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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001893-13.2019.8.16.0172

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0001893-13.2019.8.16.0172
Inteiro teor

Ementa

co do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE KEIGO OMORI representado(a) por EDSON OMORI SENTENÇA 1 - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No curso do feito as partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado - mov. 196. É o relato do necessário. DECIDO. 2 - As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o objeto da transação é lícito, possível e determinável. As cláusulas incluídas no Acordo Extrajudicial são lícitas e não ofendem a ordem pública. 3 - Assim, ante o exposto, com fulcro no artigo do Código 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 4 - Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Custas e honorários na forma do acordo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001893-13.2019.8.16.0172 Processo: 0001893-13.2019.8.16.0172 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$117.021,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE KEIGO OMORI representado(a) por EDSON OMORI SENTENÇA 1 - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No curso do feito as partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado - mov. 196. É o relato do necessário. DECIDO. 2 - As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o objeto da transação é lícito, possível e determinável. As cláusulas incluídas no Acordo Extrajudicial são lícitas e não ofendem a ordem pública. 3 - Assim, ante o exposto, com fulcro no artigo do Código 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 4 - Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Custas e honorários na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se, promovendo-se a baixa na distribuição, com os necessários levantamentos das penhoras e outras medidas constritivas, arquivando-se, oportunamente. Intimações e Diligencias necessárias. Ubiratã, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito