Ementa
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECLARAR A NULIDADE dos débitos fiscais decorrentes da contribuição de melhoria relativa aos imóveis dos autores que foram elencados na inicial (Edital n. 002/2018), por ausência de lei prévia e específica para sua instituição, bem como DETERMINAR A DEVOLUÇÃO dos valores pagos a este título, acrescidos de juros e correção monetárias nos termos da fundamentação." (mov. 119.1, p. 6). O pressuposto para a deflagração do cumprimento de sentença é a comprovação do pagamento da contribuição de melhoria, cuja definição do valor dependerá da data efetiva de recolhimento do tributo. Sem esses elementos, inviável o próprio exercício do direito à impugnação dos cálculos. Não há que se falar, portanto, em preclusão consumativa. 2.2. Cumprimento de sentença individual Diante da necessidade de análise pormenorizada acerca do direito de cada um dos exequentes, a forma mais adequada para dar efetividade à decisão judicial, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, é o desmembramento do feito para cumprimento individual da sentença. Tal medida evita tumulto processual, pois cada exequente deverá apresentar seus cálculos, os quais poderão ser objeto de impugnação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Diante do exposto, determina-se o desmembramento para o cumprimento de sentença individual. Deverão ser acostados à inicial os documentos necessários para a individualização do crédito: i) sentença judicial; ii) decisão recursal; iii) certidão de trânsito em julgado; iv) documento pessoal do credor e procuração; v) comprovação do pagamento da contribuição de melhoria; vi) cálculo atualizado do débito. Intime-se a parte exequente para instauração do cumprimento de sentença de forma individual, para cada pessoa constante no polo ativo do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Deverá indicar expressamente qual será o credor que prosseguirá na execução nestes autos principais, com apresentação: i) comprovação do pagamento da contribuição de melhoria; ii) cálculo atualizado do débito. 3.2. Com a manifestação, intime-se a parte executada para apresentação de nova impugnação. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3321 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002608-82.2018.8.16.0142 Processo: 0002608-82.2018.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$137.232,26 Requerente(s): ADAYR DO CARMO ROCHA DOS SANTOS ADÃO DOS SANTOS CARNEIRO ANA CATARINA DE SOUZA ANA DERZI DA MAIA KIMPINSKI ANTONIO WILSON PEDROSO Alvani Terezinha Strona CARLOS ROGETSKI CASSIANO LEONARDO CANETI Carmen Lucia Lisboa do Nascimento DIAHYR SOARES HILGENBERG Dimas dos Santos Toledo ELTON MIGUEL MARTINS BITTENCOURT EVA NUNES DOS SANTOS IRENE DE FATIMA MOREIRA JOSE ALAOR PERUSSELO João Mendes Carneiro MARIA JOSE CHEPILOSKI NEIDE DO ROCIO BITTENCOURT NEUZA DE FATIMA FAGUNDES DA LUZ Nilsa Oliveira Cordeiro RAULINO PORTELA ROSENIL APARECIDA SALDANHA Reginaldo dos Santos SEBASTIÃO FERREIRA TEREZINHA APARECIDA KOVALSKI PEREK VALDINEI RAMOS AFONSO VERONICA AFONSO Vilce Aparecida de Oliveira jose barbosa Requerido(s): Município de Rebouças/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva em desfavor da Fazenda Pública. Em síntese, os autores relataram que efetuaram pagamentos referentes à contribuição de melhoria, relativa à obra pública de pavimentação asfáltica, sem que o Município de Rebouças/PR obedecesse aos requisitos legais para tanto. Por esses motivos, requereram a declaração de nulidade do lançamento do tributo e seu imediato cancelamento junto ao cadastro municipal (mov. 1.1). Deferiu-se o pleito liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (mov. 26.1). A parte requerida informou que atendeu à ordem liminar e, após análise jurídica, reconheceu o equívoco e orientou pela revogação de todos os lançamentos referentes à contribuição de melhoria, recomendando a edição de lei específica e novo lançamento do tributo, afastando o vício apontado (mov. 49.2). Sobreveio sentença que declarou a nulidade dos débitos fiscais e condenou o Município de Rebouças/PR à devolução dos valores pagos pelos requerentes (mov. 119.1). Determinou-se a declinação de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, para cumprimento de sentença (mov. 167.1). Os autores requereram a deflagração do cumprimento de sentença (mov. 187.1-215.2). O Município de Rebouças arguiu o excesso de execução e pugnou pela concessão de prazo para apresentação de planilha com o valor que entende devido (mov. 219.1). Os exequentes requereram a rejeição da impugnação apresentada (mov. 224.1). A parte executada requereu a intimação dos exequentes para adequação do cálculo (mov. 225.1). A parte exequente requereu o encaminhamento do feito ao contador judicial (mov. 228.1). 2.1. Da prova do pagamento do tributo Consta do dispositivo da sentença executada: "Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECLARAR A NULIDADE dos débitos fiscais decorrentes da contribuição de melhoria relativa aos imóveis dos autores que foram elencados na inicial (Edital n. 002/2018), por ausência de lei prévia e específica para sua instituição, bem como DETERMINAR A DEVOLUÇÃO dos valores pagos a este título, acrescidos de juros e correção monetárias nos termos da fundamentação." (mov. 119.1, p. 6). O pressuposto para a deflagração do cumprimento de sentença é a comprovação do pagamento da contribuição de melhoria, cuja definição do valor dependerá da data efetiva de recolhimento do tributo. Sem esses elementos, inviável o próprio exercício do direito à impugnação dos cálculos. Não há que se falar, portanto, em preclusão consumativa. 2.2. Cumprimento de sentença individual Diante da necessidade de análise pormenorizada acerca do direito de cada um dos exequentes, a forma mais adequada para dar efetividade à decisão judicial, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, é o desmembramento do feito para cumprimento individual da sentença. Tal medida evita tumulto processual, pois cada exequente deverá apresentar seus cálculos, os quais poderão ser objeto de impugnação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Diante do exposto, determina-se o desmembramento para o cumprimento de sentença individual. Deverão ser acostados à inicial os documentos necessários para a individualização do crédito: i) sentença judicial; ii) decisão recursal; iii) certidão de trânsito em julgado; iv) documento pessoal do credor e procuração; v) comprovação do pagamento da contribuição de melhoria; vi) cálculo atualizado do débito. Intime-se a parte exequente para instauração do cumprimento de sentença de forma individual, para cada pessoa constante no polo ativo do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Deverá indicar expressamente qual será o credor que prosseguirá na execução nestes autos principais, com apresentação: i) comprovação do pagamento da contribuição de melhoria; ii) cálculo atualizado do débito. 3.2. Com a manifestação, intime-se a parte executada para apresentação de nova impugnação. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Rebouças, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta