido da autora, e assim resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Considerando que a autora decaiu em maior parte da pretensão, mas também tendo em vista o princípio da causalidade, fixo a responsabilidade pelas custas e despesas processuais à proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para a ré, com base no art. 86, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ao procurador da autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da ré, importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, também com fundamento no art. 85, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente.[3] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021027-78.2024.8.16.0001 Processo: 0021027-78.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.445,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Demanda pelo procedimento comum cível ajuizada por HDI SEGUROS S/A, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, na qual alega, em síntese, que: a) firmou contrato de seguro com os segurados Judite Elizabete Stenico Borges e Jonas Dall Agnol, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados durante a vigência da apólice; b) os segurados sofreram danos elétricos em seus equipamentos em razão de oscilações na rede elétrica administrada pela ré, conforme demonstrado por laudos técnicos; c) diante da constatação do nexo causal entre o evento e os danos, foram pagas indenizações securitárias no valor total de R$ 6.445,00; d) em razão da sub-rogação legal, conforme artigos 786 e 934 do Código Civil e Súmula 188 do STF, adquiriu o direito de buscar ressarcimento junto à ré; e) sustenta que a relação de consumo é aplicável ao caso, sendo a seguradora considerada consumidora por sub-rogação, com direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC; f) alega que a responsabilidade da concessionária é objetiva, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 14 e 22 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano; g) argumenta que os eventos danosos decorreram de falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, não havendo excludente de responsabilidade, por se tratar de caso fortuito interno; h) fundamenta ainda a responsabilização da ré pela teoria do risco-proveito, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 6.445,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios desde os respectivos desembolsos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) incompetência do juízo da Comarca de São Paulo, sob o fundamento de que a seguradora não detém o direito personalíssimo da vítima que justificaria a prerrogativa de foro, devendo a ação ser proposta no foro do domicílio da ré, conforme entendimento consolidado do STJ. Como questão prejudicial de mérito, alegou que: a) a inicial é inepta por ausência de prova idônea do pagamento da indenização, sendo o único documento juntado um extrato interno da própria seguradora, sem identificação da instituição financeira pagadora. No mérito, sustenta, em suma, que: a) inexiste comprovação do nexo causal entre as oscilações na rede elétrica e os danos alegados, tendo em vista que não foi permitido à concessionária realizar vistoria técnica ou análise dos equipamentos sinistrados, contrariando os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 e no Módulo 9 do PRODIST; b) o laudo técnico apresentado pela autora não atende aos requisitos legais para comprovação dos danos, tratando-se de documento unilateral e genérico, desprovido de base técnica e elaborado por oficina não credenciada; c) a seguradora não comprovou a titularidade dos bens danificados, tampouco a compatibilidade dos valores pagos com os preços de mercado, além de não ter demonstrado o estado dos bens antes do evento, incorrendo, assim, em possível enriquecimento sem causa; d) eventual condenação deve observar a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, considerando-se apenas os bens efetivamente comprovados, com base em valores de mercado e laudo pericial; e) a responsabilidade da concessionária deve ser analisada à luz das normas específicas do setor elétrico, sendo imprescindível a comprovação técnica do dano e do nexo causal conforme disciplinado pela ANEEL. Redistribuído o feito a este juízo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DECIDO. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO - Inépcia da inicial A requerida argumenta que a petição inicial seria inepta, porquanto ausente documento essencial, qual seja, a apólice de seguro em que se fundamenta o pedido. Da mesma maneira, a argumentação em questão refere ao mérito do pedido da requerente. Rejeito a alegação. - Ausência de procedimento administrativo A garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional (arts. 5º, XXXV, CF e art. 3º, CPC/15) autoriza à requerente o ajuizamento da demanda independentemente de qualquer prévia providência administrativa. Não está presente no caso qualquer das hipóteses constitucionais ou jurisprudenciais que exigem a medida – como, por exemplo, ações relativas às competições desportivas (art. 217, § 1º, da Constituição Federal) ou de pedido de benefícios previdenciários (Tema 350/STF). O entendimento é do TJPR, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO –– AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – RAZÕES QUE FUNDAMENTAM DE FORMA SUFICIENTE O INCONFORMISMO COM A SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – RELATÓRIO IQS QUE NÃO CONSTATOU VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – ITEM 6.2, MÓDULO 9, DO PRODIST QUE NÃO DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS, MAS SOBRE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES PELA CONCESSIONÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – INTELIGÊNCIA ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004528-20.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.08.2022) Afasto a preliminar. - Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A incidência da norma consumerista ao caso já foi reconhecida em tópico anterior, ao qual me reporto. No entanto, segundo o STJ: o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores (Tema Repetitivo 1282). Por ocasião do julgamento em que se firmou a tese, o Tribunal abordou expressamente a questão em análise: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Não verifico no presente caso qualquer elemento a indicar impossibilidade ou excessiva dificuldade da autora na produção das provas dos fatos constitutivos de seu direito. Outrossim, incidirá à espécie a distribuição estática, estabelecida pelas normas do CPC. - JULGAMENTO ANTECIPADO Não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas que já foram apresentadas, anuncio o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1 Mérito O contrato de seguro é regulamentado pelo Código Civil, a partir do art. 757, e a autora apresenta sua pretensão com base na sub-rogação nos direitos que competiam aos segurados contra a autora do dano, prevista no art. 786 daquele Código: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito corrobora esse direito, conforme enunciado de súmula n. 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Defende, portanto, o direito de indenização dos segurados em face da concessionária de energia elétrica Copel Distribuição S/A, a quem atribui a ocorrência do dano, com fundamento na responsabilidade civil da prestadora do serviço. Os contratos de seguro de danos foram apresentados (ev. 16.2 pgs. 50ss), assim como os relatórios de sinistros, solicitações dos segurados e comprovantes de pagamento das indenizações. A titularidade da unidade consumidora diversa do contrato de seguro não afasta o direito da requerente ao pleito, uma vez que admitida a prestação de serviço pela concessionária no imóvel segurado. O entendimento é do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM RAZÃO DE DANOS EM BENS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DA AUTORA – (1) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA CONFIGURADA – UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA SEGURADA – IRRELEVÂNCIA NO CASO – CONCESSIONÁRIA/RÉ QUE ADMITIU PRESTAR SERVIÇO NO IMÓVEL SEGURADO – SENTENÇA REFORMADA, COM IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO, EM APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, PAR. 3º, I, DO CPC – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO SE DECORRERAM DOS ALEGADOS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES EM DIA E LOCAL INDICADO NA INICIAL, CONFORME RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA, ADEMAIS, GENÉRICO E PRODUZIDO POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALIZADO, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – (3) DEMANDA IMPROCEDENTE.Apelação cível provida para, em reforma da sentença, reconhecer a legitimidade da Autora e, em imediata apreciação do mérito, julgar improcedente a demanda. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005690-45.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.06.2024) A requerida atua como concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [...]. O Código de Defesa do Consumidor confirma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. E especificamente quanto aos serviços públicos reforça: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL é o órgão com atribuição para a expedição dos atos regulamentares relacionados à concessão do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.427/1996, lastreado no art. 175, da Constituição Federal. No exercício da competência que lhe foi atribuída, a agência reguladora editou a Resolução n. 414/2010, da ANEEL, vigente ao tempo dos fatos em discussão, que estabelece, entre outras questões, as regras quanto à responsabilidade das concessionárias pelos danos elétricos causados aos equipamentos instalados em unidades de consumidores de baixa tensão: Art. 203. As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV. Parágrafo Único. Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, assim como as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos. Mais adiante, o ato normativo prevê expressamente a responsabilidade objetiva da distribuidora e as hipóteses de ausência de dever de ressarcimento: Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; (Suspenso os efeitos para estados da Região Sul do país (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) por Decisão Judicial) - (Despacho 387, de 10.02.2021) III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. Vê-se que a normativa prevê a exclusão da responsabilidade da distribuidora, em síntese, em hipóteses de rompimento de nexo de causalidade ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cujo ônus da prova é atribuído à fornecedora. A norma se coaduna com as regras de responsabilidade previstas nas leis consumerista e civil, assim como os encargos probatórios estabelecidos nas regras estáticas da Lei processual civil. Por isso, afasta-se o argumento da requerida de que sua responsabilidade se estende apenas até o ponto de entrega da energia, eximindo-se quanto aos danos ocorridos nas instalações internas do usuário, apenas com esteio em afirmações abstratas. A exclusão ou mitigação da responsabilidade, por eventual culpa concorrente, depende de fatos concretamente vinculados à hipótese concreta, e de prova produzida pela concessionária. Feitas essas considerações, tem-se, em síntese, os elementos para aferir a responsabilidade civil da requerida neste caso: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Os danos foram evidenciados pela documentação enviada pelos segurados. O sinistro referente a Jonas Dall Agnol ocorreu em 25/09/2022, enquanto o sinistro relativo a Judite Elizabete Stenico Borges deu-se em 10/11/2022. No que se refere aos relatórios de interrupção, verifica-se que, quanto a Jonas, há registro de interrupção na data mencionada, conforme documento apresentado. Já em relação a Judite, não consta qualquer interrupção no período indicado, segundo o relatório juntado. O Tribunal de Justiça deste Estado, em julgamento de casos análogos, firmou entendimento quanto à suficiência do relatório de interrupções para a aferição do nexo de causalidade, vejamos: Direito civil. Apelação cível em ação de regresso. Responsabilidade civil por danos causados à equipamentos elétricos de segurados. Ausência de nexo causal. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de regresso ajuizada por seguradora com o intuito de reaver os montantes despendidos para o pagamento de cobertura, reconhecendo apenas o dever de ressarcimento com relação a um dos segurados.II. Questão em discussão2. Discute-se a existência de comprovação de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado da apelante e a conduta da apelada, apto a caracterizar o dever de ressarcimento.III. Razões de decidir3. Tendo em vista que a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos e privilégios do credor primitivo, é certo que as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis, mas apenas quanto ao direito material, conforme o tema 1282 do STJ.4. O relatório de interrupção, auditado pela ANEEL, confirma que não houve interrupção ou oscilação de energia na data dos sinistros.5. O Laudo juntado pela seguradora não passou pelo contraditório da apelada e não possui o condão de comprovar o nexo causal.6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a prova do nexo causal é ônus da apelante, que não se desincumbiu desse dever.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002782-49.2020.8.16.0004, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0000464-87.2019.8.16.0179, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 26.02.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011115-57.2024.8.16.0001 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO –– AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – RAZÕES QUE FUNDAMENTAM DE FORMA SUFICIENTE O INCONFORMISMO COM A SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – RELATÓRIO IQS QUE NÃO CONSTATOU VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – ITEM 6.2, MÓDULO 9, DO PRODIST QUE NÃO DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS, MAS SOBRE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES PELA CONCESSIONÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – INTELIGÊNCIA ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004528-20.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.08.2022) Por sua vez, o parecer unilateral apresentado pela seguradora não tem o condão de provar o ponto. O documento não substitui a prova pericial, impossibilitada pela não disponibilização dos equipamentos. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO POR DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA OU PERTURBAÇÃO NA REDE DA REQUERIDA. RELATÓRIO TÉCNICO DA REQUERIDA QUE NÃO APONTOU INTERCORRÊNCIAS. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento, na qual a seguradora requereu indenização por danos em equipamentos elétricos, alegando responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados por oscilação na rede. A decisão recorrida condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Copel Distribuição S.A. é responsável pelos danos causados aos equipamentos da seguradora em decorrência de oscilação na rede elétrica e, consequentemente, se deve indenizar a seguradora pelo valor pago em razão do sinistro.III. Razões de decidir3. A ausência de registro de interrupção ou perturbação no sistema de fornecimento de energia elétrica da ré no dia do sinistro impossibilita a demonstração do nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço.4. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas cabe a ela provar a inexistência de nexo causal quando alegado dano por oscilação de energia.5. A autora não apresentou os equipamentos danificados, o que era necessário para a comprovação do dano e a realização de perícia.6. A verba honorária de sucumbência foi majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade e o volume de ações semelhantes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas não houve prova do nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos alegados, o que afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 786; CC/2002, arts. 927, p.u., e 349; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, itens 10, 17, 25 e 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002782-54.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001153-76.2019.8.16.0068, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2022; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Copel não é responsável pelos danos nos equipamentos da seguradora, pois não foi provado que houve problemas na energia elétrica no dia do sinistro. A seguradora não apresentou os equipamentos danificados, o que dificultou a comprovação do nexo entre os danos e a prestação de serviço da Copel. Assim, o pedido de indenização foi negado. Os honorários advocatícios da parte vencedora foram aumentados para 15% do valor da causa, considerando a complexidade do caso e o volume de ações semelhantes contra a Copel. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000537-51.2021.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.05.2025) Não há obrigatoriedade, no entanto, de que a seguradora apresentasse os laudos de vistoria prévia dos imóveis, visto que sequer há notícia da sua ocorrência e não se trata de procedimento obrigatório do contrato de seguro de dano, à luz do art. 778, do Código Civil. Outrossim, evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da requerida apenas com relação ao sinistro da segurada JONAS DALL AGNOL . Consequentemente, está presente o direito à indenização pelos danos sofridos, no qual se sub-rogou a autora. - Valor da indenização A autora pagou a título de indenização ao segurado o valor de R$ 2.450,00 (pg. 70 ev. 1.6 2). Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer elemento de prova a derruir a credibilidade dos valores indicados. Assim, entendo que os documentos aportados comprovam a extensão do dano material imposto ao consumidor, nos moldes dos arts. 402, 403 e 944, do Código Civil. Consequentemente, compete à ré o ressarcimento do valor pago pela autora a título de indenização, por força do art. 786, do mesmo Código. Os montantes serão atualizados desde o pagamento, pela média INPC/IGP-DI, adotada por este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA/IBGE DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, PELA TAXA SELIC. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de quantia em dinheiro, com atualização pela média do INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês, além de julgar improcedentes os pedidos na reconvenção. A parte ré requer a substituição do índice de correção monetária pela Taxa Selic, a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e a readequação dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária devida em ação de cobrança deve ser realizada pela Taxa Selic a partir da citação.III. Razões de decidir3. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA/IBGE desde a propositura da demanda até a citação, e pela taxa SELIC a partir da citação.4. A parte apelante não apresentou argumentação para o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, inviabilizando o exame do mérito deste pedido.5. O ônus sucumbencial deve ser mantido conforme estabelecido na sentença, pois a alteração foi mínima.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e provida para alterar os critérios de atualização do débito, que deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a propositura da demanda até a citação, e pela taxa SELIC a partir da citação.Tese de julgamento: "A atualização monetária de dívidas civis deve observar o IPCA/IBGE até a citação e, após, a aplicação da Taxa Selic, que contempla também os juros de mora, nos termos do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. A ausência de fundamentação específica inviabiliza o conhecimento do pedido recursal."_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; CC/2002, arts. 406 e 389; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0001029-74.2024.8.16.0050, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 23.04.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000015-32.2017.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.06.2025) A partir da citação incidem juros de mora, nos moldes do art. 405, do Código Civil, calculados pela taxa Selic, consoante entendimento do STJ: A Corte Especial, no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024, reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. (AgInt no REsp n. 2.049.993/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) A referida taxa engloba juros e correção monetária, de modo que vedada sua cumulação com outros encargos. Logo, a partir a citação, incidirá isoladamente (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000015-32.2017.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.06.2025). 3. DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido da autora, e assim resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Considerando que a autora decaiu em maior parte da pretensão, mas também tendo em vista o princípio da causalidade, fixo a responsabilidade pelas custas e despesas processuais à proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para a ré, com base no art. 86, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ao procurador da autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da ré, importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, também com fundamento no art. 85, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente.[3] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito