Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0039121-50.2025.8.16.0030

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0039121-50.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, diante da incompetência deste Juizado. Procedam-se aos necessários levantamentos, anotações e comunicações, inclusive na distribuição, e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039121-50.2025.8.16.0030 Processo: 0039121-50.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): TANIA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais, dispenso o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual pleiteou a reclamante a imediata baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo arrematado em leilão público promovido pela Receita Federal, conforme edital de licitação nº 0900100/3180/2024. À vista disso, relatou que não logrou êxito na transferência do bem em seu favor, ante a anotação supramencionada. A reclamada, instada a se manifestar acerca do pedido, indicou que o gravame seria legítimo, sendo que permanece sem quitação a alienação fiduciária, relatando que sequer restou informada da apreensão do bem leiloado, pugnando pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva, eis que tal imbróglio incumbe à Receita Federal, responsável pelo leilão em questão. É o breve relato do caso, em síntese. Decido. Conforme art. 109, I da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Reforça-se, ademais, que a incompetência absoluta é matéria passível de ser reconhecida ex officio, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil. Com efeito, in casu, há evidente necessidade de manifestação da Receita Federal, com possível inclusão desta no polo passivo, o que obsta a análise da presente demanda perante este Juízo, posto que absolutamente incompetente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO POR ARREMATAÇÃO. LEILÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRETÉRITAS. INSURGÊNCIA DO DETRAN/PR FACE A DETERMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR OUTROS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS ÓRGÃOS AUTUADORES NO POLO PASSIVO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Em resumo, relatou o autor que realizou aquisição do veículo que arrematou, em 27/10/2020, a caminhonete marca/modelo GM/Montana, placa AWO-0310, chassi 9BGCS80X0BB284931 em leilão organizado pela Receita Federal do Brasil (Edital n. 0900100/000011/2020). Informa que, conforme consta da Guia de Licitações expedida pela Receita Federal, o bem não seria afetado por quaisquer ônus, sendo de responsabilidade do arrematante apenas as diligências perante os órgãos competentes, a fim de requerer a baixa das restrições, e que teria peticionado ao Estado para desvinculação das multas, porém, sem receber resposta. Dessa maneira, procedeu a parte em realizar o pagamento sobre os valores constantes do bem, requerendo a indenização. Entendeu o juízo de primeiro grau por conceder parcialmente o pedido da parte, limitando-o às multas por ela adimplidas, não incidindo sobre licenciamento e IPVA. Insurgiu-se o DETRAN/PR relatando que não é possível que efetue a desvinculação e o adimplemento haja vista apenas repassar os valores aos entes que lançaram os respectivos autos infracionais. É o relatório.Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.A insurgência recursal resta prejudicada.Em que pese o reconhecimento da legitimidade passiva do DETRAN/PR para responder por eventual baixa do registro de autos de infrações de trânsito e outros débitos nos cadastros dos condutores, in casu, deve-se observar que o veículo em questão ensejou a lavratura de autos de infrações de trânsito em diversos órgãos de trânsito, pessoas jurídicas de direito público que detém autonomia e que, necessariamente, precisam compor a lide para o regular e adequado desenvolvimento do feito.Veja-se:REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E DÉBITOS (IPVA, DPVAT, MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO), FORMULADA PELA EMPRESA ALIENANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FORMULADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA JUDICIAL QUE DETERMINOU A NULIDADE E CANCELAMENTO DOS REGISTROS VEICULARES EM NOME DO CONSUMIDOR. PENDÊNCIA DOS CADASTROS EM NOME DA EMPRESA AUTORA. 1) EMPRESA FINANCEIRA QUE REQUER O CANCELAMENTO DOS REGISTROS VEICULARES E DÉBITOS EXISTENTES EM SEU NOME. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU CORRETAMENTE O CANCELAMENTO DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO MEDIANTE FRAUDE. 2) DÉBITOS DE IPVA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.FATO GERADOR QUE INCIDIU SOBRE A PROPRIEDADE. VEÍCULO EXISTENTE, EM CIRCULAÇÃO E COM DESTINO DESCONHECIDO. CORRETO LANÇAMENTO DOS DÉBITOS DE IPVA, CONTUDO, QUE NÃO PODEM SER PROPOSTOS EM FACE DA EMPRESA AUTORA. CANCELAMENTO DO REGISTRO EM NOME DA AUTORA QUE OBSTA A COBRANÇA EM SEU DESFAVOR. IMPOSTO QUE DEVE PERMANECER CADASTRADO NA SEFA PARA COBRANÇA EM FACE DO REAL PROPRIETÁRIO. 3) DPVAT E MULTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. SEGURO OBRIGATÓRIO QUE É APENAS COBRADO NA MESMA ÉPOCA DO IPVA, MAS QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AUTUADAS E REGISTRADAS PELO DER/PR E PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. DEMANDA ANULATÓRIA DOS DÉBITOS QUE DEVE SER FORMULADA JUNTO A CADA ÓRGÃO FISCALIZADOR.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001084-76.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 23.09.2019) (TJ-PR - REEX: 00010847620188160004 PR 0001084-76.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 23/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019) (Grifei)Objetivando prestar a tutela jurisdicional mais ampla possível, esta Turma Recursal passou a reconhecer de ofício a necessidade de inclusão do órgão autuador de trânsito quando há pedido de nulidade do lançamento das multas. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. T191147036. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO DETRAN/PR COM O ÓRGÃO AUTUADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AIT POR ESTE JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DOS AUTOS. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR- ri 0009850-59.2019.8.16.0174- União da Vitória- Relator: Aldemar Sternadt- D.J:06/08/2021) RECURSO INOMINADO. DETRAN. NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO.PREFEITURA MUNICIPAL QUE LAVROU OS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE INSERIR O MUNICIPIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência da Colenda Quarta Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário do órgão/ente autuador sempre e quando debatida judicialmente a validade do auto de infração. Precedentes.2. Recurso conhecido e provido. Sentença invalidada. (TJPR- 0009583-87.2019.8.16.017- União da Vitória- Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto- D.J: 15/03/2021RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 0003567-57.2020.8.16.0021- Cascavel- Relator: Bruna Greggio- D.J: 18/09/2020) Conforme os autos no mov. 1.4, as multas de numeração 00100T184744032, 000100T17450163, 00100-R437320073, 00100-R433777947 foram lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, razão pela qual julgo o feito extinto sem resolução de mérito quanto às mesmas. Já as multas 76670-X000338187, 76670-X000339406 foram lavradas pelo Município de Londrina, devendo haver, portanto, a inclusão do respectivo ente público no polo passivo da demanda. Por fim, tendo em vista que o Estado do Paraná já compõe a lide em questão, as multas X001311651 e X001312596 devem ser ressarcidas de pronto. DISPOSITIVO: Portanto, o presente processo deve ser remetido à origem para se promover a inclusão do Município de Londrina, razão pela qual a r. Sentença deverá ser anulada neste ponto, bem como os demais atos processuais proferidos após a contestação apresentada. Com relação aos AITs de autoria da Polícia Rodoviária Federal, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito. Diante do resultado proposto, deixo de condenar em honorários advocatícios. Custas isentas. Curitiba, 13 de agosto de 2024. Aldemar Sternadt Juiz Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023118-88.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.08.2024) (grifei) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, diante da incompetência deste Juizado. Procedam-se aos necessários levantamentos, anotações e comunicações, inclusive na distribuição, e arquivem-se os autos. Retirem-se de pauta a audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto