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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001720-34.2014.8.16.0052

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0001720-34.2014.8.16.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento ou desbloqueio de eventuais penhoras ou restrições incidentes nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001720-34.2014.8.16.0052 Processo: 0001720-34.2014.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARIA ANDRÉSIA FERREIRA FERRARI Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ANDRÉSIA FERREIRA FERRARI, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS. II – FUNDAMENTAÇÃO Regularmente processado o feito, a parte exequente informou a integral satisfação do crédito (mov. 408.1). Estando integralmente adimplida a obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento ou desbloqueio de eventuais penhoras ou restrições incidentes nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito