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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0015038-94.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0015038-94.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art., 487, I do CPC, julgo improcedente o

pedido da autora.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários do

patrono da ré os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Resta suspensa

a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante do benefício da assistência judiciária

gratuita.

Cumpra-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da

Justiça.

Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente.

[4]

NATHAN KIRCHNER HERBST

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Autos n. 0015038-94.2025.8.16.0021 SENTENÇA Vistos. I. DO RELATÓRIO MARIA LIMA DO NASCIMENTO ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO AGIBANK S/A, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade de débitos referentes à reserva de margem consignada de cartão de crédito, bem como condenado o réu à reparação por danos morais que aduz ter sofrido em razão dos fatos. Indeferida a tutela de urgência. A requerida foi citada e apresentou contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou falta de interesse de agir da autora. No mérito, afirmou que houve a contratação e utilização do produto pela autora, daí porque seria legítima a exigência dos valores correspondentes. A ré disse, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito e não teria se configurado dano moral em desfavor da autora. Por todos esses fundamentos, pediu a improcedência da pretensão. Em caráter alternativo, teceu considerações quanto ao eventual valor de indenização a ser fixado, assim como os encargos moratórios incidentes. Impugnação à contestação foi apresentada pela autora em seguida, rechaçando-se as alegações da ré e repisando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos III - DA FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Em que pese o pedido de depoimento pessoal do preposto da ré e perícia digital. A prova revela-se dispensável ante o acervo documental acostado ao feito.Ademais, verifica-se que no primeiro momento, a autora pediu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de seq. 30, assim, ocorreu a preclusão do seu direito de produzir provas, Assim, além da preclusão, a própria parte autora confirma a realização do empréstimo e não nega o recebimento de valores, somente questiona a regularidade da contratação e a legalidade da modalidade contratada. A teor do que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir àquelas inúteis e desnecessárias. Assim, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015. No que tange à alegação de conexão, cumpre esclarecer que os feitos versam sobre contratos diversos, razão pela qual não se configura a conexão, uma vez que os objetos das demandas não se identificam. Rejeito a alegação. Do mérito Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada em benefício previdenciário, imputada pelo réu à autora. Não há dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 2º, c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada em benefício previdenciário, imputada pelo réu à autora. Sustenta a autora que a contratação se deu por fraude, não havendo comprovação de sua existência e de que o valor foi efetivamente liberado para o contratante.Os arts. 166 e 167 do CC disciplinam a invalidade dos negócios jurídicos. A parte ré defendeu que os descontos são devidos, pois houve contratação de cartão de crédito consignado (Reserva de Cartão Consignado) e da reserva de margem consignável (RMC) pelo autor, ante contrato por ele assinado e a disponibilização do valor emprestado. O saque por meio de cartão de crédito, independentemente da utilização para fins de aquisições/compras/prestações de serviços diversas, a sistemática disciplinada legalmente pelo art. 1º e 2º da Lei nº 13.172/2015: “Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento)destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Art. 2º § 2º ............................................................................... I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) daI -remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito;”A requerida juntou as cláusulas gerais, termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, cópia dos documentos pessoais da autora e biometria facial da autora. Ademais, parte autora não nega o recebimento de valores, somente questiona genericamente a regularidade da contratação. Quanto a alegação que não conhecia os termos do cartão de crédito consignado não merece prosperar, a autora é alfabetizada, assinou o contrato. Havendo limite legal para a contratação, consoante acima exposto. Portanto, ao dirigir-se à instituição financeira para postular concessão de mútuo bancário, a concedente deve cumprir o disposto na Lei nº 13.172/2015, acerca da margem consignável. Inócua aqui, portanto, a alegação de que não era esse o financiamento que pretendia. Assim, os documentos acostados comprovam a contratação e a destinação do crédito à autora. A sistemática do cartão de crédito concede crédito e autoriza as compras, há débito de pagamento mínimo e o restante do saldo devedor é financiado, sistemática da qual a autora se beneficiou. Nessa medida, o negócio jurídico é perfeito, produzindo efeitos jurídicos, não havendo o que se falar em invalidade, danos ou restituição de valores. Nesse sentido inclusive a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDENÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOAGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração.2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1512052/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe Rel.08/11/2019) Assim, não merecem prosperar os pedidos da autora. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art., 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da ré os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente. [4] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito