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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001113-05.2025.8.16.0159

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0001113-05.2025.8.16.0159
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001113-05.2025.8.16.0159 Processo: 0001113-05.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.784,95 Autor(s): Daniel Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito e extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. O acordo firmado (mov. 30.1) passa a integrar a presente decisão. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. REVOGO eventual tutela provisória concedida no presente feito. CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários periciais, tendo em vista a realização de perícia médica. Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos. Cancele-se eventual audiência designada. Aguarde o trânsito em julgado, após, intime-se o INSS para cumprimento voluntário da obrigação. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001113-05.2025.8.16.0159 Processo: 0001113-05.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.784,95 Autor(s): Daniel Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito e extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. O acordo firmado (mov. 30.1) passa a integrar a presente decisão. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. REVOGO eventual tutela provisória concedida no presente feito. CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários periciais, tendo em vista a realização de perícia médica. Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos. Cancele-se eventual audiência designada. Aguarde o trânsito em julgado, após, intime-se o INSS para cumprimento voluntário da obrigação. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito