Inteiro teor
Autos n. 0015038-94.2025.8.16.0021
SENTENÇA
Vistos.
I. DO RELATÓRIO
MARIA LIMA DO NASCIMENTO ajuizou ação de conhecimento em face
de BANCO AGIBANK S/A, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade de débitos
referentes à reserva de margem consignada de cartão de crédito, bem como
condenado o réu à reparação por danos morais que aduz ter sofrido em razão dos
fatos.
Indeferida a tutela de urgência.
A requerida foi citada e apresentou contestação acompanhada de
documentos. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou falta de interesse
de agir da autora. No mérito, afirmou que houve a contratação e utilização do produto
pela autora, daí porque seria legítima a exigência dos valores correspondentes.
A ré disse, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito e não teria se
configurado dano moral em desfavor da autora. Por todos esses fundamentos, pediu a
improcedência da pretensão. Em caráter alternativo, teceu considerações quanto ao
eventual valor de indenização a ser fixado, assim como os encargos moratórios
incidentes.
Impugnação à contestação foi apresentada pela autora em seguida,
rechaçando-se as alegações da ré e repisando os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Julgamento antecipado
Em que pese o pedido de depoimento pessoal do preposto da ré e perícia
digital. A prova revela-se dispensável ante o acervo documental acostado ao feito.Ademais, verifica-se que no primeiro momento, a autora pediu o
julgamento antecipado da lide, conforme petição de seq. 30, assim, ocorreu a
preclusão do seu direito de produzir provas,
Assim, além da preclusão, a própria parte autora confirma a realização do
empréstimo e não nega o recebimento de valores, somente questiona a regularidade
da contratação e a legalidade da modalidade contratada.
A teor do que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir
àquelas inúteis e desnecessárias.
Assim, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do
artigo 355, I do CPC/2015.
No que tange à alegação de conexão, cumpre esclarecer que os feitos
versam sobre contratos diversos, razão pela qual não se configura a conexão, uma vez
que os objetos das demandas não se identificam.
Rejeito a alegação.
Do mérito
Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da contratação de cartão
de crédito com reserva de margem consignada em benefício previdenciário, imputada
pelo réu à autora.
Não há dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor à espécie (art. 2º, c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da contratação de cartão
de crédito com reserva de margem consignada em benefício previdenciário, imputada
pelo réu à autora.
Sustenta a autora que a contratação se deu por fraude, não havendo
comprovação de sua existência e de que o valor foi efetivamente liberado para o
contratante.Os arts. 166 e 167 do CC disciplinam a invalidade dos negócios jurídicos.
A parte ré defendeu que os descontos são devidos, pois houve
contratação de cartão de crédito consignado (Reserva de Cartão Consignado) e da
reserva de margem consignável (RMC) pelo autor, ante contrato por ele assinado e a
disponibilização do valor emprestado.
O saque por meio de cartão de crédito, independentemente da utilização
para fins de aquisições/compras/prestações de serviços diversas, a sistemática
disciplinada legalmente pelo art. 1º e 2º da Lei nº 13.172/2015:
“Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
quando previsto nos respectivos contratos.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas
rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de
empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o
limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento)destinados
exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.”
Art. 2º
§ 2º ...............................................................................
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e
cinco por cento) daI -remuneração disponível, conforme definido em regulamento,
sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito;”A requerida juntou as cláusulas gerais, termo de adesão ao regulamento
para utilização do cartão de crédito consignado, cópia dos documentos pessoais da
autora e biometria facial da autora.
Ademais, parte autora não nega o recebimento de valores, somente
questiona genericamente a regularidade da contratação.
Quanto a alegação que não conhecia os termos do cartão de crédito
consignado não merece prosperar, a autora é alfabetizada, assinou o contrato.
Havendo limite legal para a contratação, consoante acima exposto. Portanto, ao
dirigir-se à instituição financeira para postular concessão de mútuo bancário, a
concedente deve cumprir o disposto na Lei nº 13.172/2015, acerca da margem
consignável. Inócua aqui, portanto, a alegação de que não era esse o financiamento
que pretendia.
Assim, os documentos acostados comprovam a contratação e a
destinação do crédito à autora.
A sistemática do cartão de crédito concede crédito e autoriza as
compras, há débito de pagamento mínimo e o restante do saldo devedor é financiado,
sistemática da qual a autora se beneficiou.
Nessa medida, o negócio jurídico é perfeito, produzindo efeitos jurídicos,
não havendo o que se falar em invalidade, danos ou restituição de valores.
Nesse sentido inclusive a jurisprudência:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DENULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDENÃO CONSTATADA. SUMULAS 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOAGRAVO A FIM DE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do
recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de
publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração.2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão
de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das
cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela
instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de
pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito
pela autora.
3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a
pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por
estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o
revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das
previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os
óbices estabelecidos pelas Súmulas5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao
recurso especial.(AgInt no AREsp 1512052/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe Rel.08/11/2019)
Assim, não merecem prosperar os pedidos da autora.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, na forma do art., 487, I do CPC, julgo improcedente o
pedido da autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários do
patrono da ré os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Resta suspensa
a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante do benefício da assistência judiciária
gratuita.
Cumpra-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça.
Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente.
[4]
NATHAN KIRCHNER HERBST
Juiz de Direito