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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0017273-02.2019.8.16.0035

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0017273-02.2019.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017273-02.2019.8.16.0035 Processo: 0017273-02.2019.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.465,46 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JOSIEL RODRIGUES ALVES Em atenção ao contido na petição de evento 308 homologo, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente a eventuais custas pendentes. Decorrido o prazo sem pagamento, comunique-se ao FUNJUS. Observe-se eventual condição quinquenal suspensiva decorrente de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Na hipótese de interposição recursal, voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7.º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017273-02.2019.8.16.0035 Processo: 0017273-02.2019.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.465,46 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JOSIEL RODRIGUES ALVES Em atenção ao contido na petição de evento 308 homologo, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente a eventuais custas pendentes. Decorrido o prazo sem pagamento, comunique-se ao FUNJUS. Observe-se eventual condição quinquenal suspensiva decorrente de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Na hipótese de interposição recursal, voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7.º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. Após, ao arquivo, com baixas e anotações necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito