Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003304-86.2024.8.16.0117 Processo: 0003304-86.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$88.459,38 Autor(s): Sadi Roberto Rohsler Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Consigno que retirei a sinalização de urgência da presente conclusão, por não vislumbrar razão ou justificativa para apreciação fora da ordem cronológica. Trata-se de ação de natureza previdenciária acidentária proposta por SADI ROBERTO ROHSLER em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relatando que sempre exerceu atividades braçais como motorista. Em 2009, sofreu acidente de trabalho, quando bateu a coluna embaixo do caminhão em que trabalhava, o que provocou grave infecção nas articulações. Após, as articulações se desgastaram e precisou fazer a implantação de 6 pinos em 4 vértebras. Após o acidente e a implantação dos pinos, ficou com sequelas e possui dificuldade para se abaixar, não conseguindo sentar-se direito ou erguer peso. Sente muitas dores, que se tornam piores com a trepidação do caminhão. Após a consolidação da fratura, restaram sequelas definitivas, provocando redução permanente da capacidade laborativa. Pleiteou a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). Recebida a inicial, determinou-se a realização de perícia judicial (mov. 39.1). Nomeado perito, foi juntado laudo pericial (mov. 75.1). Em contestação, o INSS pleiteou a improcedência da ação (mov. 79.1). Houve réplica pela parte autora (mov. 83.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais A conclusão da perícia judicial confirmou a decisão administrativa do INSS, além de nenhuma das partes ter demonstrado que a controvérsia envolvia outros pontos que não os resolvidos pela prova pericial. Assim, sobretudo com amparo no artigo 129, §§ 2 e 3, da Lei 8.213/1991, cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência (artigo 355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Por esse motivo, quando for o caso, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[5]). [1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM [2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927 [3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM [4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM) [5]. Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior. No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente. No mérito Controvertem as partes a respeito do preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário de natureza acidentário, mormente no tocante ao nexo causal entre as enfermidades e o trabalho exercido pela parte autora. Inicialmente, filio-me ao entendimento de que é plenamente aplicável a fungibilidade entre as demandas previdenciárias, em observância ao direito adquirido ao melhor benefício, já reconhecido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (RE 630501 RG, Relator(a): Min. Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010). Igualmente, é firme o posicionamento de que “em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes da Turma e do Superior Tribunal de Justiça.” (TRF4, AC 5009567-25.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2023). Com efeito, a concessão de aposentadoria por invalidez (atualmente, auxílio por incapacidade permanente) está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, consistentes em: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) carência mínima de 12 contribuições mensais; c) incapacidade definitiva/permanente e total para qualquer trabalho; d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré-existente.; e) não passível de reabilitação para o exercício de alguma atividade que lhe garanta a subsistência. Já a concessão do benefício de auxílio-doença comum (atualmente, auxílio por incapacidade temporária) exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, quais sejam: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) carência mínima de 12 contribuições mensais (exceto doenças da lista da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/01 [6]); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou seja, incapacidade temporária e parcial ou total; d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré-existente. Diferentemente, o benefício de auxílio-doença acidentário exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, dispensada a carência, quais sejam: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou seja, incapacidade temporária e parcial ou total; c) incapacidade em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional, considerando-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto); d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré-existente. A seu turno, a concessão do auxílio-acidente requer, segundo o previsto no artigo 86 e seguintes da Lei 8.213/91, a comprovação de: a) condição de segurado (apenas para empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial); b) consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, de que resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, ou seja, incapacidade definitiva/permanente e parcial; c) trabalho esse que habitualmente exercia; d) não estar recebendo aposentadoria. Nesse sentido, assim estabelecem os artigos 19 e 20, da Lei 8.213/91, e o artigo 104 do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Na situação posta, a lei exige a comprovação do nexo causal acidentário, configurado quando um fenômeno (acidente do trabalho lato sensu) desencadear uma lesão ou doença de maneira direta. O nexo concausal, por seu turno, é caracterizado quando o agente não for a causa necessária para o estabelecimento do dano, mas contribuir para o seu aparecimento ou agravamento. São nesse sentido as disposições do Manual de Acidente de Trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social¹ (Aprovado pela Resolução 535/2016 do Ministério do Trabalho e Previdência Social), que também explica o conceito de acidente do trabalho lato sensu, dividido em: a) Acidente típico/tipo: decorrentes de causas súbitas e inesperadas; b) Doenças Ocupacionais: deflagradas em razão dos processos de trabalho que se estabelecem de forma insidiosa: b.1) Doença Profissional ou Tecnopatia: entidade mórbida desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade cujos trabalhadores tenham sido expostos, ainda que parcial ou indiretamente; e b.2) Doença do Trabalho ou Mesopatia: adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Na doença profissional a causa é o próprio trabalho, já a doença do trabalho relaciona-se com o ambiente em que é exercido. Ainda sobre o nexo causal ou concausal, estabeleceu-se no âmbito previdenciário o chamado Nexo Técnico Previdenciário, dividido em três espécies, consoante o mesmo manual: a) Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho: associação do agravo com os agentes etiológicos ou fatores de risco presentes nas atividades econômicas dos empregadores e constantes das listas A e B do Anexo II do RPS: a.1) Nexo Técnico Profissional - decorrente de doença profissional; a.2) Nexo Técnico do Trabalho - decorrente da constatação de uma doença do trabalho. b) Nexo Técnico Individual; b.1) decorre de acidentes do trabalho típicos ou de trajeto; ou b.2) de doença equiparada: decorrente das condições especiais em que o trabalho é realizado e que não esteja previsto nas listas A e B do RPS (art. 20, §2º, Lei 8.213/91): c) Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP: decorre da significância estatística da correlação entre a doença (CID) e a atividade econômica (CNAE) na qual se inserem alguns trabalhadores, a gerar presunção relativa do nexo causal acidentário (Lei Federal nº 11.430, de 2006, inclusão da lista C no Anexo II do RPS). No caso, não foi produzida prova contundente demonstrando o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho exercido pela parte autora. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de doença/lesão predominantemente degenerativa, sem nexo causal com o labor (movs. 57/69.1): Não me olvido de que a existência de lesão com causa multifatorial não obsta o reconhecimento da origem acidentária e de nexo concausal. Todavia, na situação posta, os demais elementos dos autos afastam a influência do trauma ocupacional sobre a moléstia atual constatada. Com efeito, não houve notícia de tratamento da lesão à época do acidente, tampouco documentos médicos contemporâneos àquele período, a permitir a análise de eventual agravamento degenerativo de sequela ocupacional. Os documentos amealhados aos autos, por sua vez, demonstram que as lesões supostamente incapacitantes resultaram de processo degenerativo e foram desencadeadas em período bastante posterior ao trauma (2009), uma vez que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico em 2019 e as limitações constatadas têm origem ligada às doenças degenerativas diagnosticadas: Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Muito embora o julgador não esteja restrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária, a prova pericial reveste-se de relevante valor probante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem à expertise do julgador. Os pareceres médicos oficiais do INSS, assim como os laudos apresentados por peritos judicias nomeados, gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada por contundente prova em contrário. Assim, para o afastamento das conclusões do profissional tecnicamente habilitado, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito. As provas encartadas não são suficientes para demonstrar, em sentido contrário à conclusão pericial, que a doença apresentada pela parte autora decorreu ou teve agravamento em razão do exercício de suas funções laborais. Pelo contrário, o histórico dos relatos e conclusões das perícias administrativas revela que as lesões que causam as limitações laborais eram sempre avaliadas e diagnosticadas como decorrentes de doenças degenerativas, com início dos sintomas em período posterior ao trauma: Em casos semelhantes: (...) 2. A concessão de benefícios previdenciários acidentários exige a demonstração do nexo causal entre as patologias e o exercício do trabalho, conforme disposto nos artigos 19, 20 e 21, da Lei nº 8.213/1991.3.3. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de nexo causal entre as doenças da autora e o trabalho, afirmando que as patologias possuem caráter degenerativo e não são decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. 3.4. O exame dos documentos e laudos periciais administrativos e judiciais confirma que as patologias da autora não decorrem das condições laborais, sendo caracterizadas como degenerativas, comuns à idade avançada, afastando, assim, o nexo causal acidentário.3.5. Jurisprudência relevante aponta que a ausência de nexo causal entre doença e trabalho inviabiliza a concessão de benefícios acidentários e leva ao julgamento de improcedência do pedido (STJ, AgInt no AREsp 1.832.068/RJ)(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001585-75.2022.8.16.0170 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.12.2024) Assim, tenho por indevida a concessão de quaisquer dos benefícios cabíveis à espécie acidentária. c) Das questões subjacentes Considerando que não houve comprovação de nexo causal acidentário, as demais matérias de mérito ficaram prejudicadas. Ainda que alegada a redução da capacidade laboral, a ausência de vínculo acidentário impede, até mesmo por competência material, a análise da questão subjacente. A Justiça Estadual possui competência apenas para lides de natureza acidentária, como disciplina as Súmulas 235 e 501 do Supremo Tribunal Federal. Para ações de natureza puramente previdenciária, atreladas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência ratione personae é da Justiça Federal, porquanto propostas contra entidade autárquica federal, qual seja, o INSS. Ademais, conforme a Lei 13.876/2019, as varas estaduais apenas terão competência para julgar processos previdenciários nos casos em que a comarca de domicílio do autor da ação estiver a mais de 70 km de algum município sede de vara federal. No caso, há subseção da Justiça Federal do Paraná no Município de Foz do Iguaçu, o qual fica a menos de 70km da Comarca de São Miguel do Iguaçu. Logo, restringida a controvérsia ao pedido acidentário, se afastada a natureza acidentária do benefício, não há como se imiscuir no mérito da efetiva incapacidade ou redução da capacidade laboral, sob pena de indevida usurpação de competência. c) Da remessa dos autos à justiça federal Por fim, mesmo diante da ausência de natureza acidentária, incabível a remessa dos autos à justiça federal, pois a competência das varas acidentárias e da Justiça Estadual se firma pelo pedido e pela causa de pedir. Ou seja, a constatação da ausência de acidente de trabalho é matéria de mérito, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, com a remessa à Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) 3. Não existindo nexo acidentário, não pode esta Corte Estadual determinar a concessão do benefício pretendido, considerando a competência da Justiça Federal para tanto, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Além disso, sendo o pedido deduzido na inicial relativo a concessão de benefício na modalidade acidentária, em observância ao artigo 43, CPC, o juízo estadual é materialmente competente para julgar a presente demanda, o que inviabiliza a remessa dos autos à Vara Federal. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003571-55.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.07.2024) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001481-03.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.10.2023) No tocante aos honorários periciais, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.044), cabe ao Estado-membro arcar com tal despesa quando houver sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, por ser dever constitucional daquele ente prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Assim, o valor dos honorários antecipados deve ser ressarcido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por SADI ROBERTO ROHSLER em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. - Dos honorários periciais 1. DETERMINO a liberação do valor dos honorários profissionais ao perito nomeado, mediante expedição de alvará. 2. Considerando o pedido de ressarcimento dos honorários antecipados pelo INSS, intime-se a autarquia para que informe se o pagamento se dará de forma administrativa - conforme novo sistema implementado em conjunto com a PGE/PR - ou apresente o respectivo cálculo. Se apresentado cálculo, habilite-se o estado do Paraná e intime-se para que apresente eventual impugnação ao cálculo apresentado, no prazo de 30 dias. 3. Havendo concordância pelo estado do Paraná, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS. 4. Nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, caso os valores não superem o limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001), determino a EXPEDIÇÃO da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS. 4.1. Expedida e transmitida a RPV, arquive-se administrativamente até que seja noticiado o pagamento. 4.2. Devidamente comprovado o depósito no feito, intime-se o INSS e o estado para que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3. Não havendo impugnação aos valores requisitados, expeçam-se os respectivos alvarás em conta a ser indicada pela autarquia federal, desde que em nome do próprio INSS. 5. Após, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento do processo em razão do pagamento, observadas as normas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. [6] I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. [7] Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) [8] “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. [9] O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). [10] Súmula 76/TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”. [11] Súmula 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.