Ementa
co do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE KEIGO OMORI representado(a) por EDSON OMORI SENTENÇA 1 - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No curso do feito as partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado - mov. 196. É o relato do necessário. DECIDO. 2 - As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o objeto da transação é lícito, possível e determinável. As cláusulas incluídas no Acordo Extrajudicial são lícitas e não ofendem a ordem pública. 3 - Assim, ante o exposto, com fulcro no artigo do Código 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 4 - Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Custas e honorários na forma do acordo. Publique-se.